Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002
Norma correlata
Lei nº 1.372, de 03 de março de 2006
Altera o(a)
Lei nº 3, de 02 de fevereiro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 78, de 24 de agosto de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 111, de 16 de outubro de 1998
Art. 1º.
É alterado o inciso III e acrescidos os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX e XX ao artigo 2º da Lei Complementar nº 03/96, de 2 de fevereiro de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, institui o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e dá outras providências, com a seguinte redação:
III
–
"aprovar o plano, programas, projetos e a Política Municipal de Assistência Social;" (NR)
XVI
–
"aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;" (AC)
XVII
–
"examinar denúncias relativas à área de assistência social e encaminhá-las ao Ministério Público, quando necessário;" (AC)
XVIII
–
"divulgar no Município todas as resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social;" (AC)
XIX
–
"cancelar o registro de entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelo Poder Público ou não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.472/93;" (AC)
XX
–
"incentivar a realização de estudos e pesquisas na área de assistência social, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação." (AC)
Art. 2º.
O artigo 3º da Lei Complementar nº 03/96, com alterações introduzidas pelas leis complementares nºs 78/98, de 24 de agosto de 1998, e 111/98, de 16 de outubro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º.
"O COMAS será constituído de 18 (dezoito) membros, de composição paritária, sendo 9 (nove) representantes governamentais e 9 (nove) da sociedade civil organizada, a saber:" (NR)
a)
"1 (um) representante da Secretaria de Educação e Desporto - SMED;" (NR)
b)
"1 (um) representante da Secretaria de Planejamento - SEPLAN;" (NR)
c)
"1 (um) representante da Secretaria de Saúde - SEMSA;" (NR)
d)
"6 (seis) representantes da Secretaria de Assistência Social e Habitação - SAHAB;" (NR)
b)
"1 (um) representante dos profissionais da categoria dos assistentes sociais;" (NR)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
8
(Revogado)
9
(Revogado)
10
(Revogado)
11
(Revogado)
12
(Revogado)
13
(Revogado)
c)
"4 (quatro) representantes da CRAS;" (NR)
d)
"1 (um) representante dos usuários." (AC)
§ 1º
"Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma entidade ou categoria representativa." (NR)
§ 3º
"Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva unidade administrativa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse do Conselho." (NR)
§ 4º
"Cabe ao COMAS convocar assembléia para eleger os conselheiros elencados no inciso II deste artigo, eleitos pelos votos daquelas entidades ou representações com sede no Município." (NR)
Art. 3º.
O artigo 7° da Lei Complementar nº 03/96 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 7º.
"O COMAS escolherá entre seus membros uma Mesa Diretora, podendo, ainda, prever no seu Regimento Interno, outras estruturas de funcionamento." (NR)
§ 1º
"A Mesa Diretora será eleita dentre os membros do COMAS, segundo disposições do Regimento Interno." (NR)
§ 2º
"O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, concomitantemente com o período previsto no artigo 5º desta Lei Complementar, sendo permitida uma reeleição." (NR)
§ 3º
"Ocorrendo o impedimento do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, sendo eleito outro Vice-Presidente." (NR)
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis complementares nºs 78/98, de 24 de agosto de 1998, e 111/98, de 16 de outubro de 1998.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."