Lei nº 18, de 05 de março de 1992
Norma correlata
Lei nº 173, de 12 de dezembro de 1997
Norma correlata
Lei nº 3.078, de 29 de novembro de 2017
Norma correlata
Lei nº 85, de 10 de dezembro de 1954
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 123, de 04 de dezembro de 1984
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 48, de 16 de junho de 1986
Art. 1º.
Fixa normas indispensáveis à Proteção contra Incêndios nos prédios e estabelecimentos no Município de Novo Hamburgo, levando-se em consideração a segurança das pessoas e dos móveis e imóveis.
Art. 2º.
Compete à Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente e ao Corpo de Bombeiros estudar, analisar, exigir e fiscalizar todo os sistema de proteção contra incêndio, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º
As pessoas investidas das funções fiscalizadoras poderão vistoriar em qualquer tempo, qualquer imóvel, estabelecimento ou documentos relacionados com segurança contra incêndios.
§ 2º
As firmas e profissionais liberais, que se dedicarem à exploração de projetos de proteção contra incêndios, ou instalação de tais equipamentos, deverão ser cadastradas na Prefeitura Municipal e credenciados pelo Corpo de Bombeiros.
§ 3º
Ficam isentas de qualquer processo ou instalações preventivas contra incêndios os prédios unifamiliares e os exclusivamente residenciais até 4 (quatro) pavimentos, com o máximo de 2 (duas) economias por pavimento, tendo entrepiso e forro de concreto e prédios comerciais com, no máximo até 120 m2 (centro e vinte metros quadrados) de área e que não comercializarem materiais considerados combustíveis.
Art. 3º.
Os responsáveis pela segurança e atendimento dos prédios, tais como: síndicos, zeladores, porteiros, administradores, gerentes, supervisores e outros, deverão possuir conhecimento de manuseio e emprego dos equipamentos preventivos contra incêndios, a serem obrigatoriamente administrados pela firma instaladora, que emitirá um certificado de curso teórico-prático com duração mínima de 4h (quatro horas).
Art. 4º.
Os usuários permanentes de estabelecimentos residenciais, comerciais, industriais, e outros tipos de estabelecimentos deverão receber instrução referente à proteção existente no prédio a ser transmitido pelos responsáveis.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal não fornecerá o "habite-se" aos prédios ou estabelecimentos sem aprovação do projeto de prevenção contra incêndios e a respectiva vistoria da edificação, exceto os isentos de tais instalações.
Art. 6º.
A inspeção do sistema de proteção contra incêndio, deverá ser feita no mínimo uma vez por mês, pelo encarregado da segurança do prédio.
Art. 7º.
A confecção de fogueiras comemorativas a Festas Juninas devem ser feitas em local aberto, distante, no mínimo, 100 m (cem metros) de estabelecimentos residenciais, comerciais, industriais ou de ensino.
Art. 8º.
A instalação de qualquer tipo de balões, aqui compreendidos inclusive os inflados a ar ou a gás hélio, deverá ser efetuada em local aberto distante, no mínimo, 100m (cem metros) de estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais, creches, hospitais, templos e qualquer estabelecimento de ensino.
Art. 9º.
O expediente relativo à proteção contra incêndios deverá tramitar obedecendo as seguintes normas:
I –
O projeto de prevenção contra incêndios e respectiva anotação de responsabilidade técnica poderá ser encaminhado à Prefeitura Municipal anexo aos projetos hidro-sanitário e elétrico para obras com mais de 100 m2 (cem metros quadrados), e anexo ao projeto arquitetônico para obras até 100 m2 (cem metros quadrados);
II –
A Certidão de "Habite-se" da Prefeitura Municipal fica condicionada à vistoria do Corpo de Bombeiros;
III –
A vistoria do Corpo de Bombeiros será efetivada mediante requerimento, em duas vias, acompanhado do comprovante de compra ou prova de propriedade do equipamento, relatório de revisão de extintores e projetos de prevenção contra incêndios;
IV –
Os prédios existentes terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se equiparem com extintores de incêndio;
V –
Anualmente deverá ser apresentado no Corpo de Bombeiros um laudo de revisão dos extintores e instalações preventivas contra incêndio, feita pela empresa responsável pela manutenção do equipamento e devidamente credenciado pelo Corpo de Bombeiros do município. Apenas serão pagas pelo proprietário as recargas dos equipamentos ou reposição dos mesmos.
