Lei nº 3.202, de 19 de agosto de 2019
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 8.910, de 09 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.602, de 01 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 217, de 14 de junho de 1999
Art. 1º.
Fica reestruturado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado à inspeção e à fiscalização sanitária de produtos de origem animal, produzidos, beneficiados e industrializados e em trânsito no Município de Novo
Hamburgo.
Art. 2º.
O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, e que sejam preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito de ou para estabelecimentos industriais ou entrepostos que realizem somente comércio municipal.
§ 1º
O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos neste artigo.
§ 2º
A implantação e a operação da agroindústria familiar, bem como a comercialização dos seus produtos receberão tratamento diferenciado, e serão
regulamentados através de Decreto Municipal.
§ 3º
Consideram-se produtos de origem animal da agroindústria familiar, aqueles obtidos por método de industrialização em pequena escala, a partir
da produção primária em nível familiar, obedecidos os critérios fixados em regulamento e legislação específica.
Art. 3º.
Compete ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM) inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias municipais, estaduais e federais
aplicáveis à produção, ao beneficiamento, à industrialização e em trânsito de produtos de origem animal no Município de Novo Hamburgo, e, especialmente:
I –
manter inventário atualizado dos estabelecimentos produtores, beneficiadores, industrializadores e/ou comercializadores de produtos de origem animal no Município, com registros das Inspeções/fiscalizações neles realizadas;
II –
controlar o cumprimento das condições e exigências para o registro de estabelecimentos produtores, beneficiadores, industrializadores e/ou comercializadores de produtos de origem animal no Município;
III –
proceder a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate, à inspeção e fiscalização do rebanho leiteiro, à inspeção e fiscalização dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, equipamentos e maquinários utilizados durante as diferentes fases de produção, beneficiamento e/ou industrialização; a inspeção e fiscalização da manipulação e do transporte dos produtos de origem animal;
IV –
controlar as condições técnico sanitárias dos locais e/ou estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal, e, das pessoas que nos mesmos atuam;
V –
velar pela padronização dos produtos produzidos, beneficiados, industrializados e comercializados, de origem animal, de sorte a obedecerem a legislação pertinente, assim como velar pela utilização de rótulos identificadores, e pelo respeito à legislação aplicável, no que refere ao respectivo
conteúdo;
VI –
realizar a carimbagem em carcaças e fiscalizar a utilização correta do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, nos rótulos dos produtos de origem animal de estabelecimentos devidamente registrados e inspecionados;
VII –
proceder a inspeções e reinspeções quando localizada qualquer infração às normas de higiene e saúde;
VIII –
realizar análises laboratoriais microbiológicas e físico-químicas periódicas e exigir, quando necessário, análises laboratoriais toxicológicas, microbiológicas, fisiológicas, fisico-químicas, enzimáticas, dos caracteres organolépticos, e o que mais cabível, relativamente a matéria-prima, água
e/ou produtos finais;
IX –
estabelecer cronogramas de fiscalização e coleta de análise;
X –
controlar o uso de aditivos na produção, no beneficiamento e na industrialização dos produtos de origem animal e respectivos subprodutos e derivados;
XI –
avaliar a documentação exigida para registro da agroindústria, bem como os projetos de edificação, reforma e/ou instalação de estabelecimentos destinados à produção, ao beneficiamento, à industrialização de produtos de origem animal no Município;
XII –
fazer uso de todos os recursos disponíveis na legislação municipal, estadual e/ou federal, de sorte a cumprir com eficiência e zelar pelo respeito às normas sanitárias aplicáveis à produção, ao beneficiamento, à industrialização e/ou à comercialização de produtos de origem animal no Município
de Novo Hamburgo;
XIII –
promover processo educativo permanente para os produtores, beneficiadores, industrializadores e/ou comercializadores de produtos de origem animal, assim como parcerias de cooperação técnica com outros entes da Federação;
XIV –
promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem animal;
XV –
promover ações conjuntas ou não com outros órgãos municipais, estaduais e Federais de combate a clandestinidade, e
XVI –
manter mecanismos permanentes de divulgação e esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como junto à população, de sorte
a garantir a plena orientação do consumidor sobre a produção, o beneficiamento, a industrialização e/ou a comercialização de produtos de origem
animal.
§ 1º
Serão inspecionadas e fiscalizadas quaisquer instalações ou locais em que sejam produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
beneficiados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e/ou rotulados produtos de origem animal com finalidade industrial ou comercial.
§ 2º
As atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, por nenhuma forma prejudicam as atribuições e competências do Sistema de Vigilância Sanitária Municipal, mantidas inalteradas.
Art. 4º.
O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) será exercido por profissional médico veterinário e realizado juntamente com fiscais municipais, e contará com
o auxílio de assistentes administrativos e/ou auxiliares administrativos.
Art. 5º.
A inspeção industrial e sanitária realizada pelo SIM será exercida em caráter permanente ou periódico, conforme cronograma estabelecido pelo serviço.
§ 1º
A inspeção será executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
§ 2º
Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros.
§ 3º
Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
§ 4º
Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por
autoridade municipal competente, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 6º.
Aos servidores do Serviço de Inspeção Municipal são conferidas atribuição de fiscais, com poderes para realizar exames, inspeções, vistorias, recolher amostras para análises, fazer apreensão de produtos, livre acesso a locais, requisitar força policial, lavrar autos de infração, cabendo ao Diretor da Diretoria de Fomento ao Desenvolvimento Rural o julgamento do processo administrativo sanitário a decisão em 1ª instância e ao Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico o julgamento em grau de recurso.
Art. 7º.
Os produtores, beneficiadores, indústrias de produtos de origem animal, no território municipal, terão o prazo de 12 (doze) meses contados da edição do Decreto que regulamentar a presente Lei, para adequarem aos ditames deste novo regramento.
Art. 8º.
O descumprimento das exigências sanitárias legalmente definidas, facultará ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a imposição das penalidades previstas na legislação municipal própria, sem prejuízo de outras cabíveis por força da legislação estadual e/ou federal, cível ou criminal.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da edição desta Lei, regulamentará, por Decreto, a atuação específica do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, nas diversas questões generalizadamente referidas no caput do respectivo art. 2°.
Art. 10.
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretá, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I –
advertência por escrito, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fe;
II –
multa de 10 (dez) a 500 (quinhentos) URMs, nos casos não compreendidos no inciso I;
III –
apreensão e/ou condenação das matérias-primas, insumos, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam, ou forem adulterados;
IV –
suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizatória; e
V –
interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º
As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação sanitária, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômica financeira do infrator e os meios ao
seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º
A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º
Se a interdição não for levantada, nos termos do § 2°, e decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento.
Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, inerentes à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas na Lei nº 217/99, de 14 de junho de 1999.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."