Lei nº 3.241, de 17 de dezembro de 2019
Norma correlata
Lei nº 1.216, de 20 de dezembro de 2004
Norma correlata
Lei nº 2.221, de 16 de dezembro de 2010
Norma correlata
Lei nº 2.946, de 08 de julho de 2016
Norma correlata
Lei nº 2.958, de 10 de agosto de 2016
Art. 1º.
A presente Lei Complementar aprova, na forma do seu Anexo Único, o Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Novo Hamburgo - PDMU, em cumprimento ao disposto nos artigos 18 e 24, ambos da Lei Federal nº 12.587, de 03 janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana, que estabelece as diretrizes para a gestão e o monitoramento de sua implementação e revisão periódica.
Art. 2º.
O Plano Diretor de Mobilidade Urbana foi elaborado com base nas diretrizes e definições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.216, de 20 de dezembro
de 2004 - Plano Diretor Urbanístico Ambiental - PDUA do Município de Novo Hamburgo, e Lei Federal nº 12.587, de 03 janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 3º.
O Plano Diretor de Mobilidade Urbana é o instrumento de planejamento e de gestão da Política Municipal de Mobilidade Urbana, tendo por finalidade orientar as ações do Município no que se refere aos modos, serviços e infraestruturas viária e de transporte, que garantam o deslocamento de pessoas e cargas em seu território, objetivando estimar as necessidades atuais e futuras da mobilidade em Novo Hamburgo, para os próximos 10 (dez) anos.
Art. 4º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilita a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
II –
Mobilidade urbana: condição em que se realiza o deslocamento pessoas e cargas no espaço urbano;
III –
Modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;
IV –
Modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
V –
Política Nacional de Mobilidade Urbana: Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012;
VI –
Sistema de Mobilidade Urbana: conjunto de infraestruturas, veículos e serviços utilizados para o deslocamento e circulação de pessoas, bens, animais e mercadorias na cidade.
VII –
Transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas no Município de Novo Hamburgo;
VIII –
Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com
itinerários autorizados e com preços fixados pelo poder público;
IX –
Transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;
X –
Transporte privado motorizado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;
XI –
Veículos de mobilidade pessoal- VMP: veículos capazes de assistir as pessoas nos deslocamentos e que, devido à sua construção, podem exceder as características dos ciclos e estar equipado com motor elétrico ou outros modos de propulsão;
XII –
Plano Diretor Urbanístico Ambiental, Lei Municipal nº 1.216, de 20 de dezembro de 2004, que Institui o Plano Diretor Urbanístico Ambiental - PDUA do
Município de Novo Hamburgo e dá outras providências;
XIII –
Código de Edificações, Lei Complementar Municipal nº 2.946, de 8 de julho de 2016, que Institui o Código de Edificações e suas regulamentações; e
XIV –
Lei Municipal nº 2.958, de 10 de agosto de 2016, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural do Município, cria o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, e institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural.
Art. 5º.
Sem prejuízo das disposições da Política Nacional de Mobilidade Urbana e do Plano Diretor Urbanístico Ambiental - PDUA, o Plano Diretor
de Mobilidade Urbana é norteado pelos seguintes princípios:
I –
acessibilidade universal;
II –
desenvolvimento sustentável, englobando o desenvolvimento social, ambiental e econômico;
III –
eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte público e na circulação urbana;
IV –
integração entre os diferentes modos de transporte;
V –
melhoria contínua da mobilidade das pessoas e cargas no território do Município;
VI –
equidade no acesso e no uso do espaço urbano;
VII –
gestão democrática e controle social;
VIII –
justiça social, assim entendida a justa distribuição dos benefícios e encargos decorrentes do uso de diferentes modos e serviços de transporte;
IX –
redução dos custos urbanos;
X –
segurança nos deslocamentos;
XI –
equidade no acesso ao transporte público;
XII –
redução da emissão de gases de efeito estufa; e
XIII –
incentivo à mobilidade sustentável.
Art. 6º.
São objetivos do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Novo Hamburgo:
Fomentar um urbanismo que favoreça os deslocamentos não motorizados;
Converter o pedestre no protagonista dos deslocamentos de vizinhança;
Favorecer e valorizar o uso de outros modais de deslocamento ativo;
Converter o transporte público no principal meio de transporte da mobilidade na cidade;
Regular a circulação de veículos motorizados;
Melhorar a segurança viária; e
Fazer da formação dos gestores públicos e da informação ao cidadão as chaves para uma mobilidade sustentável, comprometendo a gestão pública na aplicação da lei.