Parágrafo único
Os requerimentos somente serão aceitos quando assinados pelo proprietário ou procuradores do imóvel ou estabelecimento e pela firma ou profissional liberal especializado em prevenção contra incêndios, devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal e credenciados pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 10.
Os despachos nos requerimentos, pareceres e informações serão emitidos no prazo de 30 (trinta) dias da entrada do requerimento no Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único
Quando por sua natureza, o assunto exigir estudos mais profundos, o retardamento deverá ser devidamente justificado no processo.
Art. 11.
É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em todas as edificações e estabelecimentos existentes, em construção e a construir, excetuando os prédios unifamiliares e os exclusivamente residenciais até 4 (quatro) pavimentos, com o máximo de 2 (duas) economias por pavimento tendo entrepiso e forro de concreto e prédios comerciais com, no máximo, até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área e que não comercializem materiais considerados combustíveis.
Parágrafo único
A existência de outros sistemas de prevenção não exclui a obrigatoriedade de instalação de extintores.
Art. 12.
Para o efeito desta Lei, os prédios e os riscos de incêndios será classificados, obedecendo as normas da Superintendência dos Seguros Privados - SUSEP - que constitui parte integrante da tarifa de seguro incêndio do Brasil.
§ 1º
Não sendo encontradas as ocupações correspondentes a determinado risco, proceder-se-á à classificação por analogia, e, na falta desta, será classificada pelo Corpo de Bombeiros.
§ 2º
Nos prédios onde se depositem inflamáveis e/ou explosivos, além das exigências desta Lei, deverão ser observadas as normas técnicas oficiais emanadas das autoridades competentes.
§ 3º
Nos prédios com mais de um tipo de ocupação, prevalecerá em cada pavimento, a classificação correspondente a de maior risco, se os entrepisos forem de concreto armado.
§ 4º
Nos prédios com mais de um tipo de ocupação e cujos entrepisos não forem de concreto armado prevalecerá em todo o prédio a classificação correspondente a de maior risco.
Art. 13.
Considera-se garagem no Corpo do prédio todo o estabelecimento coberto ou descoberto que diste até 5 m (cinco metros) do prédio ou de sua projeção, devendo sua área ser computada para cobertura de risco.
Art. 14.
Quando houver excesso de extintores de incêndio, não poderá ele ultrapassar a dotação do risco imediatamente superior. No caso de risco grande, admite-se este excesso até 30% (trinta por cento) do mínimo exigido por esse risco.
Parágrafo único
Os excessos fora destes critérios deverão ser mencionados no memorial descritivo dos extintores que forem por solicitação do proprietário ou responsável pelo prédio devidamente assinado.
Art. 15.
Deverá ser pintada em vermelho ou amarelo uma larga área de piso l m2 (um metro quadrado) abaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída de forma alguma.
Art. 16.
Os extintores não devem ter sua parte superior a mais de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) acima do piso, não devendo, também ser colocados nas paredes das escadas.
Art. 17.
Os extintores devem ser colocados onde:
I –
Haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso;
II –
Sejam visíveis para que todos os operários e empregados do estabelecimento fiquem familiarizados com a sua localização;
III –
Se conservem protegidos contra golpes;
IV –
Não fiquem encobertos por pilhas de mercadorias, matéria-prima ou qualquer outro material;
V –
Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga vermelha, com bordas amarelas;
VI –
Os extintores devem possuir selo de conformidade da ABNT.
