Lei nº 3.507, de 24 de novembro de 2023
Altera o(a)
Lei nº 112, de 19 de outubro de 1998
Norma correlata
Lei nº 473, de 09 de março de 2001
Norma correlata
Lei nº 826, de 09 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica autorizado o Município, através de seu respectivo órgão ambiental, a aplicar desconto e efetuar parcelamento de penalidades pecuniárias oriundas de apuração de infrações ambientais administrativas na forma desta Lei.
Parágrafo único
A faculdade de que trata o caput deste artigo fica adstrita à existência de processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental não transitado em julgado.
Art. 2º.
No prazo de defesa do auto de infração previsto no processo administrativo de apuração de infração administrativa ambiental, respeitado o inciso I do art. 71 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o autuado poderá requerer o pagamento da multa quantificada com desconto de 30% (trinta por cento).
Art. 3º.
Após o julgamento do auto de infração, no prazo recursal previsto no processo administrativo de apuração de infração administrativa ambiental, respeitado o inciso III do art. 71 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o autuado poderá requerer o pagamento da multa aplicada pela autoridade julgadora com o desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 4º.
Após decisão proferida pela autoridade superior, não caberá descontos sobre a multa imposta.
Art. 5º.
Na hipótese de adesão à conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme o disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a autoridade julgadora ou superior, ao deferir o pedido de conversão, poderá aplicar sobre o valor da multa o desconto de:
I –
15% (quinze por cento), se decidido em primeira instância;
II –
10% (dez por cento), se decidido em instância recursal.
Parágrafo único
O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.
Art. 6º.
O pagamento da multa com os descontos previstos neste Capítulo deverá ser feito à vista, importando em confissão da conduta infrativa e renúncia da defesa oferecida ou do recurso interposto.
Parágrafo único
A solicitação de guia de pagamento com desconto vincula os efeitos descritos no caput deste artigo, devendo ser firmado termo de confissão de dívida e renúncia de defesa ou recurso a ser consignado nos autos do processo administrativo.
Art. 7º.
As multas quantificadas no auto de infração ou aplicadas pelas autoridades administrativas competentes do processo administrativo de apuração de infração administrativa ambiental poderão ser parceladas em até 12 (doze) parcelas, sucessivas, com valor mínimo de 25 (vinte e cinco) URMs, nos termos da Lei Complementar nº 473, de 09 de março de 2001.
§ 1º
O pagamento da multa de forma parcelada importará em confissão da conduta infrativa e renúncia da defesa oferecida ou do recurso interposto.
§ 2º
A solicitação de guias de pagamento do parcelamento vincula os efeitos descritos no § 1º deste artigo, devendo ser firmado termo de confissão de dívida e renúncia de defesa ou recurso a ser consignado nos autos do processo administrativo.
§ 3º
O benefício do parcelamento da multa de que trata o caput deste artigo não poderá ser cumulado com os descontos do Capítulo II desta Lei.
Art. 8º.
Nos casos previstos nesta Lei, a multa quantificada no auto de infração, ou aplicada pelas autoridades julgadora ou recursal, estará sujeita à atualização monetária, calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º
No caso de desconto, quando solicitado e não pago o valor gerado, observado o art. 6º desta Lei, será inscrito em dívida ativa a multa com desconto, na forma da Lei Complementar nº 826, de 09 de Dezembro de 2002.
§ 2º
No caso de parcelamento, quando não pago 03 (três) parcelas, observado o art. 7º desta Lei, aplicar-se-á o descumprimento antecipado, e será inscrito em dívida ativa o valor remanescente da multa parcelada, na forma da Lei Complementar nº 826, de 09 de Dezembro de 2002.
§ 3º
As parcelas com mero atraso no pagamento terão incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da parcela em atraso.
Art. 9º.
Serão inscritos em dívida ativa as multas não pagas no prazo de 05 (cinco) dias, conforme inciso IV do art. 71 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, contados da notificação do encerramento do processo administrativo de apuração de infração administrativa ambiental, com rito e acréscimos previstos na Lei Complementar nº 826, de 09 de Dezembro de 2002.
Art. 10.
Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental, em cumprimento do art. 73, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, serão revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, criado pela Lei nº 112, de 19 de outubro de 1998.
Art. 11.
O inciso III do § 1º do art. 1º, da Lei nº 112, de 19 de outubro de 1998, que cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
penalidades pecuniárias oriundas de apuração de infração administrativa ambiental, inscritas ou não em dívida ativa;
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."