Converter o pedestre no protagonista dos deslocamentos de vizinhança;
Favorecer e valorizar o uso de outros modais de deslocamento ativo;
Converter o transporte público no principal meio de transporte da mobilidade na cidade;
Regular a circulação de veículos motorizados;
Melhorar a segurança viária; e
Fazer da formação dos gestores públicos e da informação ao cidadão as chaves para uma mobilidade sustentável, comprometendo a gestão pública na aplicação da lei.
Art. 7º.
Em atenção aos princípios elencados no artigo 5° acima, e tendo em vista a concretização dos objetivos elencados no artigo 6°, o Plano Diretor de
Mobilidade Urbana se orientará, sem prejuízo das demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, pelas seguintes estratégias:
I –
Melhoria do planejamento urbano;
II –
Valorização do pedestre;
III –
Valorização do transporte cicloviário;
IV –
Valorização e eficiência do transporte público;
V –
Reorganização do sistema de transporte motorizado privado;
VI –
Gestão da mobilidade urbana; e
VII –
Implementação de medidas de intervenção urbanística, ambiental, paisagística, econômica e social, visando a melhoria da mobilidade do Município.
Parágrafo único
Todas as estratégias do caput devem ser norteadas pelos seguintes pressupostos:
a)
Sustentabilidade ambiental, social e econômica;
b)
Acessibilidade;
c)
Segurança.
Art. 8º.
O Plano Diretor de Mobilidade Urbana é composto por um plano de ação para a consecução dos seus objetivos elencados no artigo 6°, devendo para cada uma das estratégias definidas no Artigo 7° serem estabelecidas diretrizes específicas e ações, bem assim, definindo as correspondentes metas.
Art. 9º.
O Plano Diretor de Mobilidade Urbana tem como principal objetivo estruturar o planejamento urbano favorável para a adoção das medidas estabelecidas nesta Lei, no Plano Diretor de Mobilidade Urbana ora aprovado, no Plano Diretor Urbanístico Ambiental vigente, e na legislação aplicável em relação ao parcelamento, uso e ocupação do solo e em relação ao sistema viário municipal.
Art. 10.
As ações relacionadas ao eixo do planejamento urbano serão norteadas pelas seguintes diretrizes:
I –
Favorecimento dos deslocamentos não motorizados e do transporte público coletivo;
II –
Favorecer a ocupação urbana compacta e densa restringindo a expansão dos limites urbanos a fim de minimizar o lapso temporal despendido nos
deslocamentos, e favorecer os meios de deslocamento sustentáveis;
III –
Incentivar o adensamento da área central;
IV –
Evitar loteamentos afastados da área urbana consolidada;
V –
Garantir a permeabilidade do território, evitando condomínios fechados e quadras superdimensionadas;
VI –
Incentivar o uso misto do solo nos bairros (habitacional, comercial e serviços) evitando longos deslocamentos;
VII –
Criar centralidades urbanas nos bairros;
VIII –
Propor normas urbanísticas que favoreçam a mobilidade urbana sustentável.
IX –
Favorecer o uso misto das edificações, os usos comerciais e de serviços no pavimento térreo e o incremento das fachadas ativas.
Art. 11.
Para concretização do objetivo identificado no artigo 9° desta Lei, o Plano Diretor de Mobilidade Urbana estabelece a implantação das seguintes
ações:
I –
Recomendar ao planejamento urbano e territorial na revisão do Plano Diretor Urbanístico Ambiental e legislação aplicável, as sugestões deste plano
de mobilidade, em relação ao parcelamento, uso e ocupação do solo e sistema viário;
II –
Estabelecer padrões para o desenho das calçadas, garantindo a adequação dos passeios públicos e meios-fios à acessibilidade universal, na
implantação de loteamentos e novos empreendimentos;
III –
Fomentar centralidades de bairros promovendo o comércio em zonas residenciais e estimulando a descentralização da atividade econômica do
Município de Novo Hamburgo;
IV –
Estabelecer diretrizes de orientação para o parcelamento do solo, de forma a garantir a hierarquização viária interna e sua articulação com o sistema
viário municipal existente e planejado.
Art. 12.
O Plano Diretor de Mobilidade Urbana tem como propósito converter o pedestre no protagonista da mobilidade no Município de Novo Hamburgo, criar espaços públicos urbanos de qualidade, melhorar a segurança nas interseções e nos pontos geradores de deslocamentos e promover a criação de itinerários para pedestres.
