Lei nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019
Vigência entre 12 de Dezembro de 2006 e 25 de Novembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006
Dada por Lei nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica criado no Município de Novo Hamburgo, o Banco de Materiais de Construção.
Art. 2º.
O Banco de Materiais de Construção funcionará como instrumento de apoio da Secretaria de Habitação - SEHAB, e será administrada pela Diretoria de Habitação - DIRHAB, tendo como objetivos:
I –
receber, guardar e controlar o estoque e a saída de materiais, destinados ao Banco de Materiais de Construção, provenientes de:
a)
doações de materiais de construção, da comunidade, empresas, organizações não-governamentais - ONGs e entidades afins;
b)
aquisição de materiais, com recursos do Fundo Municipal de Habitação, com aprovação prévia do Conselho Municipal de Habitação e dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
O Banco de Materiais de Construção tem por finalidade a qualificação das condições de vida da população em situação de vulnerabilidade social, através da melhoria da habitabilidade de domicílios precários por meio do repasse de materiais de construção que possibilitem reformas substanciais dos aspectos elétricos, hidrosanitários e de abrigo destas, visando, ainda:
I –
viabilizar a implantação e implementação de políticas de combate à precariedade habitacional, possibilitando o acesso de famílias carentes à moradia digna;
II –
proporcionar a implantação de uma política de atendimento integrado intersecretarias, objetivando a otimização dos resultados pelo uso racional dos recursos institucionais e materiais disponíveis;
III –
conscientizar o usuário da importância de sua participação, com a mão-de-obra em forma de mutirão e/ou autoconstrução, no desmanche de edificações doadas, construção de novas habitações e no carregamento e descarregamento dos materiais recebidos, resultando na desoneração dos custos;
IV –
orientar o usuário no sentido de trabalhar sem desperdício e com aproveitamento adequado do material recebido;
V –
orientar o usuário, em relação à manutenção da moradia, tais como, pintura, higiene e limpeza do terreno;
VI –
trabalhar com a família beneficiada através de ação e reflexão, mostrando a importância do benefício.
Art. 4º.
As doações para o Banco de Materiais de Construção devem ser feitas diretamente à SEHAB.
Art. 5º.
Entende-se por situações emergenciais as vulnerabilidades sociais decorrentes de sinistros de diversas características, com conseqüências coletivas e/ou individuais, causando danos a habitações de famílias de baixa renda, cuja intensidade não justifique a decretação de estado de emergência, calamidade pública e outros pertinentes à matéria, relativos a:
I –
incêndios;
II –
desabamentos;
III –
alagamentos;
IV –
enchentes;
V –
deslizamentos de encostas;
VI –
vendavais;
VII –
granizo.
Parágrafo único
As situações arroladas no caput devem ser consideradas onde haja danos totais ou parciais ao patrimônio da habitação das famílias envolvidas.
Art. 6º.
São requisitos para receber doações do Banco de Materiais de Construção:
I –
morar no Município, no mínimo, há 3 (três) anos;
II –
ter renda familiar de até 5 (cinco) salários-mínimos vigentes;
III –
encontrar-se em situação de vulnerabilidade social;
IV –
estar em atendimento de programas de inclusão social;
V –
estar residindo em áreas de remoção, reurbanização e regularização fundiária.
Parágrafo único
Os requisitos acima, exceto o inciso III, parciais ou em sua totalidade, podem ser dispensados pelo profissional da área, após análise do laudo social.
Art. 7º.
A ordem de atendimento, em todos os casos, será emitida pela data da solicitação mediante requerimento do pedido de auxilio na Seção de Triagem da SEHAB, condicionada à comprovação dos fatos, mediante documentação comprobatória, acompanhado de laudo social com parecer de técnico do Serviço Social da SEHAB e/ou pertencente ao Quadro Funcional da Municipalidade e nos casos de sinistro, de acordo com o artigo 5º desta Lei, exceto seu inciso I, também será solicitado laudo exarado pelo Corpo de Bombeiros e/ou Coordenadoria de Defesa Civil.
§ 1º
O número de atendimentos às famílias requerentes é limitado pelo cumprimento da Dotação Orçamentária prevista para o Exercício Fiscal.
Art. 8º.
Para receber os benefícios do Banco de Materiais de Construção, as famílias devem preencher cadastro socioeconômico e apresentar a seguinte documentação comprobatória:
I –
Título Eleitoral do Município;
II –
Carteira Profissional;
III –
Carteira de Identidade;
IV –
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V –
certidão de nascimento dos filhos;
VI –
comprovante de endereço (conta de luz ou de água);
VII –
certidão de ocorrência, para o caso de incêndio.
§ 1º
A documentação exigida, exceto a prevista no inciso VII, pode ser dispensada em caso de incêndio.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."