Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.168, de 26 de março de 2019
Vigência a partir de 26 de Março de 2019.
Dada por Lei nº 3.168, de 26 de março de 2019
Dada por Lei nº 3.168, de 26 de março de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no âmbito do Programa Eficiência Municipal nos termos da Resolução CMN na 4.589, de 29/06/2017, e suas alterações, destinados à infraestrutura viária e mobilidade urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.168, de 26 de março de 2019.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais), nos termos da Resolução Conselho Monetário Nacional- CMN nº 4.589, de 29/06/2017, e suas alterações, destinados à infraestrutura viária e mobilidade urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal na 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 10 do art. 35 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.168, de 26 de março de 2019.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, corno contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem corno outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados corno receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º
No caso de os recursos do município não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei 4.320/1964.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."