Lei nº 3.259, de 31 de julho de 2020
Norma correlata
Lei nº 3.649, de 01 de dezembro de 2025
Norma correlata
Lei nº 1.031, de 24 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei nº 2.946, de 08 de julho de 2016
Art. 1º.
Para efeitos desta Lei consideram-se passarela aérea ou passagem suspensa a circulação de um ponto a outro, utilizando o espaço aéreo de propriedade municipal.
Art. 2º.
O Município poderá outorgar a Permissão de Uso de espaço aéreo sobre bem de uso comum do povo, mediante requerimento, para fins de construção de passarela aérea ou passagem suspensa, entre imóveis de um mesmo proprietário, que conectem um lado ao outro da via pública, no Município de Novo Hamburgo.
§ 1º
A outorga será a título precário e oneroso, nos termos da presente Lei, podendo, a critério do Município, ocorrer de forma não onerosa quando a estrutura se der exclusivamente para atender aos interesses da comunidade, nos casos em que haja acesso público.
§ 2º
Para a outorga não onerosa o acesso ao público não poderá ser impedido.
§ 3º
Para a outorga de uso misto (interesse público e privado) poderá ser definido horário para funcionamento, desde que haja justificativa para tanto.
Art. 3º.
O uso do espaço público municipal somente será concedido àqueles que estiverem regulares com o fisco municipal e cujos empreendimentos atenderem a todas as normas urbanísticas e ambientais.
Art. 4º.
A passarela aérea ou passagem suspensa deverá observar as normas técnicas e obter a anuência da concessionária de energia elétrica.
§ 1º
Os projetos de instalação de passarela aérea ou passagem suspensa sobre os logradouros públicos em áreas de interesse cultural e natural ou próximas a bem tombado ou listado, depende de prévia anuência do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural (CMPHC) e dos órgãos estaduais e federais de proteção, se for o caso.
§ 2º
A passarela aérea ou passagem suspensa não poderá invadir a projeção da testada dos confinantes.
Art. 5º.
Para aprovação da passarela aérea ou passagem suspensa, o Requerente deverá apresentar o projeto e documentos, conforme disposto na Lei Complementar nº 2.946, de 08 de julho de 2016, e os abaixo indicados:
I –
Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) da passarela aérea ou passagem suspensa;
II –
Memorial descritivo da passarela aérea ou passagem suspensa;
III –
Anuência da concessionária da energia elétrica;
IV –
Anuência expedida pelo CMPHC, se for o caso.
§ 1º
O projeto arquitetônico da construção da passarela aérea ou passagem suspensa poderá ser parte integrante do Projeto Legal de Arquitetura, nos termos da Lei Complementar nº 2.946/2016 da edificação correspondente.
§ 2º
A área da passarela aérea ou passagem suspensa não será computada nos índices urbanísticos (Índice de Aproveitamento - IA e Taxa de Ocupação - TO), das edificações as quais ela está inserida, pois trata-se de estrutura de caráter precário.
§ 3º
Os acessos e os apoios da passarela aérea ou passagem suspensa não poderão ser edificados em área de recuo de jardim ou em área de futuro alargamento viário ou área não edificável de qualquer natureza.
§ 4º
A passarela aérea ou passagem suspensa deve observar as normas técnicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente, especialmente no que tange ao vão-livre, não inferior a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) de altura, do solo até a base da estrutura da passarela aérea ou passagem suspensa.
§ 5º
A passarela aérea ou passagem suspensa deverá ser executada com técnicas e materiais construtivos que permita a sua desmontagem sem afetar a estrutura da edificação da qual ela está ancorada, permitindo a fácil remoção em caso de necessidade.
Art. 6º.
O remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos de infraestrutura urbana ocorrerá às expensas do permissionário/proprietário, obedecendo orientação da Municipalidade e das respectivas concessionárias.
Art. 7º.
O bloqueio total da via para instalação, manutenção ou retirada da estrutura e desvios do transporte coletivo, deverá ser objeto de requerimento pelo permissionário/proprietário com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 8º.
A Secretaria de Desenvolvimento Urbano emitirá a Certidão de Conformidade da Estrutura da passarela aérea ou passagem suspensa, após a sua execução e posterior aprovação por vistoria.
Parágrafo único
Não será emitido habite-se referente à passarela aérea ou passagem suspensa, sendo considerada a emissão da Certidão de Conformidade da Estrutura edificada como documento hábil para a lavratura do termo de outorga de uso do espaço aéreo.
