Lei nº 2.334, de 10 de outubro de 2011
Altera o(a)
Lei nº 2.015, de 13 de outubro de 2009
Art. 1º.
Ficam alterados os § 1º e 2º do art. 3º ; caput, do art. 5º e o § 2º do art. 11 da LEI Nº 2.015, de 13 de outubro de 2009, mantendo-se as demais disposições, que passam a viger com a seguinte redação:
§ 1º
"As Eleições Diretas serão realizadas concomitantemente em todas as unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, a cada 3 (três) anos." (NR)
§ 2º
"A abertura do processo eleitoral ocorrerá na segunda quinzena do mês outubro do último ano de mandato do Diretor, através da publicação do edital de convocação, na forma do regulamento." (NR)
Art. 5º.
"Poderá concorrer às funções de Diretor(a) e Vice- Diretor(a) todo servidor público municipal, em efetivo exercício nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, e que preencha os seguintes requisitos:" (NR)
§ 2º
"No caso de vacância simultânea das funções de Diretor (a) Vice-diretor(a), até 12 meses antes do término da gestão, o titular da Secretaria Municipal de Educação, fará as respectivas indicações, para complementação do mandato." (NR)
Art. 2º.
O art. 7º da Lei nº 2.015/2009, de 13 de outubro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 7º.
"Não poderá concorrer as funções de Diretor e Vice-diretor, o servidor público municipal que tenha sofrido penalidade em processo administrativo disciplinar no triênio anterior a data de início das inscrições, conforme previsto no regulamento." (NR)
§ 1º
"Fica assegurado o direito à candidatura ao servidor que responda processo administrativo disciplinar, circunstância em que deverá a Administração Municipal concluir o respectivo processo em prazo máximo de 45 dias, contados da data fixada como limite para registro da candidatura;" (AC)
§ 2º
"Em caso de eleição de candidato que responda processo administrativo disciplinar, fica a sua posse condicionada ao término do procedimento;" (AC)
§ 3º
"Em caso de aplicação de penalidade, será aberto novo processo eleitoral e procedida nova eleição para todas as funções originalmente em disputa." (AC)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."