Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.168, de 26 de março de 2019
Vigência entre 3 de Dezembro de 2018 e 25 de Março de 2019.
Dada por Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2018
Dada por Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no âmbito do Programa Eficiência Municipal nos termos da Resolução CMN na 4.589, de 29/06/2017, e suas alterações, destinados à infraestrutura viária e mobilidade urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 10 do art. 35 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, corno contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem corno outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados corno receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º
No caso de os recursos do município não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei 4.320/1964.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."