Lei nº 3.311, de 23 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3311

2021

23 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito financeiro, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, compreendendo os órgãos da administração direta e indireta, bem como o Poder Legislativo Municipal.
        Art. 2º. 
        O conteúdo programático do Plano Plurianual encontra-se explicitado no Anexo desta Lei.
          Art. 3º. 
          Para efeitos desta Lei, entende-se por:
            I – 
            programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de iniciativas que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
              II – 
              programa temático, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
                III – 
                programa de gestão e manutenção, aquele que engloba iniciativas de natureza tipicamente administrativas que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas.
                  Art. 4º. 
                  Os programas temáticos são compostos por indicadores, objetivos, iniciativas e valores para os quatro exercícios.
                    § 1º 
                    O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demonstrada pelas metas.
                      § 2º 
                      Meta é a medida do alcance do objetivo vinculada ao indicador.
                        § 3º 
                        O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas.
                          Art. 5º. 
                          As iniciativas podem ser orçamentárias ou não orçamentárias.
                            Parágrafo único  
                            As iniciativas declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais) e de outras medidas de caráter não orçamentário.
                              Art. 6º. 
                              As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
                                Art. 7º. 
                                Integram o Plano Plurianual (PPA) os seguintes anexos:
                                  I – 
                                  Demonstrativo da previsão da receita para o período e metodologias de cálculo; e
                                    II – 
                                    Demonstrativo da previsão da receita para o período e metodologias de cálculo; e
                                      Art. 8º. 
                                      A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos da receita própria do Município, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União e com o Estado, ou outros entes públicos, e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros municípios, com entidades da administração indireta das esferas federal e estadual, e/ou com a iniciativa privada.
                                        Art. 9º. 
                                        Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e poderão ser atualizados de forma automática em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época, sem a necessidade de alteração formal do Plano Plurianual.
                                          Art. 10. 
                                          Mediante lei, o PPA poderá ser alterado em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.
                                            § 1º 
                                            A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.
                                              § 2º 
                                              A inclusão, alteração ou exclusão de iniciativas em programas constantes no PPA poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes.
                                                Art. 11. 
                                                O Poder Executivo fica autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA, para:
                                                  I – 
                                                  compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, podendo para tanto:
                                                    a) 
                                                    atualizar os valores do PPA a cada LDO e LOA; e
                                                      b) 
                                                      adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos.
                                                        II – 
                                                        incluir, excluir ou alterar:
                                                          a) 
                                                          iniciativas não orçamentárias;
                                                            b) 
                                                            os indicadores;
                                                              c) 
                                                              as metas;
                                                                d) 
                                                                o Órgão e a Unidade Executora;
                                                                  e) 
                                                                  o valor global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        As audiências públicas realizadas para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual poderão ser realizadas na sede da Câmara Municipal de Novo Hamburgo.
                                                                          Art. 15. 
                                                                          Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições legais em contrário.
                                                                            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano de 2021.
                                                                              FÁTIMA DAUDT
                                                                              Prefeita

                                                                              FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                                                                              Secretário Municipal de Administração

                                                                                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."