Lei nº 3.679, de 22 de dezembro de 2025
Dotações orçamentárias ou créditos adicionais, consignados no orçamento do Município e destinados à Secretária Municipal de Cultura;
O parágrafo único do artigo 51 da Lei Municipal n° 2.667, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar ascrescido do seguinte inciso V:
Fundo Especial de Investimentos para Modernização e Manutenção de Equipamentos Culturais, previsto na Lei Municipal n° 3.187, de 24 de junho de 2019."
O artigo 52 da Lei Municipal n° 2.667, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
O Fundo Municipal de Cultura (FMC) tem por finalidade financiar políticas públicas de cultura no Município de Novo Hamburgo, com recursos destinados:
programas, projetos e ações que promovam a valorização da diversidade cultural, o fomento à produção local e a ampliação do acesso da população à cultura;
preservação e proteção do patrimônio cultural material e imaterial do município;
o enriquecimento dos acervos dos equipamentos culturais municipais;
obras e serviços necessários à criação, recuperação e conservação dos equipamentos culturais vinculados à SECUL T, com vistas ao desenvolvimento cultural do Município de Novo Hamburgo.
É vedada a utilização de recursos do FMC com despesas de manutenção administrativa da SECULT, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do FMC.
O artigo 54 da Lei Municipal n° 2.667, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOAl do Município de Novo Hamburgo e seus créditos adicionais destinados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC;
emendas parlamentares.
II - .....................
III - ....................
IV - .................
V - ....................
VI - ....................
VII - ...................
VIII - ..................
IX - .....................
X - ......................
XI - ....................
XII - ..................
XIII - ..................
XIV - ...................
O artigo 55 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
O artigo 57 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Os projetos culturais a serem financiados pelo FMC poderão ser apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos que tenham domicílio ou sede no município de Novo Hamburgo, mediante contrapartida sociocultural a ser avaliada pela CMIC.
Os §§ 1º, 2º, 3º e 6º do artigo 59 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
A nomeação dos membros da CMIC acontecerá mediante decreto municipal ou no próprio ato responsável pelo chamamento, que definirá O objeto, seu tempo de vigência e o valor do incentivo pecuniário a ser recebido pelo exercício da função.
A cada nova formação da CMIC, o valor do incentivo pecuniário a ser pago aos seus membros será estabelecido pelo Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, observando-se os seguintes parâmetros:
O valor mínimo de 200 (duzentos) URM`s e máximo de 400 (quatrocentos) URM`s para a avaliação de até 20 (vinte) projetos;
O valor adicional de 20 (vinte) URM’s por projeto excedente, limitado ao teto de 1250 (um mil, duzentas e cinquenta) URM’s.
No ato responsável por realizar o chamamento a que alude o § 1º deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura deverá anexar junto ao ato, atestado de disponibilidade orçamentária ou demonstrativo de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o incentivo pecuniário a ser pago.
O pagamento dos integrantes da Comissão será efetuado após a fase recursal, mediante entrega dos pareceres e respostas aos recursos eventualmente recebidos.
O artigo 60 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC será constituída por no mínimo 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, que não poderão ser integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural.
Os membros da CMIC serão escolhidos dentre técnicos da área de atuação específica do chamamento em avaliação, indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural e referendados pela Secretaria Municipal da Cultura.
Ficam revogados:
os incisos I e II do caput do art. 55 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013;
os §§ 3º e 4º do art. 55 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013;
o parágrafo único do art. 54 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013;
os incisos I, II e III do art. 60 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013;
o artigo 76 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013;
o artigo 80 da Lei Municipal nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013;