Lei nº 3.242, de 17 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3242

2019

17 de Dezembro de 2019

Cria a Política Municipal de Turismo, o Sistema Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.

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LEI MUNICIPAL Nº 3.242/2019, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
    Cria a Política Municipal de Turismo, o Sistema Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica criada Política Municipal de Turismo, o Sistema Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de Turismo de Novo Hamburgo - COMTUR, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, responsável pela coordenação da Política Municipal de Turismo.
          Art. 2º. 
          Compete à SEDEC, a partir da Diretoria de Turismo - DITUR: planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito regional, estadual, nacional e internacional.
            Art. 3º. 
            A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
              Art. 4º. 
              O Sistema Municipal de Turismo será composto pela DITUR, o Conselho Municipal de Turismo, e o Fundo Municipal de Turismo.
                Art. 5º. 
                A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento, estruturação, formalização e qualificação, turismo responsável, marketing e apoio à comercialização do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Turismo de Novo Hamburgo.
                  Parágrafo único  
                  Na execução da Política Municipal de Turismo, o Poder Público atuará mediante apoio técnico, logístico e financeiro na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda e geração de emprego em Novo Hamburgo.
                    Art. 6º. 
                    A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
                      I – 
                      fomentar o desenvolvimento, promovendo a inclusão social pelo crescimento oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
                        II – 
                        promover potencialidades e produtos turísticos em âmbito municipal e regional, em cooperação com os municípios, por meio de ações de divulgação e comercialização nos mercados estadual, nacional e internacional;
                          III – 
                          desenvolver o turismo em todas as regiões de interesse turístico do Município;
                            IV – 
                            democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Município a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; e
                              V – 
                              promover intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos internacionais.
                                Art. 7º. 
                                O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, é Órgão consultivo, fiscalizador, e de assessoramento à Administração Pública Municipal e órgãos de representatividade, e tem por objetivo orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Novo Hamburgo.
                                  Art. 8º. 
                                  O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos, empresas, entidades, cooperativas, associações ou organizações abaixo arrolados, e nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
                                    I – 
                                    Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDEC;
                                      II – 
                                      Diretoria de Turismo - DITUR;
                                        III – 
                                        Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;
                                          IV – 
                                          Secretaria de Municipal de Segurança - SEG;
                                            V – 
                                            Secretaria Municipal de Educação - SMED;
                                              VI – 
                                              Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;
                                                VII – 
                                                Subprocuradoria de Meio Ambiente;
                                                  VIII – 
                                                  Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha - ACI;
                                                    IX – 
                                                    Fundação Ernesto Frederico Scheffel e/ou Associação dos Amigos de Hamburgo Velho;
                                                      X – 
                                                      Associação dos Moradores do Bairro Lomba Grande;
                                                        XI – 
                                                        Guias de Turismo de Novo Hamburgo;
                                                          XII – 
                                                          FENAC S/A - Feiras e Empreendimentos Turísticos;
                                                            XIII – 
                                                            Sindicato dos Lojistas de Novo Hamburgo;
                                                              XIV – 
                                                              Câmara de Dirigentes Lojistas de Novo Hamburgo;
                                                                XV – 
                                                                Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Novo Hamburgo;
                                                                  XVI – 
                                                                  Universidade FEEVALE;
                                                                    XVII – 
                                                                    1 (um) Diretório Acadêmico de Turismo da Universidade Feevale; e
                                                                      XVIII – 
                                                                      Agências de Viagens
                                                                        § 1º 
                                                                        Caberá a SEDEC, enviar correspondência às entidades de classe que compõem o COMTUR para que indiquem o nome de um representante e um suplente no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a não indicação no referido prazo excluirá a entidade, automaticamente do COMTUR.
                                                                          § 2º 
                                                                          A indicação dos membros do COMTUR deverá recair em pessoas de reconhecido conhecimento no âmbito do turismo.
                                                                            § 3º 
                                                                            Cada membro do COMTUR terá um suplente igualmente indicado, que o substituirá em seus impedimentos, preferencialmente ambos provindo de uma mesma pessoa jurídica.
                                                                              § 4º 
