Lei nº 1.408, de 31 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1408

2006

31 de Maio de 2006

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE NOVO HAMBURGO - PPP NOVO HAMBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 2 de Agosto de 2019.
Dada por Lei nº 3.198, de 02 de agosto de 2019
    Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas de Novo Hamburgo - PPP Novo Hamburgo, e dá outras providências.
      O Prefeito Municipal de Novo Hamburgo:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas de Novo Hamburgo - PPP Novo Hamburgo, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, alcançando suas autarquias e fundações públicas, e as sociedades de economia mista controladas pelo Município.
            Parágrafo único  
            O PPP Novo Hamburgo destina-se a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, mediante parcerias constituídas em conformidade com esta Lei e com a legislação federal correlata, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo, em áreas de atuação pública de interesse social e econômico.
              Art. 2º. 
              Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
                § 1º 
                Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
                  § 2º 
                  Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
                    § 3º 
                    Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
                      § 4º 
                      É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
                        I – 
                        cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
                          II – 
                          que tenha por objetivo os serviços municipais de captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água, salvo quando celebrados entre entes da administração pública municipal direta e/ou indireta;
                            III – 
                            que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública; ou
                              IV – 
                              a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades.
                                Art. 3º. 
                                As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987/95, e no artigo 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
                                  § 1º 
                                  As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 8.987/95, e nas leis que lhe são correlatas.
                                    § 2º 
                                    As concessões comuns continuam regidas pela Lei Federal nº 8.987/95, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
                                      § 3º 
                                      Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
                                        Art. 4º. 
                                        Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
                                          I – 
                                          eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
                                            II – 
                                            respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
                                              III – 
                                              indelegabilidade das funções política, regulatória, normativa, controladora, fiscalizadora, legiferante e do exercício do poder de polícia do Município;
                                                IV – 
                                                responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
                                                  V – 
                                                  transparência dos procedimentos e publicidade das decisões;
                                                    VI – 
                                                    repartição objetiva de riscos entre as partes;
                                                      VII – 
                                                      sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria.
                                                        VIII – 
                                                        qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
                                                          IX – 
                                                          universalização de acesso a bens e serviços essenciais;
                                                            X – 
                                                            responsabilidade social e ambiental;
                                                              XI – 
                                                              remuneração do parceiro privado vinculada ao seu desempenho;
                                                                XII – 
                                                                participação popular, mediante audiência pública.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 8.987/95, no que couber, devendo também prever:
                                                                      I – 
                                                                      o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
                                                                        II – 
                                                                        as penalidades aplicáveis à Administração Municipal e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
                                                                          III – 
                                                                          a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
                                                                            IV – 
                                                                            as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
                                                                              V – 
                                                                              os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
                                                                                VI – 
                                                                                os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
                                                                                  VII – 
                                                                                  os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição do resultado;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do artigo 18 da Lei Federal nº 8.987/95;
                                                                                      IX – 
                                                                                      o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
                                                                                        X – 
                                                                                        a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
                                                                                          XI – 
                                                                                          a indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;
                                                                                            XII – 
                                                                                            as hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para o cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              a retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, em jornal de circulação no Município, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Os contratos poderão prever adicionalmente:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 8.987/95;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Municipal, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário, ou na hipótese da existência de bens não amortizados ou não depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade ou a atualidade dos serviços, desde que os investimentos tenham sido autorizados prévia e expressamente pela Administração Municipal.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo ou em diversos projetos de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação;
                                                                                                              § 5º 
                                                                                                              É vedado ao parceiro privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.
                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                É dever do parceiro privado submeter-se à fiscalização da Administração Municipal, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros financeiros e contábeis.
                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                  A contraprestação da Administração Municipal nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    ordem bancária;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      cessão de créditos não tributários;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        outorga de direitos em face da Administração Municipal;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            tarifa cobrada aos usuários e/ou tarifa única cobrada da Administração Municipal;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              recursos de fundo municipal específico;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                    outros meios admitidos em lei.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato, subcontratações, outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade de preços e tarifas, e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com a Administração Municipal.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na lei de diretrizes orçamentárias, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                            A contraprestação da Administração Municipal será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              É facultado à Administração Municipal, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                DAS GARANTIAS E LIMITES
