Lei nº 3.261, de 10 de agosto de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.335, de 10 de outubro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.388, de 22 de dezembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.682, de 12 de março de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.911, de 14 de abril de 2016
Art. 1º.
Esta Lei estabelece critérios para a nomeação, o provimento e a permanência em cargos em comissão e em funções públicas no âmbito do Poder Executivo, do Poder Legislativo, bem como da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 2º.
Ficam vedados a nomeação, o provimento e a permanência em cargos em comissão e em funções públicas no âmbito do Poder Executivo, do Poder Legislativo, bem como da Administração Direta e Indireta do Município, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses:
I –
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a)
contra a economia popular, a fé pública e o patrimônio público;
b)
eleitoral, para os quais a lei penal comine pena privativa de liberdade;
c)
contra administração pública;
d)
contra saúde pública;
e)
de abusos de autoridade, do poder econômico ou político, nos casos em que houver condenação à perda de cargo, ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f)
de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
g)
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h)
contra a vida e a dignidade sexual;
i)
associação criminosa;
j)
contra o meio ambiente;
k)
de redução à condição análoga à de escravo;
l)
previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II –
os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;
III –
que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
IV –
condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
V –
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados do trânsito em julgado, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria administração;
VI –
servidores públicos que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único
A vedação prevista no inciso I não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 3º.
Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e às entidades que compõem a Administração Indireta, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a esta Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários ao seu cumprimento.
§ 1º
No ato da nomeação ao cargo, o comissionado deverá apresentar os seguintes documentos relacionados abaixo:
I –
certidão negativa criminal estadual;
II –
certidão negativa de contas julgadas irregulares no TCE/RS e no TCU;
III –
certidão negativa eleitoral;
IV –
declaração escrita do não enquadramento nas vedações impostas pelo art. 2º.
§ 2º
Além dos documentos elencados neste artigo, outros poderão ser exigidos, na forma de regulamento.
§ 3º
As certidões exigidas no § 1º, em caso de serem positivadas, só terão efeito impeditivo para a nomeação em caso de decisão transitada em julgado.
Art. 5º.
As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado o anonimato.
§ 1º
A denúncia deverá ser processada ainda que desacompanhada de prova, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de má-fé o denunciante.
§ 2º
O agente público que não for competente para conhecer da denúncia encaminhará imediatamente à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º.
A Lei nº 2.335 de 10 de outubro de 2011, a Lei Complementar nº 2.388 de 22 de dezembro de 2011, a Lei nº 2.682 de 12 de março de 2014 e a Lei nº 2.911 de 14 de abril de 2016 ficam revogadas.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."