Lei nº 3.591, de 21 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.700, de 08 de abril de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.086, de 05 de janeiro de 2018
Vigência a partir de 8 de Abril de 2026.
Dada por Lei nº 3.700, de 08 de abril de 2026
Dada por Lei nº 3.700, de 08 de abril de 2026
Art. 1º.
As Instituições de Ensino Municipal de Novo Hamburgo incluirão, como tema transversal nas aulas, ao menos em um planejamento coletivo anual, assim como em reuniões ampliadas da Comunidade Escolar, o assunto da violência contra a mulher.
Parágrafo único
As instituições municipais aludidas no caput correspondem às unidades de ensino que ofertam a fase final do Ensino Fundamental, a qual, no contexto brasileiro, estende-se do 6º ao 9º ano.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.700, de 08 de abril de 2026.
As instituições municipais aludidas no caput do presente artigo correspondem a todas as unidades de ensino da Rede Municipal de Educação, abrangendo todas as etapas e modalidades, devendo a abordagem do tema considerar metodologias, recursos pedagógicos e conteúdos adequados ao desenvolvimento integral de crianças, adolescentes, jovens e adultos, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º.
As ações previstas no artigo anterior compreendem:
I –
estabelecer, no início do ano letivo, data para que os educandos possam debater as questões culturais, sociais, econômicas, entre outras, que podem levar à violência contra a mulher e as formas de combatê-la, assim como evitá-la;
II –
a veiculação de toda e qualquer postagem e/ou divulgação relacionada às temáticas desta Lei, em quaisquer mídias (físicas, digitais ou redes sociais), somente será permitida mediante a prévia assinatura do termo de autorização pelas partes envolvidas, em observância à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 3.086, de 05 de janeiro de 2018.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."