                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                  As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Municipal em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do artigo . 167 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            garantias prestadas por fundo garantidor;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              outros mecanismos admitidos em lei.
                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Municipal, no todo ou em parte, não excederá o limite de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Federal Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Município impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    Excluem-se do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro Municipal, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º do artigo 4º da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        O Município, quando contratar empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas, deverá encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                          As despesas relativas aos contratos de parcerias público-privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Federal Complementar nº 101/2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                            DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                              Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Municipal, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 8.987/95.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      Fica vedado à Administração Municipal ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                        A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                          DA LICITAÇÃO
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                  que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do artigo 4º da Lei Federal Complementar nº 101/2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                    quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do artigo 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos artigos 29, 30 e 32 da Lei Federal Complementar nº 101/2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Municipal relativas ao objeto do contrato;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Municipal no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              submissão da minuta de edital e de contrato à audiência pública, mediante publicação em jornal de circulação no Município, em jornal de grande circulação regional, e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Municipal dependerão de autorização legislativa específica
                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                        O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do artigo 15 e os artigos 18, 19 e 21 da Lei Federal nº 8.987/95, podendo ainda prever:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/93;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada na Comarca do Município de Novo Hamburgo e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do artigo 15 da Lei Federal nº 8.987/95, os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                      menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                        melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                            propostas escritas em envelopes lacrados; ou
                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                              propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                    DO FUNDO GARANTIDOR
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Novo Hamburgo, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de viabilizar a implementação de parcerias público-privadas, conferindo-lhe sustentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão beneficiários do fundo os parceiros privados habilitados nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          São recursos do Fundo:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            recursos orçamentários do Tesouro Municipal e os créditos adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                os provenientes de operações de crédito internas e externas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    os provenientes do Estado e da União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      outras receitas destinadas ao Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão ser alocados ao Fundo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          ativos de propriedade do Município, excetuados os de origem tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Fundo garantirá até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) das obrigações anuais decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do Município, computados os encargos e atualizações monetárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica junto à instituição oficial de crédito ou instituição gestora das contas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas de Novo Hamburgo, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e integrado pelos seguintes membros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas de Novo Hamburgo, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e integrado pelos seguintes membros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.198, de 02 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Secretário Municipal de Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.198, de 02 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Secretário Municipal da Fazenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.198, de 02 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Secretário de Assuntos Jurídicos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.198, de 02 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            até 3 (três) membros de livre escolha do Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 3 (três) membros de livre escolha do Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.198, de 02 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                até 5 (cinco) membros indicados pela Câmara de Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo 03 (três) oriundos da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha - ACI, 03 (três) do Sindicato dos Lojistas de Novo Hamburgo - SINDILOJAS, e 03 (três) da Câmara de Dirigentes Lojistas de Novo Hamburgo - CDL, por elas indicados em lista, a serem aprovados pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.198, de 02 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até 3 (três) representantes da sociedade civil oriundos da ACI, UAC e SINDICATOS DOS TRABALHADORES, eleitos por elas, em lista a ser definida pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao Prefeito Municipal indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo representantes que venham a ser por eles indicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de secretarias do Município ou entes da sua administração indireta, que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao Conselho Gestor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as condições estabelecidas no artigo 23 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recomendar ao Prefeito Municipal a inclusão no Programa de Parcerias Público-Privadas de projeto aprovado na forma do inciso I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município nos órgãos de administração e de fiscalização de Sociedade de Propósito Específico - SPE, da qual venha a fazer parte o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fazer publicar em jornal de circulação no Município, as atas de suas reuniões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao membro do Conselho é vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, através de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas, assessorar o Conselho Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.198, de 02 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Gestor remeterá para a Câmara de Vereadores, semestralmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parceria público-privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Presidente do Conselho Gestor e o Secretário Municipal de Planejamento comparecerão, semestralmente, à Câmara de Vereadores para, em reunião conjunta das suas comissões permanentes, prestar esclarecimentos sobre as atividades do órgão e apresentar os resultados de parcerias auferidos no semestre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Presidente do Conselho Gestor e o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico comparecerão, semestralmente, à Câmara de Vereadores para, em reunião conjunta das suas comissões permanentes, prestar informações sobre as atividades do órgão e apresentar os resultados de parcerias realizadas no semestre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.198, de 02 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estudos técnicos de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante Decreto, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os órgãos e entidades da Administração Municipal envolvidos no processo de licenciamento deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa de Parceria Público-Privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GABINETE   DO  PREFEITO  MUNICIPAL  DE  NOVO  HAMBURGO,  aos  31  (trinta  e  um)  dias  do  mês  de  maio  do  ano  de  2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JAIR HENRIQUE FOSCARINI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOÃO ALBERTO ANTÔNIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."