Lei nº 70, de 13 de julho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.518, de 14 de fevereiro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 137, de 14 de novembro de 1991
Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei nº 3.518, de 14 de fevereiro de 2024
Dada por Lei nº 3.518, de 14 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
São considerados estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esporte e recreação, para a presente Lei, todos aqueles que se dediquem, especificamente, à orientação, ensino ou treinamento do movimento humano.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese poderão tais estabelecimentos dedicar-se à formação de professores, instrutores e auxiliares de ensino, nem expedir diplomas com estas denominações.
Art. 2º.
Para registro e funcionamento dos estabelecimentos a que se refere a presente Lei, são considerações indispensáveis:
I –
possuir habite-se expedido pela Administração Municipal;
II –
possuir assentimento sanitário, nos termos da legislação vigente;
III –
possuir instalações técnicas, conforme normas definidas na legislação em vigor.
IV –
possuir quadro de pessoal com direitos assegurados pela legislação trabalhista vigente.
§ 1º
Todo estabelecimento terá como supervisor, um professor graduado em nível de 3º grau em Educação Física, devidamente registrado no MEC, com carga horária semanal adequada às necessidades de cada estabelecimento.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.518, de 14 de fevereiro de 2024.
Todos os estabelecimentos devem contar com um profissional de educação física, devidamente registrado no CREF (Conselho Regional de Educação Física), apto à realização de análise inicial da condição de saúde dos alunos para sua matrícula, o qual será responsável pela prescrição e orientação dos exercícios físicos, sendo o mesmo considerado atuante na área da saúde.
§ 2º
Todo estabelecimento com mais de 100 matriculados contará com um médico, devidamente credenciado, de preferência com especialização em Medicina Esportiva, com carga horária adequada às necessidades de cada estabelecimento.
§ 3º
Poderá o proprietário, preenchidas as condições exigidas nos §§ 1º e 2º deste artigo, desempenhar as funções de supervisor e/ou médico.
Art. 3º.
Os ministrantes, titulares de aulas, deverão ser professores graduados em nível de 3º grau, em Educação Física.
§ 1º
É facultado a profissionais não graduados em Educação Física o exercício profissional nas modalidades de lutas e dança, desde que sob a orientação do supervisor.
§ 2º
Os profissionais que ministrarem lutas necessariamente deverão possuir graduação outorgada pela Federação ou Confederação da modalidade em pleno vigor de direito, e a modalidade deverá ser devidamente reconhecida pelo Conselho Nacional de Desportos.
§ 3º
Os professores não graduados, exceção feita aos mencionados no § 1º deste artigo, que, na data da publicação da presente Lei, comprovem o pleno exercício profissional em estabelecimento mencionado no art. 1º, terão o prazo máximo de 5 (cinco) anos para obterem graduação em escola superior de Educação Física reconhecida pelo MEC.
§ 4º
Os profissionais enquadrados no § 3º deste artigo, durante o período de estudos para graduação deverão ser supervisionados por profissionais mencionados no Art. 2º, item IV, § 1º.
Art. 4º.
Os acadêmicos de Educação Física que tenham cumprido 3/4 dos créditos do curso de graduação poderão ministrar aulas a título de estágio, desde que sob a supervisão de titulares graduados.
Art. 5º.
É requisito obrigatório, para a matrícula nos estabelecimentos regidos pela presente Lei, a apresentação de atestado médico que libere a pessoa à atividade física desejada.
Parágrafo único
O atestado deverá ser renovado, anualmente, e permanecer arquivado por, no mínimo um ano, no estabelecimento.
Art. 6º.
Comprovadas as condições para registro e funcionamento, a Administração Municipal expedirá Alvará, ficando o estabelecimento sujeito à fiscalização permanente da Administração Municipal.
Parágrafo único
O Alvará deverá estar exposto e ao acesso do público.
Art. 7º.
Constatadas irregularidades no funcionamento destes estabelecimentos, serão aplicadas como penalidades:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
suspensão temporária do Alvará de funcionamento;
IV –
cassação do Alvará de funcionamento.
Parágrafo único
A multa estabelecida será de 10 (dez) a 1.000 (mil) UPM`s ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 8º.
As instituições terão prazo de 90 (noventa) dias para adaptar-se a esta Lei, a partir de sua publicação.
Art. 9º.
Toda e qualquer norma regulamentar deverá ser editada no prazo máximo de 30 dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 137/91, de 14/11/91.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."