Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

802

2002

2 de Dezembro de 2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/96, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 03/96, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, institui o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º. 
        É alterado o inciso III e acrescidos os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX e XX ao artigo 2º da Lei Complementar nº 03/96, de 2 de fevereiro de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, institui o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e dá outras providências, com a seguinte redação:
          III  –  "aprovar o plano, programas, projetos e a Política Municipal de Assistência Social;" (NR)
          XVI  –  "aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;" (AC)
          XVII  –  "examinar denúncias relativas à área de assistência social e encaminhá-las ao Ministério Público, quando necessário;" (AC)
          XVIII  –  "divulgar no Município todas as resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social;" (AC)
          XIX  –  "cancelar o registro de entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelo Poder Público ou não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.472/93;" (AC)
          XX  –  "incentivar a realização de estudos e pesquisas na área de assistência social, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação." (AC)
          Art. 2º. 
          O artigo 3º da Lei Complementar nº 03/96, com alterações introduzidas pelas leis complementares nºs 78/98, de 24 de agosto de 1998, e 111/98, de 16 de outubro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
            Art. 3º.   "O COMAS será constituído de 18 (dezoito) membros, de composição paritária, sendo 9 (nove) representantes governamentais e 9 (nove) da sociedade civil organizada, a saber:" (NR)
            a)   "1 (um) representante da Secretaria de Educação e Desporto - SMED;" (NR)
            b)   "1 (um) representante da Secretaria de Planejamento - SEPLAN;" (NR)
            c)   "1 (um) representante da Secretaria de Saúde - SEMSA;" (NR)
            d)   "6 (seis) representantes da Secretaria de Assistência Social e Habitação - SAHAB;" (NR)
            1   (Revogado)
            2   (Revogado)
            b)   "1 (um) representante dos profissionais da categoria dos assistentes sociais;" (NR)
            1   (Revogado)
            2   (Revogado)
            3   (Revogado)
            4   (Revogado)
            5   (Revogado)
            6   (Revogado)
            7   (Revogado)
            8   (Revogado)
            9   (Revogado)
            10   (Revogado)
            11   (Revogado)
            12   (Revogado)
            13   (Revogado)
            c)   "4 (quatro) representantes da CRAS;" (NR)
            d)   "1 (um) representante dos usuários." (AC)
            § 1º   "Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma entidade ou categoria representativa." (NR)
            § 3º   "Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva unidade administrativa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse do Conselho." (NR)
            § 4º   "Cabe ao COMAS convocar assembléia para eleger os conselheiros elencados no inciso II deste artigo, eleitos pelos votos daquelas entidades ou representações com sede no Município." (NR)
            Art. 3º. 
            O artigo 7° da Lei Complementar nº 03/96 passa a viger com a seguinte redação:
              Art. 7º.   "O COMAS escolherá entre seus membros uma Mesa Diretora, podendo, ainda, prever no seu Regimento Interno, outras estruturas de funcionamento." (NR)
              § 1º   "A Mesa Diretora será eleita dentre os membros do COMAS, segundo disposições do Regimento Interno." (NR)
              § 2º   "O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, concomitantemente com o período previsto no artigo 5º desta Lei Complementar, sendo permitida uma reeleição." (NR)
              § 3º   "Ocorrendo o impedimento do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, sendo eleito outro Vice-Presidente." (NR)
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis complementares nºs 78/98, de 24 de agosto de 1998, e 111/98, de 16 de outubro de 1998.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 2 (dois) dias do mês de dezembro do ano de 2002.

                JOSÉ AIRTON DOS SANTOS
                Prefeito Municipal

                Registre-se e Publique-se.

                MARCOS ITAMAR NUNES DA ROCHA
                Secretário de Administração

                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."