Lei nº 2.761, de 10 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.377, de 25 de abril de 2022
Vigência a partir de 25 de Abril de 2022.
Dada por Lei nº 3.377, de 25 de abril de 2022
Dada por Lei nº 3.377, de 25 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica proibido a instalação e a construção de presídios e/ou similares no perímetro urbano do Município de Novo Hamburgo.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei entende-se como similares:
I –
colônia penal agrícola;
II –
penitenciária;
III –
centro de detenção provisória - CDP;
IV –
instituição para cumprimento de penas em Regime Semiaberto;
V –
unidade de internação de menores infratores.
Parágrafo único
Excetua-se desta proibição a construção e instalação de Centros de Reintegração Sociais administrados por Associações de Proteção e Assistência aos Condenados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.377, de 25 de abril de 2022.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."