Lei nº 1.470, de 23 de outubro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.927, de 20 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.418, de 26 de setembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 164, de 23 de fevereiro de 1999
Vigência a partir de 26 de Setembro de 2022.
Dada por Lei nº 3.418, de 26 de setembro de 2022
Dada por Lei nº 3.418, de 26 de setembro de 2022
Dispõe sobre a prevenção e a punição aos atos de pichação, vandalismo e depredação no âmbito do município de Novo Hamburgo, e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.418, de 26 de setembro de 2022.
Art. 1º.
No uso de seu poder de polícia compete ao Poder Público Municipal manter permanente ação visando a coibir e punir atos de pichação contra o Patrimônio Municipal ou de terceiros.
Art. 1º.
No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanente ação visando a coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Municipal ou de terceiros.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.418, de 26 de setembro de 2022.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei não se aplica à prática de grafite, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio mediante manifestação artística, desde que autorizada pelo responsável legal do bem
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.418, de 26 de setembro de 2022.
Art. 2º.
Para a consecução do objetivo estabelecido no art. 1º, o Município manterá um serviço telefônico (Disque-Pichação) à disposição da comunidade, a ser operacionalizado pela Guarda Municipal. Esse serviço servirá como um canal de denúncias para os cidadãos que presenciem algum ato dessa espécie.
Parágrafo único
Não será exigida a identificação do cidadão que fizer uso do Disque-Pichação, sendo expressamente vedada a divulgação do nome de qualquer pessoa que formalizar alguma denúncia.
Art. 3º.
Todo e qualquer ato de pichação impetrado contra o Patrimônio Municipal ou de terceiros sujeitará o seu causador a uma multa equivalente a 200 URMs (Unidades de Referência Municipal), ou índice superveniente.
Art. 3º.
Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo e depredação impetrado contra o patrimônio Municipal ou de terceiros sujeitará o seu causador a uma multa equivalente a 700 URMs (Unidades de Referência Municipal), ou índice superveniente.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.418, de 26 de setembro de 2022.
§ 1º
A aplicação e o pagamento da multa de que trata o "caput" não elidirá que o Município promova também as medidas judiciais reparatórias que o caso comportar.
§ 1º
A aplicação e o pagamento da multa de que trata o "caput" não elidirá que o Município promova também as medidas judiciais reparatórias que o caso comportar, bem como a obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.927, de 20 de maio de 2016.
§ 2º
Se o causador for menor de idade, deverão ser identificados seus responsáveis, informando-se às autoridades competentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90) e procedendo-se, quanto à reparação dos danos, nos termos da Legislação Civil.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogada a Lei Municipal nº 164/99, de 23 fevereiro de 1999.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."