Lei nº 2.682, de 12 de março de 2014
Norma correlata
Lei nº 2.911, de 14 de abril de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.261, de 10 de agosto de 2020
Altera o(a)
Lei nº 2.335, de 10 de outubro de 2011
Art. 1º.
Ficam acrescentadas as alíneas "c", "d", "e", "f', "g", "h", "i", "j", "k" e "1" ao inciso I, do artigo 1º na Lei nº 2.335/2011, de 10 de outubro de 2011, que "estabelece critérios para nomeação em cargos em comissão e função gratificada no âmbito do Poder Legislativo", com a seguinte redação:
c)
"contra administração pública;" (AC)
d)
"contra saúde pública;" (AC)
e)
"de abusos de autoridade, do poder econômico ou político, nos casos em que houver condenação à perda de cargo, ou à inabilitação para o exercício de função pública;" (AC)
f)
"de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;" (AC)
g)
"de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;" (AC)
h)
"contra a vida e a dignidade sexual;" (AC)
i)
"praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;" (AC)
j)
"contra o meio ambiente;" (AC)
Art. 2º.
Fica acrescentado parágrafo ao art. 2º da Lei 2.335/2011, de 10 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
Parágrafo único
"Os nomeados que ocuparem os cargos em comissão, após a entrada em vigor desta Lei, terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar e provar que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de impedimento a exercer as suas funções de confiança." (AC)
Art. 3º.
Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei 2.335/2011, de 10 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
Art. 3º-A.
"Caberá ao Poder Legislativo de forma individualizada, proceder à fiscalização dos atos de nomeação em observância ao disposto nesta Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários ao atendimento das disposições." (AC)
Parágrafo único
"No ato da nomeação ao cargo, o comissionado deverá apresentar os seguintes documentos relacionados abaixo:" (AC)
I
–
"Certidão Negativa Cível Estadual;" (AC)
II
–
"Certidão Negativa Cível Federal;" (AC)
III
–
"Certidão Negativa Criminal Estadual;" (AC)
IV
–
"Certidão Negativa Criminal Federal;" (AC)
V
–
"Certidão Negativa de contas julgadas irregulares no TCE/RS e no TCU;" (AC)
VI
–
"Certidão Negativa Eleitoral." (AC)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."