Lei nº 3.635, de 24 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3635

2025

24 de Outubro de 2025

Institui o Plano Municipal de Enfrentamento aos Feminicídios no município de Novo Hamburgo e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Julho de 2026.
Dada por Lei nº 3.726, de 14 de julho de 2026
Institui o Plano Municipal de Enfrentamento aos Feminicídios no município de Novo Hamburgo e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Plano Municipal de Enfrentamento aos Feminicídios no município de Novo Hamburgo, com o objetivo de prevenir, combater, punir e erradicar os feminicídios, promovendo políticas públicas integradas e intersetoriais voltadas à proteção da vida das mulheres.
        Art. 2º. 
        São objetivos específicos do Plano Municipal de Enfrentamento aos Feminicídios no município de Novo Hamburgo:
          I – 
          fomentar o desenvolvimento de ações governamentais de prevenção primaria, secundaria e terciaria a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade, de forma articulada, intersetorial, multidisciplinar, envolvidos os órgãos da administração pública municipal; e
            II – 
            envolver a sociedade civil nos processos de participação e controle social das ações de prevenção primária, secundária e terciária a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade.
              Parágrafo único  
              Para os efeitos desta Lei, considera-se feminicídio o assassinato de mulheres motivado por violência de gênero, nos termos da legislação penal vigente.
                Art. 3º. 
                O Plano Municipal de Enfrentamento aos Feminicídios terá como eixos estruturantes:
                  I – 
                  Prevenção primária: ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que visem a mudança de atitudes, crenças e comportamentos para eliminar os estereótipos de gênero, promover a cultura de respeito e não tolerância à discriminação, à misoginia e à violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, que visam construir relações de igualdade de gênero, envolvidas as ações de educação, formal e informal, com a participação de setores da educação, da cultura, do esporte, da comunicação, da saúde, da segurança pública, da assistência social, do trabalho e do emprego, dentre outros;
                    II – 
                    Prevenção secundária: ações planejadas para a intervenção precoce e qualificada que visem a evitar a repetição e o agravamento da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, desenvolvidas por meio das redes de serviços especializados e não especializados nos setores da segurança pública, saúde, assistência social, dentre outros, e apoiadas com o uso de novas ferramentas para identificação, avaliação e gestão das situações de risco, da proteção das mulheres e da responsabilização das pessoas autoras da violência;
                      III – 
                      Prevenção terciária: ações planejadas para mitigar os efeitos da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o acesso à justiça por meio de medidas de reparação, compreendidos programas e políticas que abordem a integralidade dos direitos humanos e garantam o acesso à saúde, à educação, à segurança, à justiça, ao trabalho, à habitação, dentre outros.
                        Parágrafo único  
                        A prevenção secundária prevista no inciso II deste artigo será implementada, no âmbito municipal, com participação da Atenção Primária à Saúde, especialmente da Estratégia de Saúde da Família, observadas as atribuições legais dos profissionais do Sistema Único de Saúde.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.726, de 14 de julho de 2026.
                          Art. 4º. 
                          O Plano Municipal de Enfrentamento aos Feminicídios conterá, no mínimo, as seguintes diretrizes:
                            I – 
                            prevenção e enfrentamento da violência de gênero contra as mulheres;
                              II – 
                              fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência;
                                III – 
                                qualificação e ampliação dos serviços especializados de atendimento às mulheres;
                                  IV – 
                                  formação continuada de agentes públicos sobre violência de gênero e direitos humanos das mulheres;
                                    V – 
                                    produção, sistematização e divulgação de dados e estatísticas sobre feminicídios;
                                      VI – 
                                      campanhas permanentes de conscientização e educação em direitos humanos e igualdade de gênero;
                                        VII – 
                                        atenção especial a mulheres em situação de vulnerabilidade.
                                          VIII – 
                                          fortalecimento da atuação da Atenção Primária à Saúde na prevenção secundária da violência doméstica e familiar contra mulheres, mediante:
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.726, de 14 de julho de 2026.
                                            a) 
                                            identificação precoce de situações de violência;
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.726, de 14 de julho de 2026.
                                              c) 
                                              orientação sobre direitos e serviços da rede de proteção;
                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.726, de 14 de julho de 2026.
                                                d) 
                                                encaminhamento institucional à rede especializada;
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.726, de 14 de julho de 2026.
                                                  e) 
                                                  sistematização de informações para o aperfeiçoamento das políticas públicas.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.726, de 14 de julho de 2026.
                                                    IX – 
                                                    implementação do Programa Municipal Rompendo Ciclos, de caráter reflexivo e responsabilizante, voltado a autores de violência doméstica e familiar contra mulheres, como instrumento de prevenção secundária.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.726, de 14 de julho de 2026.
                                                      Art. 4º-A. 
                                                      O Programa Municipal Rompendo Ciclos será desenvolvido com as seguintes diretrizes:
                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.726, de 14 de julho de 2026.
                                                        I – 
                                                        promoção de encontros reflexivos e educativos voltados à responsabilização dos participantes quanto às consequências legais, sociais e psicológicas da violência doméstica e familiar;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.726, de 14 de julho de 2026.
                                                          II – 
                                                          estímulo à mudança de comportamento e à superação de padrões culturais baseados na desigualdade de gênero;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.726, de 14 de julho de 2026.
                                                            III – 
                                                            prevenção da reincidência e interrupção de ciclos de violência;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.726, de 14 de julho de 2026.
                                                              IV – 
                                                              articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos da rede de enfrentamento à violência contra a mulher;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.726, de 14 de julho de 2026.
                                                                V – 
                                                                acompanhamento e avaliação periódica dos resultados, com vistas ao aperfeiçoamento das ações desenvolvidas.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.726, de 14 de julho de 2026.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro do ano de 2025.

                                                                      GUSTAVO DIOGO FINCK
                                                                      Prefeito
                                                                      Registre-se e Publique-se

                                                                      ANDREA SCHNEIDER PASCOAL
                                                                      Secretária Municipal de Gestão, Governança e Desburocratização


                                                                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."