Lei nº 3.413, de 01 de setembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.747, de 10 de setembro de 2026
Altera o(a)
Lei nº 2.015, de 13 de outubro de 2009
Art. 1º.
O Art. 5º da Lei Municipal nº 2.015, de 13 de outubro de 2009, passa a viger com as seguintes alterações e acréscimos:
I
–
esteja aprovado previamente em avaliação de mérito e desempenho para exercício da função de Diretor.
II
–
possua curso superior completo em:
a)
pedagogia; ou
b)
outras áreas, desde que conte com especialização em gestão escolar/educacional.
§ 1º
A avaliação de mérito e desempenho de que trata o inciso I será objeto de regulamento próprio.
§ 3º
Para concorrer à reeleição para o exercício da função de Diretor, o candidato deverá ser novamente aprovado em avaliação prévia de mérito e desempenho.
Art. 2º.
O Art. 6º da Lei Municipal nº 2015, de 13 de outubro de 2009, passa a viger com a seguinte alteração:
I
–
comprovar o atendimento integral do disposto no artigo 5º desta Lei;
Art. 3º.
O Art. 12 da Lei Municipal nº 2.015, de 13 de outubro de 2009, passa a viger com os seguintes acréscimos:
Art. 4º.
Fica revogado o inciso VIII do art. 6º da Lei Municipal nº 2.015, de 13 de outubro de 2009.
VIII
–
(Revogado)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."