Lei nº 1.495, de 23 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.387, de 30 de maio de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 516, de 26 de junho de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 613, de 16 de novembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 672, de 20 de fevereiro de 2002
Vigência a partir de 30 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 3.387, de 30 de maio de 2022
Dada por Lei nº 3.387, de 30 de maio de 2022
Art. 1º.
É criada a Unidade de Controle Interno do Município, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial em atendimento aos princípios da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência da administração dos recursos e bens públicos.
Parágrafo único
Estão submetidos aos efeitos da presente Lei os Poderes Executivo e Legislativo do Município, as autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 2º.
Constituem atribuições da Unidade de Controle Interno:
I –
avaliar e controlar o cumprimento das Diretrizes, Objetivos e Metas previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
II –
verificar os limites e condições para realização de operações de crédito, antecipação de receita orçamentária e inscrição em restos a pagar;
III –
controlar e avaliar o montante da dívida consolidada, das condições de endividamento e a despesa com pessoal do Município, além de verificar as providências tomadas para recondução destes aos respectivos limites;
IV –
controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
V –
verificar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo Municipal;
VI –
avaliar os procedimentos adotados para a realização da Receita e da Despesa além de verificar a escrituração das contas públicas;
VII –
verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
VIII –
controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;
IX –
controlar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e organizacional, procedendo avaliação da eficiência, eficácia e economicidade nos procedimentos internos do Município, com base em estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;
X –
apontar, imediatamente, as possíveis falhas, recomendando medidas corretivas aplicáveis, bem como verificar a implementação das recomendações indicadas e tratadas no inciso IX deste artigo;
XI –
apreciar os relatórios de gestão fiscal, assinando-os;
XII –
criar condições para atuação do controle externo;
XIII –
elaborar seu Regimento Interno;
XIV –
comparecer, anualmente, à Câmara Municipal de Vereadores para relatar, em sessão pública, as atividades do órgão;
XV –
desempenhar outras atividades estabelecidas em Lei ou que decorram das suas atribuições;
XVI –
fixar prazos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades auditados internamente para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados, assim como para a adoção das medidas corretivas demandadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.387, de 30 de maio de 2022.
Art. 3º.
A unidade de Controle Interno será integrada por quatro Servidores do Município de Novo Hamburgo, ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo e que sejam estáveis nas funções, para cujos Provimentos sejam observadas as seguintes qualificações:
I –
um coordenador bacharel em ciências contábeis;
II –
um membro bacharel em ciências contábeis;
III –
um membro bacharel em ciências jurídicas e sociais; e
IV –
um membro, servidor público de nível médio ou superior do Município, com experiência comprovada em Administração Pública Municipal.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
Não poderão ser designados para a Unidade de Controle Interno Servidores Municipais que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares ou lesivos ao Patrimônio Público.
Art. 4º.
O Coordenador da Unidade de Controle Interno perceberá uma gratificação especial, mensal, de 2,50 (dois inteiros e cinqüenta centésimos) da VRV (Valor de Referência de Vencimentos), e os demais membros perceberão gratificação equivalente a 2,10 (dois inteiros e dez centésimos) da VRV.
Art. 5º.
As atividades da Unidade de Controle Interno poderão ser disciplinadas por instruções normativas do próprio Chefe do Órgão.
Art. 6º.
Para o exercício da função de Técnico de Controle Interno é assegurada a total independência do Servidor designado.
Art. 7º.
Nenhum documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da Unidade de Controle Interno, no exercício das suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º
Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ter tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento próprio.
§ 2º
Os integrantes da Unidade de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, utilizadas, exclusivamente para elaboração de pareceres, relatórios e manifestações no cumprimento do dever funcional.
§ 3º
Os integrantes da Unidade de Controle Interno observarão o Estatuto do Servidor Municipal, o Código de Ética da respectiva profissão e a Constituição Federal.
Art. 8º.
A Unidade de Controle Interno será assessorada pela Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 9º.
As orientações da Unidade de Controle Interno serão formalizadas através de recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, em matérias do âmbito do Poder Executivo, e pelo Presidente da Câmara de Vereadores, em matérias do âmbito do Poder Legislativo, possuirão caráter normativo nos respectivos Poderes.
Art. 10.
Os membros da Unidade de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal, ou ao Presidente da Câmara de Vereadores, ou, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 11.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante o Órgão e Servidores responsáveis pela Unidade de Controle Interno.
Art. 12.
Na segunda quinzena no mês de dezembro de cada ano, a Unidade de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.
Art. 13.
A Unidade de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação de Servidor em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.
Art. 13-A. A Lei Orçamentária Anual deverá prever recursos específicos à Unidade de Controle Interno.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.387, de 30 de maio de 2022.
Art. 14.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nºs 516/2001, de 26 de junho de 2001, 613/2001, de 16 de novembro de 2001, e 672/2002, de 20 de fevereiro de 2002.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."