Lei nº 3.239, de 17 de dezembro de 2019
Norma correlata
Lei nº 473, de 09 de março de 2001
Art. 1º.
Ficam regulamentados a implantação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Considera-se parklet a intervenção urbana temporária de natureza específica, realizada por meio da implantação de plataforma ao nível do passeio público e instalado em áreas originalmente destinadas às vagas de estacionamento de veículos, nos logradouros públicos, equipado com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, bicicletários, ou outros elementos com função de criar uma área de convivência.
§ 1º
A extensão do passeio público para implantação do parklet não impedirá o trânsito de pedestres no passeio público e de veículos na pista de rolamento.
§ 2º
O parklet, assim como os elementos nele instalados, serão acessíveis, de uso e destinação pública, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Art. 3º.
A localização escolhida para a implantação do parklet deverá receber a anuência das Diretorias de Trânsito, Transporte Público e Desenvolvimento Urbano, depois de análise interna do correspondente impacto local.
Art. 4º.
Para a instalação do parklet deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I –
O parklet deverá estar distante, pelo menos, 7 metros do alinhamento do terreno de esquina, bem como não poderá obstruir rebaixos de meio-fio, equipamentos de combate a incêndio, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, poste da rede energia elétrica, redes de drenagem ou qualquer outro equipamento urbano.
II –
Somente poderão suprimir vagas comuns de estacionamento, não podendo em hipótese alguma, ocupar vagas especiais de estacionamento, tais como: de carga e descarga, de idosos, portadores de necessidades especiais, etc.
III –
A instalação do parklet ficará restrita aos limites fronteiriços da fachada do mantenedor, podendo ser deslocado para espaço lateral, mediante anuência expressa do lindeiro.
IV –
O imóvel fronteiriço ao parklet deverá estar em situação regular, relativamente ao Habite-se e Tributos Municipais.
Art. 5º.
O pedido de viabilidade para instalação de parklet, será instaurado através de abertura de protocolo específico junto ao Município de Novo Hamburgo.
§ 1º
Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
I –
cópia do documento de identidade;
II –
cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III –
cópia de comprovante de endereço;
IV –
correio eletrônico para as comunicações;
V –
matrícula do imóvel no Registro de Imóveis e/ou contrato de locação, se for o caso, relativos à propriedade fronteiriça;
VI –
boletim de consulta ao lote, que deve ser impresso através do portal: signh.novohamburgo.rs.gov.br; e
VII –
Levantamento fotográfico da vaga em questão.
§ 2º
Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I –
cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
II –
cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III –
matrícula do imóvel no Registro de Imóveis e/ou contrato de locação, se for o caso, relativos à propriedade fronteiriça;
IV –
correio eletrônico para as comunicações;
V –
boletim de consulta ao lote, que deve ser impresso através do portal: signh.novohamburgo.rs.gov.br; e
VI –
Levantamento fotográfico da vaga em questão.
Art. 6º.
Deferida a viabilidade da instalação do parklet, o requerente estará apto a encaminhar o correspondente projeto.
Parágrafo único
O projeto de implantação de parklet poderá seguir o modelo sugerido pela Municipalidade, ou, se tratando de projeto exclusivo do
requerente, deverá ser submetido ao regular processo de aprovação do projeto.
requerente, deverá ser submetido ao regular processo de aprovação do projeto.
Art. 7º.
Se o requerente optar por modelo de parklet sugerido pela Municipalidade, conforme ilustrado no Anexo I, o pedido será instruído, com os seguintes documentos:
I –
Definição do modelo escolhido pelo requerente;
II –
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de execução; e
III –
cronograma de execução.
Art. 8º.
Se o requerente optar por desenvolver o seu próprio projeto, este deverá atender os requisitos mínimos contidos no Anexo lI, e o pedido será instruído
com os seguintes documentos:
I –
Apresentação de projeto executivo para aprovação, atendendo às normas técnicas de acessibilidade, bem como aos requisitos do Anexo lI;
II –
Memorial descritivo e cronograma de execução: e
III –
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e de execução.
Art. 9º.
O critério de seleção de espaço na mesma área para instalação do parklet se dará pela ordem de abertura do pedido de viabilidade, e caso não aprovado ou arquivado o pedido antecedente, será analisado o protocolo subsequente.
