Lei nº 3.269, de 20 de outubro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.438, de 22 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.613, de 30 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 14, de 25 de março de 1977
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2022.
Dada por Lei nº 3.438, de 22 de novembro de 2022
Dada por Lei nº 3.438, de 22 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte Público - COMUTP - de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, que objetiva articular políticas públicas municipais de melhoria da mobilidade urbana e do transporte público.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte Público terá sua sigla COMUTP.
Art. 2º.
São atribuições do COMUTP:
I –
garantir a gestão democrática na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana e do transporte;
II –
subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;
III –
contribuir e propor e atuar na revisão e atualização do Plano de Mobilidade Urbana quando necessário;
IV –
fiscalizar a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
V –
participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor Urbanístico e Ambiental e de suas normas complementares;
VI –
acompanhar, analisar e propor melhorias no serviço de transporte urbano de passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração;
VII –
promover a integração entre diversas modalidades de transporte, bem como implementação do conceito de acessibilidade universal para garantir a mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, conforme a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012;
VIII –
analisar e propor melhorias sobre a circulação viária no que concerne à acessibilidade e mobilidade urbana;
IX –
apreciar e deliberar sobre a proposta de reajuste ou revisão tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de Novo Hamburgo;
X –
propor, fiscalizar, opinar e deliberar sobre projetos alternativos de arrecadação, incentivo e financiamento do transporte público urbano local;
XI –
administrar o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte Público;
XII –
aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte Público, bem como avaliar a eficácia dos programas previstos nesta Lei;
XIII –
elaborar, aprovar e atualizar seu Regimento Interno;
XIV –
deferir ou indeferir os recursos de multas aplicadas pela Diretoria de Transporte Público e da Diretoria de Mobilidade Urbana.
§ 1º
O COMUTP será responsável, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, pela organização de conferências, seminários e audiências de mobilidade urbana e de transporte público.
§ 2º
A SEDUH, para os fins do disposto no inciso IX deste artigo, encaminhará ao COMUTP todos os elementos técnicos que justifiquem a alteração tarifária, em especial as planilhas de custos.
Art. 3º.
O COMUTP será composto por 13 (treze) membros e respectivos suplentes, nomeados por decreto, com mandatos de 2 (dois) anos podendo ser renovados por igual período, na seguinte composição:
I –
O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
II –
01 (um) representante da Diretoria de Mobilidade Urbana;
III –
01 (um) representante da Diretoria de Transporte Público;
IV –
01 (um) representante da Diretoria de Trânsito;
V –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança;
VI –
01 (um) representante do Departamento do Plano Diretor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VII –
01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
VIII –
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários;
IX –
01 (um) representante da União das Associações Comunitárias de Novo Hamburgo - UAC;
X –
01 (um) representante das empresas ou concessionário do serviço de transporte coletivo urbano;
XI –
01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
XII –
01 (um) representante Associação Comercial e Industrial - ACI;
XIII –
01 (um) representante do Sindilojas.
§ 1º
Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, sem justificativa ou sem a participação de seu suplente.
§ 2º
As entidades nomeadas indicarão os membros representantes para a formação do COMUTP.
§ 3º
Não havendo indicação de representantes de alguma instituição acima mencionada, os demais representantes já indicados, poderão escolher outra entidade para fazer parte do COMUTP.
§ 4º
As decisões do COMUTP serão tomadas com aprovação da maioria simples, com presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.
Art. 4º.
A estrutura administrativa do COMUTP será composta por:
I –
01 (um) presidente;
II –
01 (um) vice-presidente;
III –
01 (um) secretário.
Parágrafo único
O COMUTP elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário através do voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.
Art. 5º.
São atribuições da Estrutura Administrativa, através de seu secretário:
I –
preparar a demonstração anual de receita e despesa a ser encaminhada ao Presidente do COMUTP;
II –
providenciar relatórios de acompanhamento e avaliação da situação financeira do FUMUTP;
III –
manter os controles necessários ao recebimento das receitas, execução orçamentária, empenhos, liquidações e pagamentos de despesas referentes ao FUMUTP;
IV –
manter, em parceria com a Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Administração - SEMAD, os controles necessários sobre bens patrimoniais do FUMUTP;
V –
providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação financeira geral do FUMUTP;
VI –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados;
VII –
elaborar as atas de todas as reuniões do COMUTP;
VIII –
convocar todas as reuniões do COMUTP.
Parágrafo único
A Estrutura Administrativa poderá contar com o assessoramento dos órgãos próprios da administração municipal.
Art. 6º.
Os integrantes do COMUTP não serão remunerados, mas considerar-se-ão as respectivas funções como prestação de relevante serviço público ao Município de Novo Hamburgo.
Art. 7º.
Para consecução de suas atribuições, o COMUTP poderá solicitar informações e esclarecimentos dos órgãos e entidades competentes, bem como convidar técnicos e especialistas para discussão de temas específicos, mediante aprovação em reunião.
Art. 8º.
