Lei nº 3.311, de 23 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.416, de 16 de setembro de 2022
Norma correlata
Lei nº 3.448, de 16 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.497, de 19 de setembro de 2023
Norma correlata
Lei nº 3.512, de 14 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.551, de 12 de setembro de 2024
Norma correlata
Lei nº 3.571, de 26 de dezembro de 2024
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito financeiro, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, compreendendo os órgãos da administração direta e indireta, bem como o Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º.
O conteúdo programático do Plano Plurianual encontra-se explicitado no Anexo desta Lei.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de iniciativas que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II –
programa temático, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III –
programa de gestão e manutenção, aquele que engloba iniciativas de natureza tipicamente administrativas que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas.
Art. 4º.
Os programas temáticos são compostos por indicadores, objetivos, iniciativas e valores para os quatro exercícios.
§ 1º
O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demonstrada pelas metas.
§ 2º
Meta é a medida do alcance do objetivo vinculada ao indicador.
§ 3º
O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas.
Art. 5º.
As iniciativas podem ser orçamentárias ou não orçamentárias.
Parágrafo único
As iniciativas declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais) e de outras medidas de caráter não orçamentário.
Art. 6º.
As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 8º.
A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos da receita própria do Município, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União e com o Estado, ou outros entes públicos, e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros municípios, com entidades da administração indireta das esferas federal e estadual, e/ou com a iniciativa privada.
Art. 9º.
Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e poderão ser atualizados de forma automática em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época, sem a necessidade de alteração formal do Plano Plurianual.
Art. 10.
Mediante lei, o PPA poderá ser alterado em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.
§ 1º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.
§ 2º
A inclusão, alteração ou exclusão de iniciativas em programas constantes no PPA poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes.
Art. 11.
O Poder Executivo fica autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA, para:
Art. 12.
O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Art. 13.
O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14.
As audiências públicas realizadas para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual poderão ser realizadas na sede da Câmara Municipal de Novo Hamburgo.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições legais em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."