Art. 13.
As ações relacionadas com o pedestre serão norteadas pelas seguintes diretrizes:
I –
Incentivar a criação de centralidades nos bairros;
II –
Garantir de forma prioritária as condições adequadas de circulação nas zonas de maior concentração de pedestres, como escolas, centros de saúde,
centros comerciais, parques e praças, incentivando a melhoria da infraestrutura local;
III –
Criar eixos de conexão de pedestres entre os diferentes bairros do município garantindo condições mínimas de circulação para os usuários;
IV –
Melhorar as condições das travessias de pedestres (faixas para pedestre).
Art. 14.
Para o alcance dos propósitos descritos no artigo 12 desta Lei, o Plano Diretor de Mobilidade Urbana preconiza a implantação das seguintes ações:
I –
Instituir o Centro como Zona 30, onde os veículos deverão trafegar com uma velocidade máxima de 30 km/h;
II –
Instituir rotas estratégicas e estruturais que abrangem e conectam os principais serviços oferecidos no Centro e assim criar uma rede de caminhabilidade urbana;
III –
Adequar as seções viárias de forma a reorganizar as dimensões estruturais das pistas, alargando as calçadas e garantindo dimensões adequadas
para o fluxo de pedestres;
IV –
Padronizar e readequar os passeios públicos;
V –
Garantir o tempo semafórico adequado para a travessia de pessoas com segurança e conforto em locais de grande fluxo de pedestres;
VI –
Estimular as centralidades dos bairros;
VII –
Promover melhoria urbana no entorno dos equipamentos públicos, priorizando as áreas destinadas à saúde e educação;
VIII –
Promover melhoraria do acesso de pedestres e ciclistas aos terminais de integração de transporte público.
Art. 15.
O Plano Diretor de Mobilidade Urbana define como um dos objetivos a promoção de meios de transportes alternativos como bicicleta e outros veículos de propulsão humana, dotados de, pelo menos, duas rodas, disponibilizando espaços de uso exclusivo ou compartilhado, com outros meios de transporte, viabilizando maior segurança, circulação e estacionamento.
Art. 16.
As ações relacionadas com os ciclistas serão norteadas pelas seguintes diretrizes:
I –
Planificar e implementar uma rede para bicicletas (ciclovias, ciclofaixas, ciclo rotas);
II –
Implantar paraciclos ao longo da rede cicloviária;
III –
Criar estacionamentos de bicicletas e paraciclos em pontos geradores de tráfego;
IV –
Promover campanhas de incentivo ao uso da bicicleta.
Art. 17.
Para o alcance dos objetivos descritos no artigo 15 desta Lei, o Plano Diretor de Mobilidade Urbana preconiza a implantação das seguintes ações:
I –
Criar redes cicloviárias;
II –
Implantar paraciclos;
III –
Desenvolver sistemas de uso de bicicletas públicas na cidade de Novo Hamburgo, remunerado ou não, através de sistemas de bicicleta compartilhada.
Art. 18.
O Plano Diretor de Mobilidade Urbana define como um dos objetivos a promoção de meios de transportes alternativos, do serviço de
compartilhamento e do uso de patinetes, ciclos, e outros veículos de propulsão humana, dotados de, pelo menos, duas rodas, e similares elétricos de mobilidade individual autopropelidos, acionados por plataformas digitais, nas vias do Município de Novo Hamburgo.
Art. 19.
A exploração do serviço de compartilhamento de patinetes, e outros veículos de propulsão humana, dotados de, pelo menos, duas rodas, e outros
equipamentos, elétricos ou não, de mobilidade individual autopropelidos, por meio de plataforma digital, que utilizam o sistema viário urbano, depende de regulamentação por parte do Município, estabelecendo obrigações das empresas exploradoras dos serviços.
Art. 20.
O uso dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, assim considerados os patinetes e similares, ainda que elétricos, bem
como os ciclomotores e ciclo elétricos e equiparados, deverá ser regulamentado por um decreto do Poder Executivo, devendo respeitar, ainda, as regras de circulação contidas nas Resoluções n° 315, de 2009, e 465, de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como no Código de Trânsito Brasileiro - Lei N° 9.503, de 1997 e demais legislação pertinente.
Art. 21.
O Plano Diretor de Mobilidade Urbana, no que se refere ao transporte público coletivo, tem como principal objetivo estruturar um sistema eficiente
e integrado, que possa dar resposta às necessidades dos cidadãos e seja o protagonista na mudança dos padrões de mobilidade.
