Lei nº 1.189, de 21 de outubro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.530, de 27 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.216, de 16 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.803, de 22 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.565, de 13 de novembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.613, de 30 de julho de 2025
Vigência entre 21 de Outubro de 2004 e 26 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei nº 1.189, de 21 de outubro de 2004
Dada por Lei nº 1.189, de 21 de outubro de 2004
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Novo Hamburgo - COMSEA, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito à alimentação e à nutrição, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, tem por objetivo geral prestar assessoramento ao Poder Executivo na elaboração de políticas, programas e ações na área da alimentação e nutrição, priorizando a população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.
Art. 3º.
Constituem-se objetivos específicos do COMSEA promover:
I –
o direito humano à alimentação;
II –
a dignidade da pessoa humana;
III –
a integração das ações do Município com o Estado, com as entidades representativas da sociedade civil organizada e com organismos nacionais de cooperação;
IV –
a repartição eqüitativa dos recursos alimentícios do Município em relação às necessidades, visando à erradicação da pobreza;
V –
o controle social das políticas e ações relativas à segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA:
I –
coordenar a atuação integrada dos órgãos estatais e das organizações não governamentais nas ações voltadas ao combate à miséria, à fome e à desnutrição, no âmbito do Município;
II –
incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
III –
promover e coordenar campanhas educativas e de conscientização da população;
IV –
formular a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V –
desenvolver capacitação para o exercício do direito humano à alimentação;
VI –
realizar diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de resultados;
VII –
estimular a produção de alimentos no Município;
VIII –
elaborar seu Regimento Interno;
IX –
emitir parecer sobre outras atividades, ações e/ou sugestões, propostas pelo Prefeito Municipal, relacionadas com os objetivos do COMSEA, dando os devidos encaminhamentos.
X –
preparar anualmente ou de dois em dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
XI –
elaborar relatório anual.
Parágrafo único
O COMSEA manterá relações de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado e dos Municípios da região, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 5º.
O COMSEA será constituído por (15) quinze membros, sendo 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de representantes de setores da sociedade civil organizada, correspondendo, respectivamente, a cada um dos titulares um suplente.
Art. 6º.
O COMSEA elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice - Presidente e o Secretário, em conformidade com o Regimento Interno.
§ 1º
Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
§ 2º
Os membros do COMSEA não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
§ 3º
Será assegurado aos membros do COMSEA, quando em representação do órgão colegiado e devidamente autorizados pelo prefeito, o direito a ressarcimento, pelo Município, das despesas com transporte e estada.
§ 4º
O integrante do COMSEA que não se fizer presente, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano, perderá a representação, automaticamente, assumindo o suplente, sendo os representantes dos poderes executivos federal, estadual e municipal, substituídos automaticamente no afastamento do cargo público que ocupa ou quando findo o mandato do executivo que o indicou.
Art. 7º.
O Conselho terá uma Secretaria Executiva com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA.
Art. 8º.
O COMSEA contará com até 2 (duas) Câmaras Temáticas Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º
As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo COMSEA, observadas as condições estabelecidas no Regimento Interno.
§ 2º
Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos, entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 9º.
O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 10.
O Conselho, mediante resolução, aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros.
Parágrafo único
O Regimento Interno disporá sobre a realização de reuniões ordinárias, sua periodicidade, o quorum mínimo para a realização das mesmas, o seu funcionamento, bem como as demais ações entendidas como necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."