                                                                              No caso de vacância, o suplente completará o restante do mandato.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O mandato dos membros do COMTUR será gratuito, e as respectivas funções consideradas como relevante prestação de serviço público ao Município.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    O COMTUR contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e um Secretário Adjunto, eleitos entre os seus membros em assembleia geral, por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes na assembleia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, sendo suas atribuições fixadas pelo Regimento Interno.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        O COMTUR não deliberará sem a presença de, no mínimo, sete de seus membros titulares, ou suplentes na ausência do titular, e suas decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Ao COMTUR compete:
                                                                                            I – 
                                                                                            apreciar processos, projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados pela SEDEC;
                                                                                              II – 
                                                                                              Propor projetos ou planos de desenvolvimento de turismo, e medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
                                                                                                III – 
                                                                                                Indicar representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou eventos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  Organizar e promover amplos debates sobre planos e ações de interesse turístico para o Município ou região;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        Colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          Elaborar o seu Regimento Interno;
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            Formar grupos de trabalho para atividades específicas;
                                                                                                              X – 
                                                                                                              Propor a integração do Município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos;
                                                                                                                XI – 
                                                                                                                Propor e acompanhar a execução de convênios com órgãos e instituições públicos ou privados, nacionais ou internacionais de turismo ou afins;
                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                  Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, sejam públicas ou privadas;
                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                    Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo sobre medidas que atendam à sua capacidade turística;
                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                      Propor programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva assim como seu patrimônio ambiental e cultural;
                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                        Colaborar para a implementação de diretrizes voltadas para um trabalho coordenado entre Serviço Público Municipal e o prestado pela iniciativa privada e sociedade civil no âmbito do turismo;
                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                          Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                            Participar da elaboração das normas de gestão dos prédios e estabelecimentos públicos de interesse do turismo, assim como dos produtos turísticos.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, integrará a estrutura organizacional da SEDEC, será destinado ao custeio e/ou financiamento das ações referentes à Política Municipal de Turismo.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Os recursos financeiros vinculados ao FUMTUR serão administrados pela SEDEC, através da DITUR, à qual compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, sempre em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos prévia e devidamente aprovados pelo COMTUR/NOVO HAMBURGO.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  O FUMTUR tem por objetivo captar recursos a serem aplicados na implementação de planos, programas e projetos turísticos para a consecução dos objetivos do COMTUR.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    Constituirão receitas do FUMTUR:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Créditos Orçamentários ou Especiais que lhe sejam destinados;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              Recursos de contratos e/ou convênios que sejam celebrados;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                Rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  Receita proveniente da exploração comercial de logomarcas e slogans do COMTUR;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    O preço público para visitação de espaços públicos de interesse turístico, histórico e cultural; e
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      outras rendas e contribuições eventuais ou permanentes, relacionadas às atividades turísticas.
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        Os recursos do FUMTUR serão utilizados:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          No financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos pela SEDEC;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; e
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    Em planos e ações de marketing e comunicação;
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Os recursos do FUMTUR serão depositados e mantidos em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        No encerramento de cada Exercício Financeiro, o COMTUR prestará contas à Secretaria Municipal da Fazenda dos valores recebidos e despendidos pelo FUMTUR para o desenvolvimento do turismo municipal.
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          O Regimento Interno, previsto no inciso VIII do artigo 8° desta Lei, será aprovado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            Fica revogada a Lei Municipal n° 1536, de 28 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                              Esta entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de 2019.



                                                                                                                                                                                FÁTIMA DAUDT
                                                                                                                                                                                Prefeita

                                                                                                                                                                                Registre-se e Publique-se.


                                                                                                                                                                                NEI LUÍS SARMENTO
                                                                                                                                                                                Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                                                                                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."