Art. 10.
Após a assinatura do Termo de Cooperação de Uso, nos termos do Anexo III, o mantenedor fica autorizado a instalar o parklet, conforme projeto e cronograma de execução, sendo o único responsável pela realização dos serviços de conservação e manutenção, conforme o referido termo.
Parágrafo único
Após a conclusão da instalação do parklet e realizada a vistoria confirmando a execução do projeto, será emitida a certidão de liberação de uso por parte do Município.
Art. 11.
A cooperação de uso terá prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º
Caso não haja nenhum outro requerente com interesse já manifestado para a mesma área, poderá o prazo mencionado no caput deste artigo, ser prorrogado por iguais períodos, desde que haja nova anuência da Municipalidade para cada prorrogação.
§ 2º
Havendo novos interessados na instalação de parklet em área já ocupada, estes deverão manifestar interesse com prazo de antecedência de 30 (trinta) dias, considerando a data de encerramento do termo de cooperação, divulgado no portal: signh.novohamburgo.rs.gov.br.
§ 3º
A seleção dos requerentes do parágrafo antecedente seguirá os critérios dispostos no art. 9º retro.
Art. 12.
Os custos decorrentes de projeto, de instalação, de manutenção, conservação e remoção do parklet, assim como quaisquer danos eventualmente causados a terceiros ou ao Município, serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
Art. 13.
A instalação do parklet confere ao mantenedor o direito de afixar uma placa de anúncio publicitário de 60x40cm, de que o equipamento foi construído e por ele mantido, podendo constar, também, os apoiadores do projeto.
Art. 14.
O mantenedor deverá instalar em local visível do parklet, placa de 60x40cm para exposição da seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público, acessível a todos. Informações e denúncias, ligue 156", conforme Anexo IV.
§ 1º
O espaço é destinado ao uso coletivo como área de convivência, sem a obrigatoriedade de consumo de qualquer espécie.
§ 2º
O mantenedor poderá utilizar o parklet para a exploração da respectiva atividade econômica.
§ 3º
Fica vedada a utilização do parklet para comércio ambulante ou similar, e a veiculação de publicidade não autorizada pela Municipalidade.
Art. 15.
Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção na via pública, por parte do Município de Novo Hamburgo ou suas Autarquia ou sociedade de economia mista, em razão de caso fortuito ou de forca maior, o contrato será rescindido e o mantenedor será notificado para realizar a remoção do parklet em até 72hs (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
§ 1º
Em qualquer outra hipótese de interesse público, devidamente justificado, o contrato será rescindido e o mantenedor será notificado para realizar a remoção do parklet em até 30 (trinta) dias, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
§ 2º
A remoção de que trata o caput e o §1º deste artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação, indenização ao mantenedor ou direito de retenção.
Art. 16.
Em caso de descumprimento do Termo de Cooperação, o mantenedor será notificado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar a sua regularização, sob pena de não o fazendo, ser rescindido o Termo de Cooperação e compelido à remoção do parklet.
§ 1º
O não cumprimento da obrigação determinada no caput deste artigo fará com que o Município, notifique o infrator, para que no prazo de 30 (trinta) dias, realize o serviço de remoção, sob pena de, não o fazendo, lhe ser imputada multa de valor equivalente a 500 URMs (quinhentas unidades de referência municipal), instituída pela Lei Complementar nº 473, de 9 de março de 2001, bem como o perdimento da estrutura do parklet.
§ 2º
O infrator será notificado para o pagamento da multa cominada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, ser inscrito em dívida ativa e
sofrer o correspondente procedimento de cobrança na forma do Código Tributário Municipal.
Art. 17.
O Termo de Cooperação poderá ser rescindido pelo mantenedor, a qualquer tempo, mediante comunicação premonitória ao Município com antecedência de 30 (trinta) dias, e o restabelecimento do espaço público - calçada e rua - e devolvido ao Município em perfeitas condições de uso.
Parágrafo único
Caso o mantenedor deixe de restabelecer o espaço público ao status quo ante, a Municipalidade tal procederá às expensas exclusivas do mantenedor, dele cobrando os custos correspondentes, mediante os procedimentos administrativos e legais aplicáveis.
Art. 18.
Os casos omissos poderão ser regulamentados mediante Decreto Executivo.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."