Lei nº 257, de 21 de setembro de 1999
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.688, de 12 de fevereiro de 2026
Vigência a partir de 12 de Fevereiro de 2026.
Dada por Lei nº 3.688, de 12 de fevereiro de 2026
Dada por Lei nº 3.688, de 12 de fevereiro de 2026
Art. 1º.
O comércio ambulante de produtos alimentícios e hortifrutigranjeiros, somente poderá ser exercido por aqueles que obtiveram licença prévia (Alvará) da Prefeitura.
§ 1º
A licença (Alvará) será obtida mediante requerimento do interessado, no qual deverá constar nome, idade, nacionalidade, domicílio e residência, razão social ou denominação sobre cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
§ 2º
O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I –
documento de identidade;
II –
prova de residência, mediante apresentação de conta de luz, água ou equivalente para ambulantes autônomos;
III –
prova de localização para firmas, mediante apresentação de conta de luz ou equivalente e contrato social;
IV –
prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do ICMS da Secretaria Estadual da Fazenda;
V –
Alvará de Saúde, expedida pela Vigilância Sanitária do Município.
§ 3º
A licença é pessoal e intransferível e valerá, somente, para o exercício em que for concedida.
§ 4º
As licenças concedidas poderão ser cassadas por ato do Executivo, quando o ambulante não estiver cumprindo o disposto nesta Lei, e nas demais normas estipuladas pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
É obrigação do vendedor ambulante:
I –
manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;
II –
observar o horário estabelecido para o comércio em geral, salvo casos previstos em Lei, sendo facultado a estes vendedores exercerem suas atividades até as 21 horas;
III –
manter, permanentemente, recipiente próprio para deposição de lixo;
IV –
observar irrepreensível postura, discrição e polidez no trato com o público;
V –
acatar as ordens e instruções emanadas das autoridades competentes;
VI –
exibir quando solicitado pela fiscalização, os documentos relativos à sua atividade comercial;
VII –
renovar sua licença sempre que estiver vencida;
VIII –
portar crachá visível ao público, apresentando o nome do titular do negócio ,o nome do ajudante (que porta o crachá), prazo de vencimento do Alvará, o tipo de comércio e o carimbo do órgão fiscalizador desta Lei (Semic ou Vigilância Sanitária).
Art. 3º.
Ao vendedor ambulante é vedado:
I –
o comércio de bebidas alcoólicas e cigarros ou similares, bem como qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II –
manter distância de estacionamento do comércio estabelecido do mesmo ramo inferior a 100 (cem) metros, com exceção dos vendedores de hortifrutigranjeiros, vendedores de pipoca, vendedores de picolé e sorvetes, enfim vendedores ambulantes que não mantém ponto de venda fixo;
III –
a colocação de mesas, cadeiras e similares, impedir ou dificultar o trânsito em vias públicas, devendo ocupar tão somente o seu espaço de estacionamento.
Art. 4º.
Fica proibida a utilização' de 'equipamentos de som que permitam a divulgação de produtos através da voz proferida "ao vivo" no ato da passagem do veículo que vende os produtos hortifrutigranjeiros.
Parágrafo único
Fica permitida somente a utilização de um "jingle" para anunciar a atividade desenvolvida pela categoria do Alvará.
I –
este "jingle" deve ser único, padronizado e exclusivo para todos da categoria especificada no Alvará;
II –
o som e a letra podem ser mudados de acordo com o interesse da categoria, desde que seja adotado por todos os titulares do Alvará.
Art. 6º.
O disposto nos artigos acima mencionados, aplica-se também para os vendedores ambulantes de lanches e similares.
Art. 7º.
O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 99/97, de 03 de setembro de 1997, a Lei nº 178/97, de 17 de dezembro de 1997, e as leis municipais nºs 169/99, 171/99 e 184/99.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."