Lei nº 3.237, de 17 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3237

2019

17 de Dezembro de 2019

Estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências.

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LEI MUNICIPAL Nº 3.237/2019, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
    Estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências.
      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica fixado em valor pecuniário equivalente ao de 330 URM's, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 473, de 9 de março de 2001, o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal referente aos créditos tributários e não tributários.
          § 1º 
          O valor a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei, vencidos até a data da apuração.
            § 2º 
            No caso de existirem vários créditos inscritos em dívida ativa contra o mesmo contribuinte, será considerado como valor mínimo para ajuizamento o valor resultante da soma de todos os créditos pendentes de pagamento para enquadramento nas disposições do caput.
              Art. 2º. 
              Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores ao valor pecuniário equivalente ao de 330 URM's, ainda não objeto do ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.
                Art. 3º. 
                Os Procuradores do Município poderão desistir de ações de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e requerer a respectiva extinção:
                  I – 
                  nos processos ajuizados pelo Município cujos valores, na data da distribuição da ação, sejam inferiores aos limites mínimos definidos no artigo 1º desta lei;
                    II – 
                    nos processos movidos contra massas falidas em que não foram encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais;
                      III – 
                      nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz;
                        IV – 
                        nos processos movidos contra pessoa física ou jurídica, que tramitem há mais de 5 (cinco) anos sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período e nos quais não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora ou de arresto;
                          V – 
                          nos processos em que tenha ocorrido a prescrição do crédito tributário, bem como, ficam autorizados a não recorrer ou desistir dos recursos contra sentenças que tenham declarado a prescrição de créditos tributários. e
                            VI – 
                            nos processos que tenham sido constituídos contra pessoa já falecida e cujo óbito não tenha sido comunicado ao Município previamente ao ajuizamento da ação de execução fiscal.
                              § 1º 
                              Na hipótese do inciso II, obrigatoriamente, nos autos do processo falimentar, deverá ser noticiado o valor do crédito fiscal exequendo para fins de viabilizar eventual futuro pagamento.
                                § 2º 
                                Os créditos em cobrança nas execuções fiscais tratadas no caput deste artigo estarão sujeitos à cobrança administrativa.
                                  Art. 4º. 
                                  Ficam autorizados os Procuradores do Município a não recorrerem, bem como, a desistirem de recursos interpostos contra as sentenças de extinção das execuções fiscais ajuizadas pelo Município cujos valores na data da distribuição da ação sejam inferiores aos limites mínimos definidos no artigo 1°, sendo mantida sua inscrição em dívida ativa para cobrança administrativa.
                                    Art. 5º. 
                                    Poderão ser cancelados:
                                      I – 
                                      os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, quando o valor consolidado remanescente for igualou inferior ao valor pecuniário equivalente ao de 30 URM' s;
                                        II – 
                                        os saldos de parcelamentos realizados cujo montante seja igualou inferior ao valor pecuniário equivalente ao de 30URM' s.
                                          Art. 6º. 
                                          Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no art. 1°, serão reclassificados em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa.
                                            Art. 7º. 
                                            Nos termos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997, o protesto extrajudicial, antes e/ou depois do ajuizamento das execuções fiscais.
                                              Art. 8º. 
                                              Fica revogado o art. 18 da Lei Municipal nº 2.137/2010.
                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                Art. 9º. 
                                                Esta entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
                                                  GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de 2019.



                                                  FÁTIMA DAUDT
                                                  Prefeita

                                                  Registre-se e Publique-se.


                                                  NEI LUÍS SARMENTO
                                                  Secretário Municipal de Administração

                                                    NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."