Lei nº 257, de 21 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

257

1999

21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre o exercício do comércio ambulante de produtos alimentícios e hortifrutigranjeiros e dá outras providências.

a A
    Dispõe sobre o exercício do comércio ambulante de produtos alimentícios e hortifrutigranjeiros e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O comércio ambulante de produtos alimentícios e hortifrutigranjeiros, somente poderá ser exercido por aqueles que obtiveram licença prévia (Alvará) da Prefeitura.
          § 1º 
          A licença (Alvará) será obtida mediante requerimento do interessado, no qual deverá constar nome, idade, nacionalidade, domicílio e residência, razão social ou denominação sobre cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
            § 2º 
            O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
              I – 
              documento de identidade;
                II – 
                prova de residência, mediante apresentação de conta de luz, água ou equivalente para ambulantes autônomos;
                  III – 
                  prova de localização para firmas, mediante apresentação de conta de luz ou equivalente e contrato social;
                    IV – 
                    prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do ICMS da Secretaria Estadual da Fazenda;
                      V – 
                      Alvará de Saúde, expedida pela Vigilância Sanitária do Município.
                        § 3º 
                        A licença é pessoal e intransferível e valerá, somente, para o exercício em que for concedida.
                          § 4º 
                          As licenças concedidas poderão ser cassadas por ato do Executivo, quando o ambulante não estiver cumprindo o disposto nesta Lei, e nas demais normas estipuladas pela Administração Pública Municipal.
                            Art. 2º. 
                            É obrigação do vendedor ambulante:
                              I – 
                              manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;
                                II – 
                                observar o horário estabelecido para o comércio em geral, salvo casos previstos em Lei, sendo facultado a estes vendedores exercerem suas atividades até as 21 horas;
                                  III – 
                                  manter, permanentemente, recipiente próprio para deposição de lixo;
                                    IV – 
                                    observar irrepreensível postura, discrição e polidez no trato com o público;
                                      V – 
                                      acatar as ordens e instruções emanadas das autoridades competentes;
                                        VI – 
                                        exibir quando solicitado pela fiscalização, os documentos relativos à sua atividade comercial;
                                          VII – 
                                          renovar sua licença sempre que estiver vencida;
                                            VIII – 
                                            portar crachá visível ao público, apresentando o nome do titular do negócio ,o nome do ajudante (que porta o crachá), prazo de vencimento do Alvará, o tipo de comércio e o carimbo do órgão fiscalizador desta Lei (Semic ou Vigilância Sanitária).
                                              Art. 3º. 
                                              Ao vendedor ambulante é vedado:
                                                I – 
                                                o comércio de bebidas alcoólicas e cigarros ou similares, bem como qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
                                                  II – 
                                                  manter distância de estacionamento do comércio estabelecido do mesmo ramo inferior a 100 (cem) metros, com exceção dos vendedores de hortifrutigranjeiros, vendedores de pipoca, vendedores de picolé e sorvetes, enfim vendedores ambulantes que não mantém ponto de venda fixo;
                                                    III – 
                                                    a colocação de mesas, cadeiras e similares, impedir ou dificultar o trânsito em vias públicas, devendo ocupar tão somente o seu espaço de estacionamento.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Fica proibida a utilização' de 'equipamentos de som que permitam a divulgação de produtos através da voz proferida "ao vivo" no ato da passagem do veículo que vende os produtos hortifrutigranjeiros.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Fica permitida somente a utilização de um "jingle" para anunciar a atividade desenvolvida pela categoria do Alvará.
                                                          I – 
                                                          este "jingle" deve ser único, padronizado e exclusivo para todos da categoria especificada no Alvará;
                                                            II – 
                                                            o som e a letra podem ser mudados de acordo com o interesse da categoria, desde que seja adotado por todos os titulares do Alvará.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O descumprimento do estabelecido na presente Lei. implicará as seguintes penalidades:
                                                                I – 
                                                                multa de 100 (cem) UFIR's - Unidade Fiscal de Referência;
                                                                  II – 
                                                                  suspensão de 30 (trinta) dias do Alvará de Funcionamento;
                                                                    III – 
                                                                    cassação definitiva do Alvará de Funcionamento.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O disposto nos artigos acima mencionados, aplica-se também para os vendedores ambulantes de lanches e similares.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 99/97, de 03 de setembro de 1997, a Lei nº 178/97, de 17 de dezembro de 1997, e as leis municipais nºs 169/99, 171/99 e 184/99.
                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de 1999.

                                                                              JOSÉ AIRTON DOS SANTOS
                                                                              Prefeito Municipal

                                                                              Registrte-se e Publique-se.

                                                                              OTÁVIO HENRIQUE ALVES
                                                                              Secretário de Administração

                                                                                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."