Lei nº 3.242, de 17 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.613, de 30 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.536, de 28 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica criada Política Municipal de Turismo, o Sistema Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de Turismo de Novo Hamburgo - COMTUR, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, responsável pela coordenação da Política Municipal de Turismo.
Art. 2º.
Compete à SEDEC, a partir da Diretoria de Turismo - DITUR: planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito regional, estadual, nacional e internacional.
Art. 3º.
A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Art. 4º.
O Sistema Municipal de Turismo será composto pela DITUR, o Conselho Municipal de Turismo, e o Fundo Municipal de Turismo.
Art. 5º.
A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento, estruturação, formalização e qualificação, turismo responsável, marketing e apoio à comercialização do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Turismo de Novo Hamburgo.
Parágrafo único
Na execução da Política Municipal de Turismo, o Poder Público atuará mediante apoio técnico, logístico e financeiro na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda e geração de emprego em Novo Hamburgo.
Art. 6º.
A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I –
fomentar o desenvolvimento, promovendo a inclusão social pelo crescimento oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
II –
promover potencialidades e produtos turísticos em âmbito municipal e regional, em cooperação com os municípios, por meio de ações de divulgação e comercialização nos mercados estadual, nacional e internacional;
III –
desenvolver o turismo em todas as regiões de interesse turístico do Município;
IV –
democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Município a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; e
V –
promover intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos internacionais.
Art. 7º.
O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, é Órgão consultivo, fiscalizador, e de assessoramento à Administração Pública Municipal e órgãos de representatividade, e tem por objetivo orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Novo Hamburgo.
Art. 8º.
O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos, empresas, entidades, cooperativas, associações ou organizações abaixo arrolados, e nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I –
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDEC;
II –
Diretoria de Turismo - DITUR;
III –
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;
IV –
Secretaria de Municipal de Segurança - SEG;
V –
Secretaria Municipal de Educação - SMED;
VI –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;
VII –
Subprocuradoria de Meio Ambiente;
VIII –
Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha - ACI;
IX –
Fundação Ernesto Frederico Scheffel e/ou Associação dos Amigos de Hamburgo Velho;
X –
Associação dos Moradores do Bairro Lomba Grande;
XI –
Guias de Turismo de Novo Hamburgo;
XII –
FENAC S/A - Feiras e Empreendimentos Turísticos;
XIII –
Sindicato dos Lojistas de Novo Hamburgo;
XIV –
Câmara de Dirigentes Lojistas de Novo Hamburgo;
XV –
Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Novo Hamburgo;
XVI –
Universidade FEEVALE;
XVII –
1 (um) Diretório Acadêmico de Turismo da Universidade Feevale; e
XVIII –
Agências de Viagens
§ 1º
Caberá a SEDEC, enviar correspondência às entidades de classe que compõem o COMTUR para que indiquem o nome de um representante e um suplente no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a não indicação no referido prazo excluirá a entidade, automaticamente do COMTUR.
§ 2º
A indicação dos membros do COMTUR deverá recair em pessoas de reconhecido conhecimento no âmbito do turismo.
§ 3º
Cada membro do COMTUR terá um suplente igualmente indicado, que o substituirá em seus impedimentos, preferencialmente ambos provindo de uma mesma pessoa jurídica.
§ 4º
No caso de vacância, o suplente completará o restante do mandato.
Art. 9º.
O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 10.
O mandato dos membros do COMTUR será gratuito, e as respectivas funções consideradas como relevante prestação de serviço público ao Município.
Art. 11.
O COMTUR contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e um Secretário Adjunto, eleitos entre os seus membros em assembleia geral, por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes na assembleia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, sendo suas atribuições fixadas pelo Regimento Interno.
Art. 12.
O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 13.
O COMTUR não deliberará sem a presença de, no mínimo, sete de seus membros titulares, ou suplentes na ausência do titular, e suas decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
Art. 14.
Ao COMTUR compete:
I –
apreciar processos, projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados pela SEDEC;
II –
Propor projetos ou planos de desenvolvimento de turismo, e medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
III –
Indicar representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou eventos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;
IV –
Organizar e promover amplos debates sobre planos e ações de interesse turístico para o Município ou região;
V –
Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;
VI –
Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;
VII –
Colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;
VIII –
Elaborar o seu Regimento Interno;
IX –
Formar grupos de trabalho para atividades específicas;
X –
Propor a integração do Município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos;
XI –
Propor e acompanhar a execução de convênios com órgãos e instituições públicos ou privados, nacionais ou internacionais de turismo ou afins;
XII –
Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, sejam públicas ou privadas;
XIII –
Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo sobre medidas que atendam à sua capacidade turística;
XIV –
Propor programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva assim como seu patrimônio ambiental e cultural;
XV –
Colaborar para a implementação de diretrizes voltadas para um trabalho coordenado entre Serviço Público Municipal e o prestado pela iniciativa privada e sociedade civil no âmbito do turismo;
XVI –
Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XVII –
Participar da elaboração das normas de gestão dos prédios e estabelecimentos públicos de interesse do turismo, assim como dos produtos turísticos.
Art. 15.
O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, integrará a estrutura organizacional da SEDEC, será destinado ao custeio e/ou financiamento das ações referentes à Política Municipal de Turismo.
Parágrafo único
Os recursos financeiros vinculados ao FUMTUR serão administrados pela SEDEC, através da DITUR, à qual compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, sempre em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos prévia e devidamente aprovados pelo COMTUR/NOVO HAMBURGO.
Art. 16.
O FUMTUR tem por objetivo captar recursos a serem aplicados na implementação de planos, programas e projetos turísticos para a consecução dos objetivos do COMTUR.
Art. 17.
Constituirão receitas do FUMTUR:
I –
Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico;
II –
Créditos Orçamentários ou Especiais que lhe sejam destinados;
III –
Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV –
Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
V –
Recursos de contratos e/ou convênios que sejam celebrados;
VI –
Rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
VII –
Receita proveniente da exploração comercial de logomarcas e slogans do COMTUR;
VIII –
O preço público para visitação de espaços públicos de interesse turístico, histórico e cultural; e
IX –
outras rendas e contribuições eventuais ou permanentes, relacionadas às atividades turísticas.
Art. 18.
Os recursos do FUMTUR serão utilizados:
I –
No financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos pela SEDEC;
II –
Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;
III –
Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo;
IV –
No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;
V –
No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; e
VI –
Em planos e ações de marketing e comunicação;
§ 1º
Os recursos do FUMTUR serão depositados e mantidos em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
§ 2º
No encerramento de cada Exercício Financeiro, o COMTUR prestará contas à Secretaria Municipal da Fazenda dos valores recebidos e despendidos pelo FUMTUR para o desenvolvimento do turismo municipal.
Art. 19.
O Regimento Interno, previsto no inciso VIII do artigo 8° desta Lei, será aprovado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 20.
Fica revogada a Lei Municipal n° 1536, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 21.
Esta entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."