Lei nº 3.031, de 07 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3031

2017

7 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos do Poder Legislativo.

a A
Vigência a partir de 27 de Junho de 2024.
Dada por Lei nº 3.536, de 27 de junho de 2024
    Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos do Poder Legislativo.
      A PRESIDENTE DA cÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a presente Lei:
        Art. 1º. 
        Fica concedido auxílio-alimentação a todos os servidores públicos ativos do Poder Legislativo do Município de Novo Hamburgo, independente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
          § 1º 
          O auxílio-alimentação de que trata esta Lei é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Poder Legislativo, como contribuição ao custeio das despesas de alimentação, de natureza indenizatória.
            § 2º 
            O auxílio-alimentação não integra o vencimento, a remuneração ou o salário, nem se incorpora a estes para quaisquer efeitos, bem como não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, nem, tampouco, será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
              § 3º 
              A percepção do auxílio-alimentação independe de expressa anuência do mesmo.
                Art. 2º. 
                O auxílio-alimentação não será pago durante os seguintes afastamentos:
                  I – 
                  em gozo de licença interesse;
                    II – 
                    licenciado por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias;
                      III – 
                      licenciado por motivo de doença em pessoa da família pelo período constante no art. 138 e 139 da Lei n° 333/2000;
                        IV – 
                        licenciado para prestação do Serviço Militar;
                          V – 
                          licenciado paea concorrer a cargo eletivo e/ou exercer mandato eletivo que importe em licenciamento do cargo;
                            VI – 
                            suspenso sem remuneração;
                              VII – 
                              em férias regulamentares e
                                VIII – 
                                em licença maternidade ou adotante.
                                  Art. 3º. 
                                  O valor do auxílio-alimentação será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
                                    Art. 3º. 
                                    O valor do auxílio-alimentação será de R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais)
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.184, de 13 de junho de 2019.
                                      Art. 3º. 
                                      O valor do auxílio alimentação será de R$ 595,21 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos).
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.385, de 12 de maio de 2022.
                                        Art. 3º. 
                                        O valor do auxílio alimentação será de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais).
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.488, de 21 de julho de 2023.
                                          Art. 3º. 
                                          O valor do auxílio alimentação será de R$ 823,20 (oitocentos e vinte e três reais e vinte centavos).
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.536, de 27 de junho de 2024.
                                            Art. 4º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DA PRESIDÊNCIA "VICfOR HUGO KUNZ", aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.

                                              PATRÍCIA TAINE BECK,
                                              Presidente.
                                              Registre-se e Publique-se.

                                              BEL. RACHEL TOMASI DE MELO,
                                              Diretora-Geral.

                                                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."