Lei nº 3.090, de 28 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.544, de 13 de agosto de 2024
Vigência a partir de 13 de Agosto de 2024.
Dada por Lei nº 3.544, de 13 de agosto de 2024
Dada por Lei nº 3.544, de 13 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Horta Comunitária no Município de Novo Hamburgo, com os seguintes objetivos:
I –
aproveitar mão de obra desempregada;
I –
aproveitar mão de obra desempregada ou ociosa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.544, de 13 de agosto de 2024.
II –
proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;
II –
proporcionar terapia ocupacional e/ou atividades de fortalecimento de vínculos para pessoas de grupos prioritários e comunidade local;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.544, de 13 de agosto de 2024.
III –
aproveitar áreas devolutas;
III –
aproveitar áreas devolutas transformando espaços ociosos em produtivos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.544, de 13 de agosto de 2024.
IV –
manter terrenos limpos e utilizados;
V –
incentivar a geração de renda complementar;
VI –
incentivar a produção para o autoconsumo;
VI –
incentivar a produção para o autoconsumo e subsistência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.544, de 13 de agosto de 2024.
VII –
incentivar a agricultura social.
VII –
incentivar a agricultura social e agroecológica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.544, de 13 de agosto de 2024.
VIII –
fomentar a produção comunitária de hortifruti para abastecimento das cozinhas solidárias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.544, de 13 de agosto de 2024.
IX –
reduzir o volume de rejeitos orgânicos descartados na coleta mista de resíduos domiciliares;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.544, de 13 de agosto de 2024.
X –
diminuir a deposição irregular de resíduos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.544, de 13 de agosto de 2024.
XI –
promover a qualidade de vida e prevenir doenças na população, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental, reduzindo o sedentarismo e o estresse.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.544, de 13 de agosto de 2024.
Art. 2º.
A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar:
I –
em áreas públicas municipais;
II –
em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
III –
nas associações de bairro que possuírem sede e que tiverem espaço para o plantio;
IV –
em terrenos particulares sem edificação.
Parágrafo único
A utilização em áreas do inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário.
Art. 3º.
Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do programa.
Art. 4º.
O produto das Hortas Comunitárias poderá ser comercializado pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município.
Art. 4º.
O produto das Hortas Comunitárias poderá ser comercializado pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município e fomentar gratuitamente as cozinhas solidárias com abastecimento de hortaliças e frutas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.544, de 13 de agosto de 2024.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."