Lei nº 2.682, de 12 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2682

2014

12 de Março de 2014

Acrescenta alíneas ao inciso I do art. 1º, parágrafo ao art. 2º e art. 3º-A à Lei Municipal nº 2.335/2011, de 10 de outubro de 2011.

a A
    Acrescenta alíneas ao inciso I do art. 1º, parágrafo ao art. 2º e art. 3º-A à Lei Municipal nº 2.335/2011, de 10 de outubro de 2011.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam acrescentadas as alíneas "c", "d", "e", "f', "g", "h", "i", "j", "k" e "1" ao inciso I, do artigo 1º na Lei nº 2.335/2011, de 10 de outubro de 2011, que "estabelece critérios para nomeação em cargos em comissão e função gratificada no âmbito do Poder Legislativo", com a seguinte redação:
          c)   "contra administração pública;" (AC)
          d)   "contra saúde pública;" (AC)
          e)   "de abusos de autoridade, do poder econômico ou político, nos casos em que houver condenação à perda de cargo, ou à inabilitação para o exercício de função pública;" (AC)
          f)   "de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;" (AC)
          g)   "de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;" (AC)
          h)   "contra a vida e a dignidade sexual;" (AC)
          i)   "praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;" (AC)
          j)   "contra o meio ambiente;" (AC)
          k)   "de redução à condição análoga à de escravo;" (AC)
          l)   "os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis." (AC)
          Art. 2º. 
          Fica acrescentado parágrafo ao art. 2º da Lei 2.335/2011, de 10 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
            Parágrafo único   "Os nomeados que ocuparem os cargos em comissão, após a entrada em vigor desta Lei, terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar e provar que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de impedimento a exercer as suas funções de confiança." (AC)
            Art. 3º. 
            Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei 2.335/2011, de 10 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
              Art. 3º-A.   "Caberá ao Poder Legislativo de forma individualizada, proceder à fiscalização dos atos de nomeação em observância ao disposto nesta Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários ao atendimento das disposições." (AC)
              Parágrafo único   "No ato da nomeação ao cargo, o comissionado deverá apresentar os seguintes documentos relacionados abaixo:" (AC)
              I  –  "Certidão Negativa Cível Estadual;" (AC)
              II  –  "Certidão Negativa Cível Federal;" (AC)
              III  –  "Certidão Negativa Criminal Estadual;" (AC)
              IV  –  "Certidão Negativa Criminal Federal;" (AC)
              V  –  "Certidão Negativa de contas julgadas irregulares no TCE/RS e no TCU;" (AC)
              VI  –  "Certidão Negativa Eleitoral." (AC)
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 12 (doze) dias do mês de março do ano de 2014.

                LUIS LAUERMANN
                Prefeito Municipal

                Registre-se e Publique-se.

                RACHEL TOMASI DE MELO
                Secretária Municipal de Administração

                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."