Lei nº 1.439, de 03 de agosto de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1439

2006

3 de Agosto de 2006

ESTABELECE NORMAS PARA RECONHECER ENTIDADE PRIVADA DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 26 de Novembro de 2012 e 30 de Outubro de 2018.
Dada por Lei nº 2.497, de 26 de novembro de 2012
    Estabelece normas para reconhecer entidade privada de utilidade pública e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Entidade social ou comunitária de direito privado somente poderá ser reconhecida de utilidade pública quando:
          I – 
          tenha Estatuto Social e Ata de posse da atual Diretoria, registrados em cartório de registro civil de pessoas jurídicas desta Comarca;
            II – 
            comprove estar em plena atividade;
              III – 
              comprove estar filiada à entidade representativa da categoria a qual pertença;
                IV – 
                apresente o CNPJ atualizado e comprovante de entrega da última Declaração de Imposto de Renda quando em atividade há mais de um ano;
                  V – 
                  tenha como sede imóvel de propriedade da entidade ou contrato de locação ou cedência em favor da mesma devidamente registrado em Cartório;
                    VI – 
                    preste serviços de utilidade à Comunidade;
                      VII – 
                      sejam gratuitos os cargos de Diretoria.
                        § 1º 
                        O comprovante, previsto no inciso II deste artigo, poderá ser fornecido por Órgão Público Municipal, Estadual ou Federal, Conselho da qual é integrante e participa ou pela entidade representativa da categoria a qual pertença.
                          § 2º 
                          Não havendo entidade representativa prevista no inciso III deste artigo, deverá a interessada justificar a falta da comprovação através de documento assinado pelos Presidentes da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal da entidade.
                            Art. 2º. 
                            O reconhecimento de que trata esta Lei não;acarretará nenhum ônus aos cofres da Municipalidade.
                              Art. 3º. 
                              A iniciativa da Lei, que reconhece a utilidade pública, poderá ser do Prefeito, de Comissão Permanente da Câmara de Vereadores ou de 3 (três) Vereadores no mínimo.
                                Art. 3º. 
                                A iniciativa da Lei, que reconhece a utilidade pública, será do Prefeito ou de qualquer Vereador.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.497, de 26 de novembro de 2012.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 10/70, de 15 de maio de 1970.
                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 3 (três) dias do mês de agosto do ano de 2006.

                                    JAIR HENRIQUE FOSCARINI
                                    Prefeito Municipal

                                    Registre-se e Publique-se.

                                    JOÃO ALBERTO ANTÔNIO
                                    Secretário de Administração

                                      NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."