Lei nº 1.470, de 23 de outubro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1470

2006

23 de Outubro de 2006

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO A ATOS DE PICHAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Setembro de 2022.
Dada por Lei nº 3.418, de 26 de setembro de 2022
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO A ATOS DE PICHAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Dispõe sobre a prevenção e a punição aos atos de pichação, vandalismo e depredação no âmbito do município de Novo Hamburgo, e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.418, de 26 de setembro de 2022.
      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        No uso de seu poder de polícia compete ao Poder Público Municipal manter permanente ação visando a coibir e punir atos de pichação contra o Patrimônio Municipal ou de terceiros.
          Art. 1º. 
          No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanente ação visando a coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Municipal ou de terceiros.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.418, de 26 de setembro de 2022.
            Parágrafo único  
            O disposto nesta Lei não se aplica à prática de grafite, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio mediante manifestação artística, desde que autorizada pelo responsável legal do bem
            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.418, de 26 de setembro de 2022.
              Art. 2º. 
              Para a consecução do objetivo estabelecido no art. 1º, o Município manterá um serviço telefônico (Disque-Pichação) à disposição da comunidade, a ser operacionalizado pela Guarda Municipal. Esse serviço servirá como um canal de denúncias para os cidadãos que presenciem algum ato dessa espécie.
                Parágrafo único  
                Não será exigida a identificação do cidadão que fizer uso do Disque-Pichação, sendo expressamente vedada a divulgação do nome de qualquer pessoa que formalizar alguma denúncia.
                  Art. 3º. 
                  Todo e qualquer ato de pichação impetrado contra o Patrimônio Municipal ou de terceiros sujeitará o seu causador a uma multa equivalente a 200 URMs (Unidades de Referência Municipal), ou índice superveniente.
                    Art. 3º. 
                    Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo e depredação impetrado contra o patrimônio Municipal ou de terceiros sujeitará o seu causador a uma multa equivalente a 700 URMs (Unidades de Referência Municipal), ou índice superveniente.
                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.418, de 26 de setembro de 2022.
                      § 1º 
                      A aplicação e o pagamento da multa de que trata o "caput" não elidirá que o Município promova também as medidas judiciais reparatórias que o caso comportar.
                        § 1º 
                        A aplicação e o pagamento da multa de que trata o "caput" não elidirá que o Município promova também as medidas judiciais reparatórias que o caso comportar, bem como a obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.927, de 20 de maio de 2016.
                          § 2º 
                          Se o causador for menor de idade, deverão ser identificados seus responsáveis, informando-se às autoridades competentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90) e procedendo-se, quanto à reparação dos danos, nos termos da Legislação Civil.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogada a Lei Municipal nº 164/99, de 23 fevereiro de 1999.
                              GABINETE DA PRESIDÊNCIA "VICTOR HUGO KUNZ", aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro do ano de 2006 (dois mil e seis).
                                TEO REICHERT
                                Presidente

                                Bel. Maria Cristina Barreto Orengo
                                Diretora-Geral

                                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."