Art. 18.
A instalação hidráulica de combate a incêndio (hidrantes) deverá enquadra-se no que prescreve as normas da SESEP (Circular 19) para o proprietário ser beneficiado com os descontos respectivos.
Art. 19.
Toda edificação com altura superior a 11 m (onze metros), entre a soleira da entrada e o piso do último pavimento, será dotada de instalação hidráulica de proteção contra incêndio projetada e construída de acordo com o que dispõe esta Lei.
§ 1º
Aplica-se às exigências deste artigo, as edificações com menos de 11 m (onze metros), quando a área total coberta for superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) destinados a:
I –
Locais de reunião;
II –
Hospitais e similares;
III –
Prédios residenciais coletivos, hotéis, pensões e similares;
IV –
Escritórios;
V –
Lojas, supermercados e similares;
VI –
Depósitos em geral;
VII –
Prédios de administração pública, serviços profissionais estação de rádio e televisão;
VIII –
Creches, escolas e quartéis;
IX –
Presídios e casas de recuperação;
X –
Indústrias;
XI –
Prédios de funcionamentos diversos, tais como: museus, galerias de arte, bibliotecas, arquivo e outros.
§ 2º
Nos prédios de ocupação mista com área superior ao limite indicado neste artigo, será exigida instalação hidráulica de proteção contra incêndio, sempre que a área de ocupação de risco, for superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados).
§ 3º
Estão isentos das exigências deste artigo, as edificações que estiverem compartimentadas na forma desta lei, mantendo as áreas abaixo dos valores exigidos.
Art. 21.
O registro de paragem localizado abaixo do observatório d'água destinado ao uso dos bombeiros, deverá ser pintado em vermelho para distinguir das demais válvulas.
Art. 22.
O acesso ao registro de paragem deve ser facilitado, não sendo permitido o uso de escadas móveis de madeira ou assemelhado, para se atingir o referido registro.
Art. 23.
As escadas que dão acesso ao registro de paragem devem ser de ferro fundido, aço galvanizado, aço preto ou assemelhado material de alta qualidade, fixadas às paredes.
Art. 24.
Para o acesso à caixa d'água superior dos edifícios deverão existir escadas de ferro fundido, aço galvanizado, aço preto, ou assemelhado material de alta qualidade, bem fixada às paredes externas, não sendo permitido nestes casos, escadas móveis.
Art. 25.
Os prédios não residenciais, os de ocupação mista ou os residenciais com mais de 04 (quatro) andares, ou os prédios com área construída acima de 1.000 m2 (mil metros quadrados), mesmo compartimentados e contruídos antes da vigência da Lei Municipal nº 123/84, de 16.06.84, deverão instalar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias um hidrame público para uso dos bombeiros, desde que não haja outro hidrante próximo num raio de 50 m.
Art. 26.
As edificações com mais de 11 m (onze metros) de altura, da soleira de entrada ao piso do último pavimento, serão dotadas de escadas enclausuradas, à prova de fogo e fumaça, conforme as indicações e exigências técnicas pela NB 208 da ABNT.
§ 1º
Excetuam-se os prédios exclusivamente residenciais com altura de 11 m (onze metros) a 20 m (vinte metros), os quais serão dotados de escadas protegidas.
§ 2º
Entende-se por escada enclausurada aquela que atende às condições técnicas exigidas pela ABNT: antecâmara, autoventilação, portas e paredes resistentes a duas horas de fogo.
§ 3º
Entende-se por escada protegida aquela que atende às condições técnicas exigidas pela ABNT para escada enclausurada, exceto antecâmara e duto de ventilação.
§ 4º
Com relação à iluminação de emergência, as fontes alimentadoras terão as seguintes durações:
Escada protegida - 1 horas
Escada enclausurada - 2 horas
Escada protegida - 1 horas
Escada enclausurada - 2 horas
Art. 27.
