Lei nº 3.228, de 28 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.510, de 29 de novembro de 2023
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2023.
Dada por Lei nº 3.510, de 29 de novembro de 2023
Dada por Lei nº 3.510, de 29 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate aos Crimes de Internet nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Novo Hamburgo, a realizar-se na última semana do mês de março de cada ano.
§ 1º
Serão objetivo das ações de conscientização a abordagem dos seguintes temas, conforme matéria elaborada pela Sociedade Brasileira de Pediatria:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.510, de 29 de novembro de 2023.
I –
o tempo de uso diário de tecnologia digital, que deve ser limitado proporcional às idades e às etapas do desenvolvimento cerebral-mentalcognitivo-psicossocial das crianças e dos adolescentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.510, de 29 de novembro de 2023.
II –
necessidade de diálogo sobre as regras de uso da internet, configurações para segurança e privacidade, e sobre o compartilhamento de senhas, fotos, informações pessoais ou exposições de forma digital.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.510, de 29 de novembro de 2023.
§ 2º
Para o desenvolvimento da semana criada conforme o caput do presente artigo, o Poder Executivo poderá realizar convênios por meio da Secretaria Municipal de Educação, visando a promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.510, de 29 de novembro de 2023.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."