Lei nº 41, de 27 de julho de 1957
Norma correlata
Lei nº 39, de 16 de dezembro de 1960
Altera o(a)
Lei nº 17, de 17 de julho de 1952
Art. 1º.
É o Município autorizado a contrair com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL um empréstimo até a importância de treis milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), a juros de doze por cento (12%) ao ano, pelo prazo e forma de resgate a combinar com a referida Instituição, bem como a prorrogar o mútuo assim celebrado.
Art. 2º.
Para atendimento do mútuo, o Município dará em garantia à Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, até o quantum necessário, o produto da Taxa de Transporte, instituída pela Lei Estadual número 2.737, de 26/11/1955, alterada pelas de números 2.739, de 29/11/1955 e 3.054, de 21/12/1956, e das cotas previstas no § 4º do art. 15 e no art. 20 da Constituição Federal (Imposto sobre a Renda e Contribuição do Estado), mediante outorga de procuração em causa própria, devidamente averbada nas repartições arrecadadoras e pagadoras.
Art. 3º.
O Município consignará, obrigatoriamente, no orçamento a partir de 1958, a verba necessária ao serviço de resgate do empréstimo, amortização e juros.
Art. 4º.
O produto do empréstimo de que trata esta Lei, terá a seguinte aplicação: aquisição de máquinas rodoviárias.
Art. 5º.
É ainda o Município autorizado a alterar o art. 2º da Lei nº 17, de 17/7/1952, modificando-se a taxa de juros de dez (10) para doze por cento (12%) ao ano e a celebrar, consequentemente, escritura de alteração de contrato de empréstimo a juros com garantia de cotas-partes de impostos - caução de títulos, lavrada em notas do 2º Tabelionato de Porto Alegre, em data de 11/12/1952 e 10/3/1955, em acordo com as normas da credora Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul.
Art. 2º.
O empréstimo que vencerá juros anuais de doze por cento (12%) pagos semestralmente , será resgatado no prazo de dez (10) anos, mediante a semestralidade efetiva de Cr$ 802.425,50 (oitocentos e dois mil e quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros e cincoenta centavos).
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."