Lei nº 3.367, de 07 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3367

2022

7 de Março de 2022

Dispõe sobre a presença de Doulas nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares e congêneres, das redes pública e privada, período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato no município de Novo Hamburgo.

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Vigência a partir de 29 de Agosto de 2022.
Dada por Lei nº 3.412, de 29 de agosto de 2022
Dispõe sobre a presença de Doulas nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares e congêneres, das redes pública e privada, período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato no município de Novo Hamburgo.
    A PREFEITA DE NOVO HAMBURGO, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares e congêneres, da rede pública e privada do Município de Novo Hamburgo, ficam obrigados a permitir a presença de Doulas durante o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
        § 1º 
        Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, as Doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam a prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
          § 2º 
          A presença das Doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
            § 3º 
            Na hipótese do espaço físico do centro obstétrico não comportar a permanência de ambos, será viabilizada a presença do acompanhante ou da Doula, conforme indicado pela parturiente.
              § 4º 
              Para fins do disposto neste artigo, fica vedada a cobrança por parte dos hospitais de qualquer taxa adicional referente à presença da Doula durante o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como de paramentação cirúrgica.
                Art. 2º. 
                As Doulas, para o regular exercício da profissão, ficam autorizadas a ingressar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Novo Hamburgo, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de higiene saúde e segurança inerentes ao ambiente hospitalar.
                  § 1º 
                  São instrumentos de trabalho das Doulas:
                    I – 
                    Bolas de Fisioterapia;
                      II – 
                      Massageadores;
                        III – 
                        Bolsa de água quente;
                          IV – 
                          Óleos para massagem;
                            V – 
                            Banqueta auxiliar para parto; e
                              VI – 
                              Demais materiais considerados indispensáveis para a assistência durante o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
                                § 2º 
                                Para fins do disposto neste artigo, fica vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da Doula e o uso dos instrumentos de trabalho em todos os tipos de trabalho de parto, durante o período de trabalho de parto, vias do nascimento, pós-parto imediato, em caso de intercorrências e aborto legal.
                                  Art. 3º. 
                                  As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Novo Hamburgo deverão zelar pelas boas condições dos trabalhos das Doulas, bem como oferecer meios adequados e seguros para que Doulas possam realizar suas atividades sem risco à parturiente.
                                    Art. 4º. 
                                    Às Doulas fica vedada a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
                                        GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 07 (sete) dias do mês de março do ano de 2022.
                                          FÁTIMA DAUDT
                                          Prefeita

                                          FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                                          Secretário Municipal de Administração

                                            NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."