Lei nº 1.439, de 03 de agosto de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.497, de 26 de novembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.149, de 31 de outubro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 10, de 15 de maio de 1970
Vigência a partir de 31 de Outubro de 2018.
Dada por Lei nº 3.149, de 31 de outubro de 2018
Dada por Lei nº 3.149, de 31 de outubro de 2018
Art. 1º.
Entidade social ou comunitária de direito privado somente poderá ser reconhecida de utilidade pública quando:
I –
tenha Estatuto Social e Ata de posse da atual Diretoria, registrados em cartório de registro civil de pessoas jurídicas desta Comarca;
II –
comprove estar em plena atividade;
III –
comprove estar filiada à entidade representativa da categoria a qual pertença;
IV –
apresente o CNPJ atualizado e comprovante de entrega da última Declaração de Imposto de Renda quando em atividade há mais de um ano;
V –
tenha como sede imóvel de propriedade da entidade ou contrato de locação ou cedência em favor da mesma devidamente registrado em Cartório;
VI –
preste serviços de utilidade à Comunidade;
VII –
sejam gratuitos os cargos de Diretoria.
VII –
atenda ao disposto no art. 12, § 2º, "a", da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.149, de 31 de outubro de 2018.
§ 1º
O comprovante, previsto no inciso II deste artigo, poderá ser fornecido por Órgão Público Municipal, Estadual ou Federal, Conselho da qual é integrante e participa ou pela entidade representativa da categoria a qual pertença.
§ 2º
Não havendo entidade representativa prevista no inciso III deste artigo, deverá a interessada justificar a falta da comprovação através de documento assinado pelos Presidentes da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal da entidade.
Art. 2º.
O reconhecimento de que trata esta Lei não;acarretará nenhum ônus aos cofres da Municipalidade.
Art. 3º.
A iniciativa da Lei, que reconhece a utilidade pública, poderá ser do Prefeito, de Comissão Permanente da Câmara de Vereadores ou de 3 (três) Vereadores no mínimo.
Art. 3º.
A iniciativa da Lei, que reconhece a utilidade pública, será do Prefeito ou de qualquer Vereador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.497, de 26 de novembro de 2012.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 10/70, de 15 de maio de 1970.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."