Art. 9º.
A Permissão de Uso do espaço aéreo será outorgada em caráter precário, sendo possível a revogação a qualquer tempo, em razão de interesse público devidamente justificado, mediante notificação prévia na qual se fixará prazo compatível com a necessidade pública e a complexidade técnica das obras e serviços a serem executados, para a remoção da estrutura.
Parágrafo único
Nas hipóteses de alteração ou revogação da outorga de Permissão de Uso não caberá qualquer indenização em favor do permissionário/proprietário.
Art. 10.
O permissionário e o proprietário responderão pelos danos que venham a causar ao patrimônio público e/ou a terceiros durante as obras e serviços e também em decorrência da operação, uso e manutenção da respectiva passarela aérea ou passagem suspensa.
Art. 11.
Deverá ser apresentado, a cada 03 (três) anos, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação laudo técnico elaborado por profissional, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Recibo de Responsabilidade Técnica - RRT - atestando as condições de segurança da passarela aérea ou passagem suspensa.
Art. 12.
Fica expressamente vedada a utilização da estrutura de passarela aérea ou passagem suspensa como suporte material de qualquer forma de publicidade ou propaganda, salvo nos casos de interesse público, mediante autorização da municipalidade.
Art. 13.
Fica vedada a instalação de qualquer forma de comércio na estrutura ou sob a mesma, devendo a parte interessada adotar medidas para evitar o uso neste sentido, inclusive de comércio eventual e/ou transitório.
Art. 14.
Na passarela aérea ou passagem suspensa com acesso público fica vedada a colocação ou implantação de qualquer obstáculo de controle de acesso ao público, tais como catracas, bilheterias, entre outros.
Art. 15.
O valor mensal da Permissão de Uso dos espaços públicos de que trata esta Lei será calculado e lançado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, aplicando-se a fórmula inclusa no Anexo I da presente lei.
§ 1º
O valor mensal da outorga deverá ser pago pelo Permissionário, no mês subsequente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso, e relativamente aos demais meses, serão devidos nos 30 dias subsequentes.
§ 2º
O valor da outorga poderá ser pago em parcela anual única, antecipada, correspondente a doze vezes o Valor da Outorga, no mês subsequente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso.
§ 3º
Poderá o Permissionário, casa haja anuência e interesse público, converter o pagamento da Permissão de Uso em dação em pagamento, desde que haja equivalência em valores, a ser definido e detalhado no respectivo Termo de Permissão de Uso.
§ 4º
O valor da Permissão de Uso será reajustado anualmente, com base na nova avaliação da-Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Novo Hamburgo.
§ 5º
Quando o espaço público objeto da Permissão for de uso misto, e apresentar interesse público, o Poder Executivo poderá conceder desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre as condições e valores estabelecidos nesta Lei.
Art. 16.
O permissionário/proprietário deverá comunicar expressamente ao Município o não interesse na sua continuidade da outorga com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º
A remoção da passarela aérea ou passagem suspensa e seus apoios deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento do prazo descrito no caput deste artigo ou da comunicação de desistência, tomando as providências e cautelas necessárias para que não haja degradação do espaço público e tampouco transtornos ao fluxo de pessoas e veículos.
§ 2º
Nas situações em que o Município revogue a permissão de uso, o permissionário/proprietário deverá providenciar a remoção da passarela aérea ou passagem suspensa e seus apoios em até 180 (cento e oitenta) dias e igualmente tomar todas as providências e cautelas conforme parágrafo antecedente.
Art. 17.
Verificada a infração a quaisquer das disposições desta Lei será lavrado o respectivo auto de infração, sendo o permissionário/proprietário notificado para proceder a regularização da infração.
§ 1º
O não cumprimento da notificação implicará a aplicação das penalidades previstas no art. 18 desta Lei.
§ 2º
O prazo para defesa escrita é de 30 dias e será contado a partir da notificação do Auto de infração, em processo administrativo que tramitará na Diretoria de Patrimônio.
Art. 18.
Compete ao Município aplicar as sanções cabíveis quando do descumprimento do Termo de Permissão de Uso ou de obrigações decorrentes desta Lei, que sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades previstas em lei específica, às seguintes sanções:
I –
multa diária;
II –
multa de mora; e
III –
cassação da Permissão de Uso.