O COMUTP assegurará publicidade de seus atos ou resoluções.
Art. 9º.
O Município fornecerá os meios e recursos necessários à instalação e funcionamento do COMUTP.
Art. 10.
Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte Público que dará suporte financeiro às políticas públicas municipais de melhoria da mobilidade urbana e do transporte público.
§ 1º
O Fundo servirá para proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano de forma segura e sustentável, priorizando, nessa ordem, as pessoas, os meios de transporte não motorizado, o transporte coletivo e os automóveis.
§ 2º
O Fundo de que trata o caput deste artigo será administrado pelo COMUTP, tem natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, rege-se pela legislação pertinente e vincula-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.
§ 3º
O Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte Público terá sua sigla FUMUTP.
Art. 11.
Constituirão receitas do FUMUTP:
I –
dotações orçamentárias consignadas, anualmente, no Orçamento Municipal e Créditos Adicionais que lhe sejam destinados;
II –
dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III –
receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar os impactos na mobilidade, decorrentes de empreendimentos imobiliários, que somente poderão ser aplicadas para o fim a que se destinam e conforme previsto nesta Lei;
IV –
produto de Operações de Crédito celebrados com organismos nacionais ou internacionais, desde que destinados para os fins previstos nesta Lei;
V –
subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, contratos e consórcios, relativos à finalidade desta Lei;
VI –
doações de qualquer natureza, públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas;
VII –
o resultado da aplicação de seus recursos;
VIII –
recursos decorrentes de valor de outorga, objeto de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de mobilidade urbana e de transporte público;
IX –
recursos decorrentes de multas oriundas da aplicação de infração administrativa, imposta aos operadores do sistema de transporte coletivo, aos permissionários de serviço de táxi e demais modais de transporte de passageiros;
X –
recursos decorrentes de multas aplicadas por infração da Lei Municipal nº 524/2001;
XI –
Recursos decorrentes das taxas de emissão de documentos previstas na Lei Municipal nº 1.031/2003 (Código Tributário do Município de Novo Hamburgo);
§ 1º
Os recursos oriundos desta Lei serão depositados em conta bancária específica do FUMUTP.
§ 2º
Os recursos incorporados ao FUMUTP, com destinação específica, poderão ser depositados em contas individualizadas, vinculadas aos respectivos projetos.
Art. 12.
Os recursos do FUMUTP serão aplicados em:
I –
planejamento e desenvolvimento de projetos e execução vinculados à melhoria da mobilidade urbana do Município de Novo Hamburgo;
II –
execução de programas, projetos e operação, destinados a garantir maior mobilidade urbana, melhor eficiência do transporte coletivo de passageiros e maior fluidez do trânsito, tais como:
a)
desapropriação de imóveis para expansão da malha viária, construção de equipamentos públicos e outras finalidades;
b)
execução de equipamentos públicos e obras viárias voltadas para a melhoria da mobilidade urbana, como: terminais rodoviários, abrigos de passageiros, abertura de vias, dentre outros;
c)
investimentos no sistema de mobilidade urbana, tais como: aquisição de equipamentos, realização de serviços para a melhoria da sinalização viária, sinalização semafórica, fiscalização eletrônica, monitoramento e o controle operacional do trânsito e do transporte;
d)
outros programas, projetos e operações, vinculados a mobilidade urbana e ao transporte público;
III –
desenvolvimento, execução de projetos e execução de obras destinados a garantir a mobilidade de idosos, pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade;
IV –
desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e melhorar a segurança viária;
V –
subsídios das tarifas públicas dos serviços de transporte coletivo urbano;
VI –
auxiliar, quando o orçamento do Fundo permitir, no subsídio das despesas administrativas, tais como:
a)
aquisição de material necessário para equipar o órgão municipal incumbido da execução da política municipal de mobilidade e transporte público;
b)
capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais ligados à mobilidade e ao transporte público;
c)
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações envolvendo a questão de mobilidade e transporte público;
d)
atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política municipal de mobilidade e transporte público;
e)
aquisição ou locação de veículos ou ainda contrato de prestação de serviços de transporte, para fiscalização ou serviço administrativo, vinculado ao setor de mobilidade urbana e transporte público.
VII –
execução dos projetos e obras previstos no Plano de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I –
da existência de disponibilidade monetária em conta especial oriunda das receitas especificadas;
II –
de aprovação prévia pelo COMUTP, conforme determinações desta Lei.
Art. 13.
O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas complementares ao bom funcionamento do FUMUTP e do COMUTP, bem como a nomeação de seus conselheiros.
Art. 14.
Fica o COMUTP autorizado a firmar convênios, termos de parceria, contratos de gestão com outros órgãos e entes públicos, mediante aprovação da Prefeita Municipal.
Art. 15.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização do COMUTP.
Art. 16.
O COMUTP elaborará seu regimento interno no prazo máximo de 12 meses a partir da data de vigência da presente Lei.
Art. 17.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 14, de 25 de março de 1977.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."