Lei nº 17, de 17 de julho de 1952
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 89, de 28 de janeiro de 1955
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 41, de 27 de julho de 1957
Vigência a partir de 27 de Julho de 1957.
Dada por Lei nº 41, de 27 de julho de 1957
Dada por Lei nº 41, de 27 de julho de 1957
Art. 1º.
É o Município autorizado a contrair com a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, um empréstimo até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 2º.
O empréstimo que vencerá juros anuais de dez (10%) por cento pagos semestralmente , será resgatado no prazo de dez (10) anos, mediante a semestralidade efetiva de Cr$ 802.425,50 (oitocentos e dois mil e quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros e cincoenta centavos).
Art. 2º.
O empréstimo que vencerá juros anuais de doze por cento (12%) pagos semestralmente , será resgatado no prazo de dez (10) anos, mediante a semestralidade efetiva de Cr$ 802.425,50 (oitocentos e dois mil e quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros e cincoenta centavos).
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 41, de 27 de julho de 1957.
Art. 3º.
Para atendimento do mútuo o Município, mediante procuração em causa própria e com poderes irrevogáveis, fará cessão a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, até o quantum necessário da quota prevista no artigo 20 da Constituição Federal (Contribuição do Estado).
Art. 3º.
Para atendimento do mútuo, o Município, mediante procuração em causa própria e com poderes irrevogáveis, fará cessão à Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, até o quantum necessário, das quotas previstas no § 4º do art. 15 e no art. 20 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 89, de 28 de janeiro de 1955.
Art. 4º.
O Município consignará, obrigatoriamente, no orçamento, a partir de 1953, a verba necessária ao serviço de resgate do empréstimo, amortização e juros.
Art. 5º.
O produto do empréstimo de que trata esta Lei terá a seguinte aplicação:
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."