Lei nº 3.591, de 21 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3591

2025

21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições de Ensino Municipal de Novo Hamburgo ofertar nas aulas, ao menos, em um planejamento coletivo anual, assim como em reuniões ampliadas da Comunidade Escolar o assunto da violência contra a mulher, e dá outras providências.

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Vigência a partir de 8 de Abril de 2026.
Dada por Lei nº 3.700, de 08 de abril de 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições de Ensino Municipal de Novo Hamburgo ofertar nas aulas, ao menos, em um planejamento coletivo anual, assim como em reuniões ampliadas da Comunidade Escolar o assunto da violência contra a mulher, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As Instituições de Ensino Municipal de Novo Hamburgo incluirão, como tema transversal nas aulas, ao menos em um planejamento coletivo anual, assim como em reuniões ampliadas da Comunidade Escolar, o assunto da violência contra a mulher.
        Parágrafo único  
        As instituições municipais aludidas no caput correspondem às unidades de ensino que ofertam a fase final do Ensino Fundamental, a qual, no contexto brasileiro, estende-se do 6º ao 9º ano.
          Parágrafo único  

          As instituições municipais aludidas no caput do presente artigo correspondem a todas as unidades de ensino da Rede Municipal de Educação, abrangendo todas as etapas e modalidades, devendo a abordagem do tema considerar metodologias, recursos pedagógicos e conteúdos adequados ao desenvolvimento integral de crianças, adolescentes, jovens e adultos, em conformidade com a legislação vigente.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.700, de 08 de abril de 2026.
            Art. 2º. 
            As ações previstas no artigo anterior compreendem:
              I – 
              estabelecer, no início do ano letivo, data para que os educandos possam debater as questões culturais, sociais, econômicas, entre outras, que podem levar à violência contra a mulher e as formas de combatê-la, assim como evitá-la;
                II – 
                a veiculação de toda e qualquer postagem e/ou divulgação relacionada às temáticas desta Lei, em quaisquer mídias (físicas, digitais ou redes sociais), somente será permitida mediante a prévia assinatura do termo de autorização pelas partes envolvidas, em observância à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 4º. 
                    Fica revogada a Lei Municipal nº 3.086, de 05 de janeiro de 2018.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de 2025.
                        GUSTAVO DIOGO FINCK
                        Prefeito
                         
                        Registre-se e Publique-se.

                        ANDREA SCHNEIDER PASCOAL
                        Secretária Municipal de Gestão, Governança e Desburocratização

                          NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."