Lei nº 2.737, de 22 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2737

2014

22 de Agosto de 2014

Autoriza a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

a A
Vigência a partir de 14 de Abril de 2016.
Dada por Lei nº 2.912, de 14 de abril de 2016
Autoriza a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VI do art. 221 da Lei Municipal nº 333/2000, de 19 de abril de 2000, dispõe sobre os casos de necessidade de pessoal em decorrência de demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento nas unidades administrativas de prestação de serviços essenciais.
        Art. 2º. 
        As contratações terão por fim assegurar prestação essenciais de segurança no Poder Legislativo Municipal.
          Art. 3º. 
          A contratação temporária será precedida de seleção pública simplificada através da análise de títulos e currículo.
            Parágrafo único  
            A seleção referida no caput será realizada e acompanhada por uma Comissão de servidores que deverá ser formada para este fim.
              Art. 4º. 
              A contratação temporária, de que trata esta Lei, será efetivada mediante contrato a ser firmado entre a Câmara Municipal e o contratado, instrumento do qual, dentre outras cláusulas, deverão constar remuneração, prazo, início, término, currículo escolar, turnos e carga horária.
                § 1º 
                O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratada nesta Lei será de até seis meses, admitida uma única prorrogação do contrato por igual período.
                  § 2º 
                  O pessoal contratado nos termos desta Lei fica restrito ao exercício das respectivas atribuições, consoante elencadas nos respectivos contratos.
                    Art. 5º. 
                    Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas em legislação estatutária municipal, ou pela legislação celetista.
                      Art. 6º. 
                      As contratações, necessariamente precedidas da seleção pública, observarão contrato-padrão estabelecido pela Administração, no qual constarão, além das demais cláusulas:
                        I – 
                        a fundamentação legal;
                          II – 
                          o prazo do contrato e sua eventual prorrogação;
                            III – 
                            a função a ser desempenhada;
                              IV – 
                              a remuneração;
                                V – 
                                a dotação orçamentária;
                                  VI – 
                                  a habilitação exigida para a função; e
                                    VII – 
                                    a expressa declaração de pleno conhecimento e aceitação de todas as normas disciplinares estabelecidas em lei e regulamentos, pelo contratando.
                                      Art. 7º. 
                                      Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
                                        I – 
                                        ser brasileiro, preenchendo os requisitos estabelecidos em lei, assIm como estrangeiro na forma da lei;
                                          II – 
                                          ter completado dezoito anos de idade;
                                            III – 
                                            estar em gozo dos direitos políticos;
                                              IV – 
                                              estar quites com as obrigações eleitorais, e militares quando homem;
                                                V – 
                                                ter boa conduta;
                                                  VI – 
                                                  gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercÍcio da função;
                                                    VII – 
                                                    possuir habilitação profissional exigida para o exercício da função, quando for o caso;
                                                      VIII – 
                                                      não ser aposentado por invalidez;
                                                        IX – 
                                                        apresentar conclusão de curso de vigilância; e
                                                          X – 
                                                          atender às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinadas funções.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das atribuições cometidas.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Os contratados estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições regulamentares vigentes para os demais servidores públicos, no que couber.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio, também, pela Administração, na forma da legislação previdenciária federal.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XX, XXII e XXX, do art. 7° da Constituição Federal.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    A gratificação natalina a que fizer jus o contratado, corresponderá à décima-terceira remuneração anual, objetiva atender ao mandamento constitucional pertinente ao décimo-terceiro salário, e terá corno base a remuneração a que o contratado tiver direito no mês de dezembro do ano respectivo, a razão de um doze avos para cada mês de efetivo exercÍcio no mesmo ano.
                                                                      § 1º 
                                                                      Considerar-se-á corno mês integral, para todos os efeitos, o período de efetividade igual ou superior a quinze dias.
                                                                        § 2º 
                                                                        A gratificação natalina prevista neste artigo será paga, observadas as condições acima enunciadas, até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
                                                                          § 3º 
                                                                          Aos contratados admitidos no decorrer do ano, será paga gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercÍcio.
                                                                            § 4º 
                                                                            O contratado demitido perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercÍcio no ano, calculada até o mês da demissão, salvo nas hipóteses dos incisos I e IH do art. 12, quando deixará de ser devida esta gratificação.
                                                                              § 5º 
                                                                              A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Dar-se-á a rescisão antecipada ou unilateral do contrato:
                                                                                  I – 
                                                                                  a pedido do contratado;
                                                                                    II – 
                                                                                    por conveniência da Administração, a juízo da autoridade contratante;
                                                                                      III – 
                                                                                      quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou regulamentar.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Nos casos do incisos acima, o contratado terá direito ao pagamento da remuneração mensal proporcional aos dias trabalhados dentro do mês, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem corno designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, funções de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, funções de confiança.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.912, de 14 de abril de 2016.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ou empregados que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem corno empregados ou servidores de suas autarquias, fundações públicas, e/ou respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se por culpa deste.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica ou de professor, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  A autorização para contratação por prazo determinado de pessoal, alcança exclusivamente as funções e vagas elencadas pelo anexo I da presente Lei.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária n° 31901101010000, da Lei Municipal n° 2.650/2013, de 16 de dezembro de 2013.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      Dentro do prazo fixado por esta Lei, o Legislativo Municipal adotará as providências necessárias para a realização de regular concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos no Quadro Permanente de Servidores da Câmara Municipal.
                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                          GABINETE DA PRESIDÊNCIA "VICTOR HUGO KUNZ", aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e catorze.

                                                                                                            NAASOM LUCIANO DA ROCHA
                                                                                                            Presidente

                                                                                                            Registre-se e Publique-se.

                                                                                                            BEL. FERNANDA VAZ LUFT

                                                                                                            Diretora-Geral

                                                                                                              Anexo I

                                                                                                              Cargo: Seguranças
                                                                                                              Requisitos:
                                                                                                              1)de 18 anos completos a 70 anos incompletos
                                                                                                              2)Instrução: ensino médio completo
                                                                                                              3)outros: curso concluído de vigilância.
                                                                                                              Remuneração: R$ 1.793,14
                                                                                                              Síntese dos Deveres: Zelar pela segurança e bens públicos municipais.
                                                                                                              Exemplo de atribuições: Zelar pela segurança de bens públicos municipais; ter conhecimentos fundamentais da função que irá ocupar; cumprir as tarefas que lhe forem dadas; prestar auxílio a deficientes físicos no interior das repartições públicas; prestar informações solicitadas; realizar ronda de inspeção em intervalos pre fixados, adotando providências a evitar roubos, incêndios e danificações; fiscalizar a entrada e saída de pessoas e de veículos pelos portões de acesso; vedar a entrada de pessoas não autorizadas; verificar as autorizações para ingresso; zelar pelas condições de ordem e asseis nas áreas sob sua jurisdição; verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas; manter o relógio certo; responder às chamadas telefônicas e anotar recados; levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada; acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício de suas funções; exercer tarefas afins.


                                                                                                                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."