§ 1º
A multa diária em valor de 1/100 (um cem avos) do valor do preço anual referido no Termo de Permissão de Uso será aplicada na hipótese de descumprimento pelo permissionário do prazo fixado em notificação para a adoção de providências ou correção de irregularidades, cessando automaticamente com o atendimento do objeto da notificação e o pagamento das multas diárias acumuladas.
§ 2º
A multa diária, nos mesmos termos previstos no § 1º, deste artigo, será aplicada em face do descumprimento de qualquer outro dever inerente à Permissão de Uso descrito nesta Lei.
§ 3º
A multa de mora será de 10% (dez por cento) do valor do débito acrescido de atualização monetária e juros legais e incidirá no caso de atraso no pagamento de valores devidos na forma desta Lei.
§ 4º
Os valores devidos, tanto de multa diária quanto de multa de mora serão inscritos em dívida ativa, caso após a notificação, não houver o devido adimplemento, devendo ser atualizados conforme o Código Tributário Municipal.
Art. 19.
A Permissão de Uso será cassada, obrigando a demolição ou desmonte total da estrutura bem como a interdição imediata da passarela aérea ou passagem suspensa, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da multa cabível:
I –
após 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data inicial da notificação para adoção de providências ou correção de irregularidades;
II –
após 60 (sessenta) dias consecutivos em situação de atraso no pagamento do valor da outorga previsto no art. 15, desta Lei;
III –
quando a permissionário/proprietário promover a transferência da Permissão sem autorização prévia da Municipalidade;
IV –
quando a permissionário/proprietário descumprir os prazos fixados nas notificações;
V –
quando as instalações forem consideradas de risco na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário/permissionário, não tomar as medidas necessárias.
Art. 20.
Não atendido o prazo determinado na intimação ou quando não localizado o proprietário/permissionário, o Município de Novo Hamburgo deverá executar, por determinação do titular de órgão municipal competente, os serviços necessários às suas expensas, cobrando posteriormente do proprietário do imóvel as despesas correspondentes, acrescidas de 100% (cem por cento), a título de administração.
Parágrafo único
Não será suspensa a execução de medidas urgentes nos casos que envolvam a segurança pública, mesmo que o proprietário/permissionário apresente recurso por meio de requerimento.
Art. 21.
Compete ao Município, por intermédio da Diretoria de Patrimônio fiscalizar o cumprimento dos deveres e obrigações inerentes à Permissão de Uso, inclusive os decorrentes desta Lei.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
FÓRMULA DE CÁLCULO
"VO = AP x VM x IR".
VO = Valor da Outorga, valor a ser pago mensalmente pelo Permissionário.
AP = Área total da passarela aérea ou passagem suspensa em metros quadrados.
VM = Valor de Mercado, definido como o maior valor de metro quadrado entre os terrenos que serão interligados pela passarela, atribuído pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis.
IR = Índice de Remuneração, estabelecido em 0,10.
ANEXO II
Minuta do Termo de Permissão de Uso do Espaço Aéreo
MINUTA DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO AÉREO SOBRE ÁREA PÚBLICA, QUE FIRMAM O MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO E (PERMISSIONÁRIO XXXXXX).
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, com sede na Rua Guia Lopes, nº 4201, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo-RS, doravante denominado MUNICÍPIO, e, (NOME DO PERMISSIONÁRIO e qualificação), daqui em diante denominado PERMISSIONÁRIO, tem ajustado entre si o presente Termo de Permissão de Uso de Espaço Aéreo, regendo-se pelas cláusulas que seguem e pela Lei Municipal nº xxx/xx, de xx de xxx de 2020.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
É objeto do presente termo, a Permissão de Uso do Espaço Aéreo, localizado entre as Rua/Avenida XXXX e Rua/Avenida XXXX, em frente ao número xx, códigos de localização nº XXX e YYY, visando a instalação de passarela aérea ou passagem suspensa.
CLÁUSULA II - DO PRAZO
Não é fixado prazo para a presente permissão de uso do espaço aéreo, restando obrigado o Município, em caso de revogação a notificação para a desocupação no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias e no caso do Permissionário, prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA III - DO VALOR DA PERMISSÃO DE USO
O Permissionário pagará, pela Permissão de Uso aqui mencionada, o seguinte:
Opção 01 - Valor mensal da Permissão de Uso de R$ xxxxxx, devendo ser pago pelo Permissionário no mês subsequente após a assinatura do Termo de Permissão de Uso, e nos demais meses até o dia 10 (dez).