As edificações destinadas à indústria, comércio, depósito e reunião pública, com área superior a 1.000 m (mil metros) e altura superior a 6 m (seis metros), contados da soleira de entrada ao piso do último pavimento, terão escadas enclausuradas à prova de fogo e fumaça, com condições técnicas idênticas à exigidas pela ABNT de acordo com o previsto no artigo anterior.
Art. 28.
Qualquer que seja a altura da edificação, a área ocupada pela escada enclausurada à prova de fogo e fumaça, de acordo com a ABNT ou com o § 2º o Art. 26 desta lei, será incluída nas áreas não computadas no cálculo do índice de aproveitamento.
Art. 29.
Os edifícios de uso não residencial devem ser subdivididos em cada pavimento, por portas corta-fogo e paredes resistentes ao fogo por duas horas, quando tiverem área de pavimento superior a mil metros quadrados.
§ 1º
Estão excluídos desta exigência os prédios nas condições supra quando:
1
Possuírem proteção total por meio de extintores, alarme, instalação hidráulica de proteção contra incêndio, chuveiros automáticos (Sprinkler ou similar) e saída de emergência com respectiva sinalização.
2
A compartimentação for incompatível com o destino do prédio, como: teatros, cinemas, clubes e assemelhados, caso em que serão exigidos dispositivos especiais, tais como, cortina corta-fogo de acionamento automático ou similar, separando os setores de maior risco.
3
Forem de locais onde se fabriquem e/ou comercializem e/ou se armazenem exclusivamente materiais incombustíveis.
§ 2º
Enquanto não houver norma brasileira ou legislação municipal específica, as paredes corta-fogo deverão ultrapassar os telhados ou coberturas dos prédios que dividirem, nas condições exigidas pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 3º
O afastamento frontal entre aberturas de setores será de 3 m (três metros) e de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) entre aberturas situadas no mesmo alinhamento, em lados opostos da parede conta-fogo. Neste último caso, será dispensado o afastamento quando houver aba perpenticular ao plano das aberturas com 50 cm (cinqüenta centímetros) de saliência sobre o mesmo e ultrapassando trinta centímetros a verga destas aberturas.
Art. 30.
As áreas descobertas que constituam isolamento de risco de incêndio não podem ser utilizados fora do estacionamento de veículos ou depósitos de materiais combustíveis ou assemelhados.
Art. 31.
Todos os edifícios acima de 10 (dez) andares, que não possuírem escadas enclausuradas ou protegidas, deverão instalar uma escada de fuga, em ferro fundido com proteção lateral ligando o terraço ao 2º pavimento, e instalados em face lisa do prédio.
Parágrafo único
A cada 6 (seis) meses deverá ser enviado à Prefeitura Municipal e ao Corpo de Bombeiros, um laudo técnico da referida escada, onde deverá constar as condições de segurança da mesma, carimbado e assinado por Engenheiro ou Arquiteto credenciado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 32.
As portas corta-fogo devem sempre estar fechadas e dotadas de dispositivos de fechamento automático.
Art. 33.
É exigido que em ambos os lados da porta corta-fogo, haja inscrição bem visível em amarelo ou vermelho, com os seguintes dizeres PORTA CORTA-FOGO MANTER FECHADA.
Art. 34.
Os edifícios com mais de 4 (quatro) unidades autônomas por andar e mais de 20 pavimentos contados a partir da soleira de entrada, devem ser providos, de, no mínimo, 2 (duas escadas).
Art. 36.
Deverão ser dotados de sistema de alarme acústico para incêndio, com acionamento dos pavimentos ou setores para todo o prédio:
1
Todos os prédios com altura superior a 11 m (onze metros) a contar da soleira de entrada ao piso do último pavimento, qualquer que seja sua área.
2
Os prédios de uso não residenciais com área superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados).
3
Os prédios residenciais com área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados).
