Lei nº 3.523, de 27 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3523

2024

27 de Março de 2024

Reestrutura o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, e o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, criados pelas Leis Municipais n° 176, de 16 de dezembro de 1997 e Lei Municipal nº 864, de 5 de março de 2003, respectivamente, e dá outras providências.

a A
Reestrutura o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, e o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, criados pelas Leis Municipais n° 176, de 16 de dezembro de 1997 e Lei Municipal nº 864, de 5 de março de 2003, respectivamente, e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei reestrutura o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, de caráter consultivo, normativo, propositivo, deliberativo e fiscalizatório, que objetiva articular políticas públicas municipais sobre drogas, visando o cuidado, a prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas.
          Parágrafo único  
          Para os fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            política sobre drogas: o conjunto de ações relacionadas à atenção e assistência, visando o cuidado, a prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
              II – 
              droga: como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica, podendo ser classificadas em lícitas ou ilícitas.
                CAPÍTULO II
                DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                  Seção I
                  Das Atribuições do Conselho
                    Art. 2º. 
                    São atribuições do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN:
                      I – 
                      auxiliar a Administração Pública na elaboração, orientação e planejamento de políticas públicas sobre drogas e recuperação de usuário ou dependente de drogas no Município de Novo Hamburgo;
                        II – 
                        participar da construção do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas - PLAMAD e fiscalizar a sua execução;
                          III – 
                          deliberar sobre proposições de implementação de programas e serviços destinados ao estudo, prevenção, fiscalização e controle do uso inadequado de drogas que causem dependência química, física ou psíquica, no Município de Novo Hamburgo;
                            IV – 
                            acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem atenção psicossocial de cuidado e tratamento, buscando estabelecer um fluxo de trabalho intersetorial de prevenção ao uso de álcool e outras drogas e de tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares;
                              V – 
                              indicar e apoiar junto às respectivas Secretarias, programas e projetos prioritários voltados às crianças e adolescentes atendidos pelo município visando a prevenção ao uso e combate ao tráfico de drogas;
                                VI – 
                                colaborar no planejamento e execução das políticas sobre drogas, visando a sua efetividade, estabelecendo fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas;
                                  VII – 
                                  estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, públicos e privados, buscando propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas;
                                    VIII – 
                                    propor políticas públicas e celebrar instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, integração e participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
                                      IX – 
                                      conhecer e buscar adesão aos programas do âmbito estadual e federal nas políticas públicas sobre drogas e desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o SISNAD e com os respectivos planos;
                                        X – 
                                        elaborar e alterar seu regimento interno;
                                          XI – 
                                          propor diretrizes, bem como aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD.
                                            Seção II
                                            Da Composição do Conselho
                                              Art. 3º. 
                                              O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN será composto por até 16 (dezesseis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
                                                I – 
                                                07 (sete) representantes do Poder Público Municipal:
                                                  a) 
                                                  01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                    b) 
                                                    01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                      c) 
                                                      01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
                                                        d) 
                                                        01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                          e) 
                                                          01 (um) da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
                                                            f) 
                                                            01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                              g) 
                                                              01 (um) da Secretaria Municipal de Segurança;
                                                                II – 
                                                                07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, que atuem na área da prevenção, tratamento e reinserção social do usuário;
                                                                  III – 
                                                                  02 (dois) representantes de Conselhos Profissionais ou Entidades representativas com experiência comprovada em assuntos sobre drogas;
                                                                    § 1º 
                                                                    Os membros representantes do poder público serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias e Órgãos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                      § 2º 
                                                                      Os membros representantes da Sociedade Civil Organizada e dos Conselhos Profissionais, serão eleitos por Colégios Eleitorais, compostos pelas próprias entidades e pelos Conselhos Profissionais, respectivamente, convocados por edital específico, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao do pleito.
                                                                        § 3º 
                                                                        O processo eleitoral de que trata o § 2º será regulamentado por Resolução aprovada pela Plenária do Conselho.
                                                                          § 4º 
                                                                          Somente será admitida a participação de entidades legalmente constituídas, em regular funcionamento e cadastradas no COMEN.
                                                                            § 5º 
                                                                            O COMEN se instalará com, no mínimo, 14 (quatorze) representantes.
                                                                              § 6º 
                                                                              A posse dos representantes ocorrerá com a publicização do Decreto de nomeação.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                Os membros do COMEN, bem como seus suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Os serviços prestados ao Conselho de que trata esta Lei serão considerados como de relevante serviço público e comunitário e o desempenho das funções de conselheiro não será remunerado.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, sem justificativa ou sem a participação de seu suplente.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      O mandato bianual previsto no caput deste artigo, em hipótese excepcional e urgente, desde que justificado e aprovado na sessão plenária do Conselho e dada ampla publicidade, poderá ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        O COMEN reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Para instalação, o COMEN deverá ter, no mínimo, 07 (sete) representantes do Poder Público e 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada e dos conselhos profissionais.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            As decisões do COMEN serão tomadas com aprovação da maioria simples, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Fica facultado ao COMEN convidar representantes da Brigada Militar e da Polícia Civil, além de outros representantes de órgãos ou entidades não descritas no art. 3º, cujas atividades sejam direta ou indiretamente relacionadas à política pública sobre drogas, para integrar o Conselho, sem direito a voto, a fim de auxiliar em eventuais discussões afetas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas.
