Lei nº 2.937, de 31 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2937

2016

31 de Maio de 2016

Reserva aos negros e às negras 15% (quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 3.477, de 13 de junho de 2023
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei nº 3.447, de 14 de dezembro de 2022
Reserva aos negros e às negras 15% (quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
    Reserva aos negros e às negras 15% (quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública municipal.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.447, de 14 de dezembro de 2022.
      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço Saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam reservadas aos negros e às negras 15% (quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública municipal, comprovado mediante histórico escolar, para certificar-se que o candidato frequentou escola pública durante todo o seu período escolar ou foi aluno detentor de bolsa de estudos na rede privada.
          § 1º 
          A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for superior a 3 (três).
            § 2º 
            Preenchidas as vagas reservadas no edital de abertura, caso a administração venha a oferecer novas vagas durante o prazo de validade do concurso, sobre elas incidirá o percentual de reserva referido no caput deste artigo.
              § 3º 
              Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e candidatas negras, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
                § 4º 
                A reserva de vagas a candidatos negros e candidatas negras constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo público oferecido.
                  Art. 2º. 
                  Para efeitos desta Lei, serão considerados negros e negras, aqueles e aquelas que se autodeclararem expressamente no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
                    Parágrafo único  
                    Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato e/ou a candidata será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
                      Art. 3º. 
                      Os candidatos negros e as candidatas negras concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
                        § 1º 
                        Os candidatos negros e as candidatas negras aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados(as) para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
                          § 2º 
                          Em caso de desistência de candidato negro e/ou de candidata negra aprovados(as) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou pela candidata negra posteriormente classificado.
                            § 3º 
                            Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados e/ou candidatas negras aprovadas suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados e/ou candidatas aprovadas, observada a ordem de classificação.
                              Art. 4º. 
                              As disposições desta Lei se aplicam aos concursos públicos cujos editais de abertura forem publicados posteriormente à sua vigência.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  GABINETE DO PRESIDÊNCIA "VICTOR HUGO KUNZ", aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis.
                                    ANTONIO CARLOS LUCAS,
                                    Presidente.

                                    BEL. FERNANDA VAZ LUFT,
                                    Diretora-Geral.

                                      NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."