Lei nº 2.933, de 20 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2933

2016

20 de Maio de 2016

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.

a A
Vigência entre 20 de Maio de 2016 e 18 de Junho de 2017.
Dada por Lei nº 2.933, de 20 de maio de 2016
    Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, é fixado de acordo com os seguintes valores:
          I – 
          do Prefeito, R$ 20.271,64 (vinte mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos);
            II – 
            do Vice-Prefeito, R$ 9.308,07 (nove mil, trezentos e oito reais e sete centavos); e
              III – 
              dos Secretários Municipais, R$ 10.020,95 (dez mil e vinte reais e noventa e cinco centavos).
                § 1º 
                No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
                  § 2º 
                  Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
                    § 3º 
                    As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
                      I – 
                      serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2018;
                        II – 
                        serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal; e
                          III – 
                          as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, serão indenizadas a partir de janeiro de 2021.
                            § 4º 
                            Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 3º deste artigo.
                              § 5º 
                              É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular e cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
                                Art. 2º. 
                                O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
                                  Parágrafo único  
                                  No ano de 2017, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
                                    Art. 3º. 
                                    O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
                                      § 1º 
                                      A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
                                        § 2º 
                                        O subsídio mensal do Secretário Municipal, além da revisão prevista no art. 2º desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito.
                                          Art. 4º. 
                                          O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
                                            Parágrafo único  
                                            No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
                                              Art. 5º. 
                                              Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2020.
                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 20 (vinte) dias do mês de maio de 2016.

                                                LUIS LAUERMANN
                                                Prefeito Municipal

                                                Registre-se e Publique-se.

                                                ROSANE INES DOS SANTOS DE MOURA
                                                Secretária Municipal de Administração

                                                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."