Opção 02 - O valor anual da Permissão de Uso é de R$ xxxxxxx, devendo ser pago no mês subsequente após a assinatura do Termo de Permissão de Uso.
Opção 03 - Dação em Pagamento em valor equivalente (detalhar especificamente).
Parágrafo único. O valor da Permissão de Uso será reajustado anualmente, procedendo a atualização com base em nova avaliação pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Novo Hamburgo.
CLÁUSULA IV - DA RESCISÃO
A rescisão do Termo de
Permissão de Uso poderá ocorrer das seguintes formas:
§ 1º Em qualquer tempo, em razão de interesse público devidamente justificado, mediante notificação prévia na qual se fixará prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Não havendo, qualquer indenização em favor do Permissionário.
§ 2º Caso o Permissionário, a qualquer tempo, não tiver interesse na continuidade da Permissão de Uso, deverá comunicar expressamente o Município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como providenciar a remoção do equipamento aéreo e seus apoios em até 60 (sessenta) dias, contados da data do comunicado de desistência, tomando as providências e cautelas necessárias para que não haja degradação do espaço público e tampouco transtornos ao fluxo de pessoas e veículos.
§ 3º Caso haja descumprimento do Termo de Permissão de Uso e ou da Lei Municipal nº XXX, de xx de xx de 2020, o Permissionário será notificado pela Diretoria de Patrimônio, e deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, comprovar a sua regularização, sob pena de não o fazendo, ser rescindido o Termo de Permissão de Uso e compelido à remoção da passarela aérea ou passagem suspensa.
§ 4º Poderá o Permissionário protocolar defesa, no prazo da notificação, junto ao Protocolo do Centro Administrativo, que será analisada pela Diretoria de Patrimônio.
§ 5º Caso o Permissionário deixe de restabelecer o espaço público ao status quo ante, a Municipalidade procederá aos serviços e cobrará às expensas exclusivas do Permissionário todos os custos correspondentes, mediante os procedimentos administrativos e legais aplicáveis.
CLÁUSULA V - PROIBIÇÕES
Ao Permissionário é vedado:
a) deixar de proceder à conservação do bem e de tudo que o compõe e o integra;
b) deixar de observar as normas técnicas e legais na respectiva utilização e implantação da passarela aérea ou passagem suspensa;
c) a instalação de qualquer forma de comércio na estrutura ou sob a mesma;
d) abandonar o bem.
CLÁUSULA VI - ALTERAÇÕES/BENFEITORIAS
Todas e quaisquer alterações/benfeitorias pretendidas no bem, cujo uso é autorizado, deverão ter a prévia e escrita anuência do Município de Novo Hamburgo, sob pena de não poderem ser realizadas, e arcar o Permissionário com as penalidades legalmente previstas.
CLÁUSULA VII - RESPONSABILIDADES
O Permissionário é responsável isolada e integralmente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fundiários, acidentários, cíveis e tributários decorrentes da instalação e manutenção do bem objeto deste termo, de tal sorte a nada ser carreado ao Município de Novo Hamburgo, ao qual, por cautela, ou a qualquer caso, é assegurado direito regressivo por tudo o que acaso tenha que despender em sendo isolada ou solidariamente responsabilizado, incluindo honorários periciais e advocatícios, e custas processuais.
Parágrafo único. O Permissionário é responsável por ressarcir o Município de Novo Hamburgo, por todos os danos que causar ao entorno da estrutura ou aos respectivos equipamentos urbanos e tudo o mais que o integra, ou passe a integrá-lo, reparação que será administrativamente apurada, e judicialmente reivindicada, se for o caso.
CLÁUSULA VIII - FISCALIZAÇÃO
A Diretoria de Patrimônio do Município de Novo Hamburgo exercerá a fiscalização do cumprimento dos termos desta permissão de uso.
A fiscalização, considerando que é com o exclusivo objetivo de averiguar o adequado cumprimento das condições impostas neste termo, não eximirá o Permissionário de qualquer responsabilidade, a qual não poderá opor ao Município de Novo Hamburgo, objetivando eximir-se de responsabilidades, eventual tolerância ou omissão da mesma.
CLÁUSULA IX - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Novo Hamburgo para dirimir eventuais divergências oriundas do presente Termo.
E, por estarem, ajustados e contratados firmam o presente instrumento em três (03) vias, que vai assinado pelas partes e por duas (02) testemunhas, para que produza seus efeitos legais.
Novo Hamburgo, ___ de _______ de 2020.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."