Lei nº 176, de 16 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

176

1997

16 de Dezembro de 1997

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - COMEN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 16 de Dezembro de 1997 e 23 de Setembro de 2001.
Dada por Lei nº 176, de 16 de dezembro de 1997

LEI MUNICIPAL Nº 176/97, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.

    Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        É criado o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, com a finalidade de formular a política municipal de entorpecentes, em obediência às diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, bem como cooperar com atividades de prevenção ao uso indevido de drogas e recuperação de dependentes de substâncias entorpecentes que causem dependências físicas e psíquicas.
          Art. 2º. 
          O COMEN será composto por representantes dos seguintes órgãos:
            I – 
            Secretaria de Saúde e Ação Social - SEMSAS;
              II – 
              Secretaria de Educação e Desporto - SMED;
                III – 
                Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT;
                  IV – 
                  Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEMIC;
                    V – 
                    Procuradoria Geral do Município - PGM;
                      VI – 
                      Ministério Público - Promotoria;
                        VII – 
                        Brigada Militar;
                          VIII – 
                          Polícia Civil - DEFREC;
                            IX – 
                            Guarda Municipal;
                              X – 
                              Câmara de Vereadores;
                                XI – 
                                Conselho Tutelar;
                                  XII – 
                                  Associação Comercial, Industrial e de Serviços - NH - Fundação SEMEAR;
                                    XIII – 
                                    Serviço Social da Indústria - SESI;
                                      XIV – 
                                      Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS;
                                        XV – 
                                        Comunidade Terapêutica - Renascer;
                                          XVI – 
                                          Comunidade Terapêutica - Pacto;
                                            XVII – 
                                            Comunidade Terapêutica - Afructo;
                                              XVIII – 
                                              Comunidade Terapêutica - CTA;
                                                XIX – 
                                                Serviço Social do Comércio - SESC;
                                                  XX – 
                                                  Federação de Estabelecimentos de Ensino Superior em Novo Hamburgo - FEEVALE;
                                                    XXI – 
                                                    União de Estudantes de Novo Hamburgo;
                                                      XXII – 
                                                      Lions Clube;
                                                        XXIII – 
                                                        Rotary Clube;
                                                          XXIV – 
                                                          Câmara Júnior - NR;
                                                            XXV – 
                                                            União das Associações Comunitárias - UAC;
                                                              XXVI – 
                                                              Cooperativa de Psicólogos do Vale do Rio dos Sinos Ltda. - Psicosinos;
                                                                XXVII – 
                                                                Conselho Regional de Serviço Social - CRESS;
                                                                  XXVIII – 
                                                                  Conselho Regional de Medicina - NH.
                                                                    § 1º 
                                                                    Os membros referidos nos incisos I, II, III, IV e IX, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal.
                                                                      § 2º 
                                                                      Os membros referidos nos demais incisos e seus respectivos suplentes, quando houver, serão indicados pelos órgãos respectivos e nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                        § 3º 
                                                                        O COMEN será formado por uma Diretoria composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro, eleita pelo plenário do COMEN e homologada pelo Prefeito Municipal, podendo ser reconduzida por mais um mandato e demissível, ouvido o Conselho.
                                                                          § 4º 
                                                                          O COMEN contará com um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente e designado pelo Prefeito Municipal, que participará de suas reuniões sem direito a voto.
                                                                            § 5º 
                                                                            Os membros do COMEN, e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos.
                                                                              § 6º 
                                                                              O desempenho das funções de membro do COMEN não será remunerado.
                                                                                § 7º 
                                                                                Os serviços prestados ao COMEN serão considerados como de relevante serviço público e comunitário.
                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                  Eleita a Diretoria, deverá ela, dentro de 90 (noventa) dias, elaborar a proposta de Regimento Interno do COMEN, que deverá ser submetido à apreciação dos representantes enumerados no artigo 2°, por maioria de votos, em reunião convocada especialmente para esta finalidade, onde aprovarão ou não o Regimento Interno.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    A convocação será feita pessoalmente a cada entidade-membro do COMEN, através de correspondência protocolada com prova de recebimento.
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      Os órgãos municipais componentes do COMEN, sem prejuízo de suas funções administrativas a que estão subordinados, ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do COMEN, no que tange às atividades referentes a entorpecentes.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        Os recursos financeiros necessários à implantação e funcionamento do COMEN serão provenientes de contribuições, subvenções, auxílios e outros recursos da União, do Estado, do Município, autarquias, empresas públicas, privadas, ou sociedades de qualquer natureza, ou ainda de particulares.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 65/90, de 07 de agosto de 1990.
                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 1997.


                                                                                            JOSÉ AIRTON DO SANTOS
                                                                                            Prefeito

                                                                                            Registre-se e Publique-se.



                                                                                            JOSÉ ELI TELES SILVEIRA
                                                                                              Secretário de Administração

                                                                                              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."