Art. 22.
As ações relacionadas ao eixo de transporte público serão norteadas pelas seguintes diretrizes:
I –
Propor uma rede eficiente, mudando o atual sistema porta a porta por um sistema onde a diminuição do tempo de percurso seja valorizado;
II –
Aprimorar os parâmetros de operação de forma que promovam a melhoria do serviço;
III –
Aperfeiçoar as condições dos pontos de parada e integração;
IV –
Garantir a divulgação das informações, de forma regular, sobre os serviços prestados aos usuários, conforme Lei Complementar Municipal nº
2.221, de 16 de dezembro de 2010;
V –
Integrar as diferentes redes e modais de mobilidade e favorecer sua interoperabilidade;
VI –
Estabelecer a integração tarifária;
VII –
Regular o transporte público interurbano, dentro da área territorial do município, objetivando a integração metropolitana.
Art. 23.
Para concretização do objetivo identificado no artigo 19 da presente Lei, o Plano Diretor de Mobilidade Urbana estabelece a implantação das
seguintes ações:
I –
Definir uma nova proposta de rede de transporte público;
II –
Realizar a integração tarifária do transporte público;
III –
Implantar melhorias nos pontos de parada;
IV –
Promover a integração das estações de transporte público urbanos, ônibus metropolitano, trem).
Art. 24.
O Plano Diretor de Mobilidade Urbana tem dentre seus objetivos desincentivar os deslocamentos de curta distâncias realizadas com transporte privado motorizado.
Art. 25.
As ações relacionadas ao transporte privado motorizado serão norteadas pelas seguintes diretrizes:
I –
Racionalizar o uso do veículo privado e ordenar os espaços dedicados para este modal, permitindo que o espaço seja melhor utilizado pelo transporte
público, pedestres e ciclistas;
II –
Reorganizar os estacionamentos em determinadas áreas da cidade para implementação de uma política coerente com a mobilidade sustentável;
III –
Promover ações que contribuam para a diminuição de acidentes;
IV –
Prever o uso de novas tecnologias na gestão do tráfego;
V –
Melhorar a fluidez do tráfego e a segurança nos pontos críticos;
VI –
Disciplinar a circulação dos veículos de cargas
Art. 26.
Para atender esses fins, garantindo a melhor circulação do transporte privado motorizado, mas potencializando a utilização dos demais modais de
deslocamento, o Plano de Mobilidade preconiza as seguintes ações:
I –
Regulamentar a circulação do tráfego com a criação de binários, laços de quadra, entre outros;
II –
Implantar a gestão semafórica;
III –
Reorganizar e ampliar as áreas de estacionamento rotativo;
IV –
Criar um centro de controle de tráfego e modernização semafórico.
Art. 27.
Define-se como Gestão da Mobilidade o planejamento e a coordenação das atividades dos diferentes atores envolvidos na implementação das
ações previstas no Plano Diretor de Mobilidade Urbana.
Art. 28.
São definidas no Plano Diretor de Mobilidade implementação das seguintes ações de Gestão da Mobilidade:
I –
Criar uma Câmara Temática de Mobilidade no Conselho da Cidade - CONCIDADE;
II –
Estabelecer uma estrutura institucional para gestão do Plano Diretor de Mobilidade Urbana - PDMU;
III –
Garantir a constante atualização e modernização do sistema de mobilidade urbana.
Art. 29.
O Plano Diretor de Mobilidade Urbana deverá ser revisto periodicamente em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir da data de sua publicação, em atenção ao artigo 24, inciso XI, da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e as suas revisões deverão ser precedidas da elaboração de diagnóstico e de prognóstico do Sistema de Mobilidade Urbana, tal como preconizado pelos Capítulos III, IV, V, e VI da presente Lei.
Parágrafo único
As revisões do Plano Diretor de Mobilidade Urbana deverão contemplar a análise do desempenho do Sistema Mobilidade Urbana em relação aos modos e modais, aos serviços e à infraestrutura de deslocamentos no território do Município, mediante o uso de indicadores, bem como deverão contemplar a avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo.
Art. 30.
Todos os documentos técnicos relacionados ao Plano Diretor de Mobilidade Urbana serão disponibilizados no Portal eletrônico da Prefeitura de Novo
Hamburgo na internet.
Art. 31.
O Município poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e a efetividade das disposições do Plano Diretor de Mobilidade Urbana.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."