Lei nº 2.335, de 10 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.682, de 12 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.911, de 14 de abril de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.261, de 10 de agosto de 2020
Vigência entre 10 de Outubro de 2011 e 11 de Março de 2014.
Dada por Lei nº 2.335, de 10 de outubro de 2011
Dada por Lei nº 2.335, de 10 de outubro de 2011
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação, no âmbito do Poder Legislativo, para cargos de livre nomeação e exoneração – CC – e designação para função gratificada de pessoas que tiverem sido enquadradas nas seguintes hipóteses:
I –
condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a)
contra a economia popular, a fé publica e o patrimônio publico;
b)
eleitoral, para os quais a lei penal comine pena privativa de liberdade;
II –
que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
III –
condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
IV –
demitidos do serviço público em decorrência de processo judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados do trânsito em julgado, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria administração;
V –
servidores públicos que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntaria na pendência do processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Art. 2º.
O nomeado ou designado para o cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente, antes da investidura, terá ciência das restrições previstas nesta Lei, devendo declarar, por escrito, não se encontrar inserido nas vedações do art. 1º.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei poderá ser denunciado por qualquer pessoa, por escrito, sendo vedado o anonimato.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."