                                                                                                Seção III
                                                                                                Da Organização do Conselho
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O COMEN terá a seguinte estrutura organizacional:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Plenária;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Diretoria Executiva;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Comissões.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Plenária constitui-se na reunião em assembleia dos membros referidos no art. 3º, com poderes para deliberar, decidir, cumprir e fazer cumprir os atos atinentes às competências do Conselho, previstas no art. 2º
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            As reuniões da Plenária serão abertas ao público.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              As demais entidades inscritas poderão participar da Plenária, com livre manifestação nos debates e proposições, mas sem poder de voto.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                A Diretoria Executiva é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro-Secretário e um Segundo-Secretário.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  A Diretoria Executiva será eleita dentre seus conselheiros, segundo disposições do Regimento Interno, preferencialmente, na primeira sessão plenária após a publicação do Decreto de nomeação.
                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                    As funções de Presidente e de Vice-presidente deverão ser desempenhadas por representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil Organizada, vedada a ocupação conjunta das funções por representantes de mesma categoria.
                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                      As atribuições da Diretoria Executiva e dos seus membros serão especificadas no Regimento Interno do COMEN.
                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                        O mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, coincidindo com o período previsto no art. 4º, sendo permitida a reeleição uma única vez, para a mesma função.
                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                          Na ocorrência de vacância das funções de Presidente e de 1º Secretário, assumirão como sucessores o Vice-Presidente e o 2º Secretário, respectivamente, em caráter temporário, pelo período máximo de 3 (três) meses, prazo o qual deverá ser realizada nova eleição, salvo se já tiver transcorrido mais de 3/4 do mandato, hipótese em que os sucessores exercerão o mandato até a convocação de nova eleição.
                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                            Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o encargo caberá ao 1º Secretário e ao 2º Secretário, respectivamente, até que seja realizada a eleição no prazo de até 60 dias, podendo ser dispensada pela Plenária se o mandato já tiver ultrapassado 3/4 do seu período.
                                                                                                                              § 11 
                                                                                                                              Considera-se vacância:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                renúncia;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  morte;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    impossibilidade ou ausência que exceda três meses, conforme as hipóteses previstas neste artigo;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      não comparecimento, sem justificativa, durante três reuniões consecutivas da Diretoria Executiva, ou quatro alternadas no período de dois meses;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        afastamento compulsório, que ocorrerá em situações análogas a condutas incompatíveis com o exercício da função pública, conforme definido na legislação própria, denunciadas a Plenária por escrito, de forma fundamentada e acompanhada de provas, garantindo-se ao denunciado o direito à defesa escrita no prazo de 10 dias, bem como sustentação oral em sessão plenária convocada para o julgamento, que deliberará em única instância, exigindo-se quorum mínimo e voto concorde na proporção de 3/4 de Conselheiros.
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          Poderá o Poder Executivo Municipal prestar apoio administrativo, operacional, recursos humanos e material, necessário ao seu pleno e regular funcionamento.
                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL
                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                              Fica reestruturado o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, destinado a captar e aplicar recursos ao atendimento das despesas geradas pelos programas municipais de políticas sobre drogas.
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                O FUMAD será gerido e administrado pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde a qual se vincula o COMEN, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas e projetos do plano municipal de políticas sobre drogas.
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  Constituirão receitas do FUMAD:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    dotações orçamentárias próprias do Município;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        recursos financeiros oriundos de convênios, acordos, contratos, termos de cooperação e patrocínios entre o Poder Público Municipal e entidades públicas e/ou privadas, estaduais, federais e internacionais destinados a apoiar ou financiar programas e projetos do plano municipal de política sobre drogas;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          doações em espécies feitas diretamente ao FUMAD;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD.
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                Os recursos do FUMAD serão aplicados em:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  financiamento total ou parcial de projetos que visem alcançar as metas propostas no plano municipal sobre drogas;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    promoção de estudos, capacitação, aperfeiçoamento e pesquisas sobre a temática das drogas;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      aquisição de material permanente, de consumo, de outros insumos e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades e projetos do plano municipal de políticas sobre drogas;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução do plano municipal de políticas sobre drogas.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo, ou sua movimentação financeira, deverá ser feita anualmente e encaminhada ao COMEN, para deliberação.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                              O COMEN deverá manter sempre atualizado seu cadastro junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                O COMEN elaborará seu regimento interno no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da data de vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  Ficam revogadas:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    a Lei nº 176, de 16 de dezembro de 1997;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      a Lei nº 864, de 05 de março de 2003.
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março do ano de 2024.

                                                                                                                                                                                            FÁTIMA DAUDT
                                                                                                                                                                                            Prefeita

                                                                                                                                                                                            FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                                                                                                                                                                                            Secretário Municipal de Administração 


                                                                                                                                                                                              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."