Lei nº 3.687, de 22 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3687

2025

22 de Dezembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020, que institui o Código de Posturas do Município de Novo Hamburgo, e a Lei Complementar n° 3.475, de 12 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020, que institui o Código de Posturas do Município de Novo Hamburgo, e a Lei Complementar n° 3.475, de 12 de junho de 2023, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A nomenclatura do Título V da Lei Complementar n° 3.275, de 04 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
        TÍTULO V
        DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
        Art. 2º. 
        O caput e os §§ 3°, 5°, 6°, 8° e 10, todos do art. 45 da Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 45.   As atividades econômicas somente poderão ser exercidas no território municipal se autorizadas pela Administração Municipal, por meio de Alvará de Funcionamento e Localização, exceto aqueles aquelas dispensados por lei pertinente.
          § 3º   Para o exercício de qualquer tipo de atividade econômica eventual, poderá ser concedido Alvará de Eventos, com vigência correspondente ao período ou dias especificados.
          § 5º   A mudança de endereço do exercício da atividade econômica ou da forma de atuação deverá ser precedida de Viabilidade e novo requerimento de Alvará de Funcionamento e Localização mediante licenciamento.
          § 6º   Para a alteração de nome empresarial, exige-se exclusivamente a averbação da alteração no Alvará de Funcionamento e Localização anteriormente concedido, dispensando novo licenciamento.
          § 8º   O prazo do Alvará de Funcionamento e Localização será de 5 (cinco) anos, passível de renovações.
          § 10   Nas edificações coletivas de uso exclusivamente residencial, a concessão de Alvará de Funcionamento e Localização sujeita-se também à anuência do respectivo condomínio, ou, inexistindo este, à expressa autorização dos moradores das demais unidades habitacionais, desde que as atividades sejam exercidas no local ou haja estoque de mercadorias ou atendimento ao público.
          Art. 3º. 
          O § 2° do art. 46 da Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   Não se enquadram neste artigo as feiras realizadas no Município de iniciativa local, de caráter social, econômico, cultural e/ou ecológico que tenham como finalidade o desenvolvimento local sustentável, a serem definidas e regulamentadas por decreto municipal.
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            VII  –  (Revogado)
            VIII  –  (Revogado)
            IX  –  (Revogado)
            X  –  (Revogado)
            XI  –  (Revogado)
            XII  –  (Revogado)
            XIII  –  (Revogado)
            XIV  –  (Revogado)
            Art. 4º. 
            O inciso II do art. 47 da Lei Complementar n° 3.275, de 04 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
              II  –  requerer o Alvará de Funcionamento e Localização por meio eletrônico, indicado por regulamentação da administração pública, apresentando a documentação a ser solicitada pela municipalidade após análise das declarações prestadas pelo empreendedor, do grau de risco das atividades e das características da edificação.
              Art. 5º. 
              O art. 48 da Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 48.   O Alvará de Funcionamento e Localização poderá ser concedido a título provlsono pelo prazo de validade de 1 (um) ano, passível de renovações, observada as condicionantes previstas em regulamentação específica.
                Art. 6º. 
                O art. 49 da Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 49.   Para a emissão do Alvará de Funcionamento e Localização, o requerente deverá comprovar o pagamento da taxa de licenciamento, observado o disposto na Tabela II do Anexo da Lei Municipal n° 1.031/2003.
                  Parágrafo único   O disposto neste artigo aplica-se ao Alvará de Eventos e ao concedido a título provisório.
                  I  –  (Revogado)
                  II  –  (Revogado)
                  Art. 7º. 
                  O parágrafo único do art. 52 da Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Parágrafo único   O disposto neste artigo aplica-se ao Alvará de Eventos e ao Alvará de Funcionamento e Localização concedido a título provisório.
                    Art. 8º. 
                    Os arts. 56 e 57, ambos da Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 56.   O alvará de funcionamento para comércio ambulante será expedido mediante requerimento.
                      Art. 57.   É proibido a atividade de ambulante, observada a regulamentação específica:
                      I  –  exercer a atividade nas vias e espaços públicos ou em outros logradouros, sem autorização do órgão competente;
                      II  –  impedir ou dificultar o trânsito por colocar, nas vias públicas ou nos passeios, mesas, cadeiras ou outros objetos quaisquer;
                      III  –  transitar ou fixar-se em perímetro não permitido;
                      IV  –  vender mercadorias sem procedência e/ou proibida.
                      Art. 9º. 
                      O art. 3° da Lei Complementar nº 3.475, de 12 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 3º.   Os Alvarás de Funcionamento e Localização emitidos com prazo indeterminado, permanecerão válidos até 04 de março de 2026
                        Art. 10. 
                        Fica revogado o "Capítulo II" conjuntamente com o seu o art. 58 e correspondente parágrafo único da Lei Complementar n° 3.275, de 04 de dezembro de 2020.
                          CAPÍTULO II
                          (Revogado)
                          Art. 58.   (Revogado)
                          Art. 58.   (Revogado)
                          Parágrafo único   (Revogado)
                          Art. 11. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro do ano de 2025.

                              GUSTAVO DIOGO FINCK
                              Prefeito Municipal

                              Registre-se e Publique-se.

                              DAIANA DE LEONÇO MONZON
                              Secretária Municipal de Gestão, Governança e Desburocratização, interina


                                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."