Lei nº 70, de 13 de julho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

70

1992

13 de Julho de 1992

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTE E RECREAÇÃO.

a A
Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei nº 3.518, de 14 de fevereiro de 2024
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTE E RECREAÇÃO.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São considerados estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esporte e recreação, para a presente Lei, todos aqueles que se dediquem, especificamente, à orientação, ensino ou treinamento do movimento humano.
        Parágrafo único  
        Em nenhuma hipótese poderão tais estabelecimentos dedicar-se à formação de professores, instrutores e auxiliares de ensino, nem expedir diplomas com estas denominações.
          Art. 2º. 
          Para registro e funcionamento dos estabelecimentos a que se refere a presente Lei, são considerações indispensáveis:
            I – 
            possuir habite-se expedido pela Administração Municipal;
              II – 
              possuir assentimento sanitário, nos termos da legislação vigente;
                III – 
                possuir instalações técnicas, conforme normas definidas na legislação em vigor.
                  IV – 
                  possuir quadro de pessoal com direitos assegurados pela legislação trabalhista vigente.
                    § 1º 
                    Todo estabelecimento terá como supervisor, um professor graduado em nível de 3º grau em Educação Física, devidamente registrado no MEC, com carga horária semanal adequada às necessidades de cada estabelecimento.
                      § 1º 

                      Todos os estabelecimentos devem contar com um profissional de educação física, devidamente registrado no CREF (Conselho Regional de Educação Física), apto à realização de análise inicial da condição de saúde dos alunos para sua matrícula, o qual será responsável pela prescrição e orientação dos exercícios físicos, sendo o mesmo considerado atuante na área da saúde.

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.518, de 14 de fevereiro de 2024.
                        § 2º 
                        Todo estabelecimento com mais de 100 matriculados contará com um médico, devidamente credenciado, de preferência com especialização em Medicina Esportiva, com carga horária adequada às necessidades de cada estabelecimento.
                          § 3º 
                          Poderá o proprietário, preenchidas as condições exigidas nos §§ 1º e 2º deste artigo, desempenhar as funções de supervisor e/ou médico.
                            Art. 3º. 
                            Os ministrantes, titulares de aulas, deverão ser professores graduados em nível de 3º grau, em Educação Física.
                              § 1º 
                              É facultado a profissionais não graduados em Educação Física o exercício profissional nas modalidades de lutas e dança, desde que sob a orientação do supervisor.
                                § 2º 
                                Os profissionais que ministrarem lutas necessariamente deverão possuir graduação outorgada pela Federação ou Confederação da modalidade em pleno vigor de direito, e a modalidade deverá ser devidamente reconhecida pelo Conselho Nacional de Desportos.
                                  § 3º 
                                  Os professores não graduados, exceção feita aos mencionados no § 1º deste artigo, que, na data da publicação da presente Lei, comprovem o pleno exercício profissional em estabelecimento mencionado no art. 1º, terão o prazo máximo de 5 (cinco) anos para obterem graduação em escola superior de Educação Física reconhecida pelo MEC.
                                    § 4º 
                                    Os profissionais enquadrados no § 3º deste artigo, durante o período de estudos para graduação deverão ser supervisionados por profissionais mencionados no Art. 2º, item IV, § 1º.
                                      Art. 4º. 
                                      Os acadêmicos de Educação Física que tenham cumprido 3/4 dos créditos do curso de graduação poderão ministrar aulas a título de estágio, desde que sob a supervisão de titulares graduados.
                                        Art. 5º. 
                                        É requisito obrigatório, para a matrícula nos estabelecimentos regidos pela presente Lei, a apresentação de atestado médico que libere a pessoa à atividade física desejada.
                                          Parágrafo único  
                                          O atestado deverá ser renovado, anualmente, e permanecer arquivado por, no mínimo um ano, no estabelecimento.
                                            Art. 6º. 
                                            Comprovadas as condições para registro e funcionamento, a Administração Municipal expedirá Alvará, ficando o estabelecimento sujeito à fiscalização permanente da Administração Municipal.
                                              Parágrafo único  
                                              O Alvará deverá estar exposto e ao acesso do público.
                                                Art. 7º. 
                                                Constatadas irregularidades no funcionamento destes estabelecimentos, serão aplicadas como penalidades:
                                                  I – 
                                                  advertência;
                                                    II – 
                                                    multa;
                                                      III – 
                                                      suspensão temporária do Alvará de funcionamento;
                                                        IV – 
                                                        cassação do Alvará de funcionamento.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A multa estabelecida será de 10 (dez) a 1.000 (mil) UPM`s ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
                                                            Art. 8º. 
                                                            As instituições terão prazo de 90 (noventa) dias para adaptar-se a esta Lei, a partir de sua publicação.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Toda e qualquer norma regulamentar deverá ser editada no prazo máximo de 30 dias a partir da publicação desta Lei.
                                                                Art. 10. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 137/91, de 14/11/91.
                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos treze (13) dias do mês de julho do ano de 1992.

                                                                    PAULO ARTUR RITZEL
                                                                    Prefeito Municipal


                                                                      NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."