§ 1º
Para aviso de incêndio ao guarda ou zelador poderá ser usado sistema de intercomunicadores, desde que este seja de atendimento permanente.
§ 2º
Os sistemas de alarme deverão possuir alimentação elétrica de emergência, devendo a fonte alimentadora possuir duração mínima de uma hora.
§ 3º
Em hospitais e outras ocupações especiais, os tipos de sistema de alarme poderão ter características adequadas ao uso do prédio.
§ 4º
4º O alarme deve ser ligado diretamente na instalação elétrica normal do prédio, além da ligação à alimentação elétrica de emergência.
Art. 37.
No teto das cabinas dos elevadores será instalado dispositivo que ilumine parcialmente a cabina e mantenha alimentado o circuito da campainha de alarme no caso de falta energia elétrica.
Parágrafo único
Este dispositivo será constituído por bateria de longa duração, permanentemente carregada pela rede elétrica do prédio, controlado por dispositivo elétrico.
Art. 38.
As portas corta-fogo deverão possuir o selo de marca de conformidade da ABNT, sendo que a resistência ao fogo das portas deverá atender o que preceitua a respectiva norma.
Art. 39.
A Central de Alarme deverá ficar situada em local de fácil visualização, fácil acesso, desobstruído, na portaria do prédio, na guarita do guarda, no andar térreo ou no "hall" de entrada, devendo ficar elevada em relação ao solo, a uma altura de 1,60 m (um metros e sessenta centímetros) a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), podendo também ser localizado sobre caixas de correspondências no "hall" de entrada.
Art. 40.
Será obrigatória a instalação de uma central de GLP em todos edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou 16 (dezesseis) economias.
Art. 41.
As centrais de GLP, além das exigências do Conselho Nacional de Petróleo, deverão obedecer ao abaixo estabelecido.
I –
Devem ser colocados fora do corpo do prédio com afastamento livre, sem qualquer ocupação nas distâncias especificadas na tabela abaixo tendo, obrigatoriamente, um abrigo certo, resistente ao fogo por 2 (duas) horas, com uma das faces permanente ventilada e voltada para a área de maior ventilação, além de ser dotado de porta incombustível;
CAPACIDADE AFASTAMENTO MÍNIMO
Até 540 Kg 1,50 m
Acima de 540 até 2160 Kg 3,00 m
Acima de 2160 até 8100 kg 7,50 m
Acima de 8100 kg 15,00 m
CAPACIDADE AFASTAMENTO MÍNIMO
Até 540 Kg 1,50 m
Acima de 540 até 2160 Kg 3,00 m
Acima de 2160 até 8100 kg 7,50 m
Acima de 8100 kg 15,00 m
II –
a capacidade da central de gás deve ser mencionada na planta baixa do projeto arquitetônico.
III –
A colocação dos cilindros será de forma que a válvula fique voltada para o lado de ventilação.
Parágrafo único
As centrais de GLP poderão ser compartimentadas de forma a reduzir suas capacidades, com parede corta-fogo atendendo às exigências da presente Lei.
Art. 42.
Os medidores de vazão de GLP deverão situar-se em área de uso comum ou privativo, em cubículos ou armários incombustíveis próprios, ventilados direta ou indiretamente para o exterior.
Parágrafo único
No caso de ventilação indireta, a saída de tubulação terá tela corta-chama.
Art. 43.
É obrigatóris a instalação de chaminés para descarga, no espaço livre exterior, dos gases de combustão dos aquecedores a gás, executados de acordo com a norma NB-211 da ABNT.
Parágrafo único
As dependências onde forem instalados aquecedores a GLP deverão atender as seguintes exigências:
1
Àrea mínima de 3 m2 (três metros quadrados) quando for em recinto fechado;
2
Janela com área de ventilação livre não inferior a 0,40 m2 (zero quarenta metros quadrados), dando para a área ou poço não sendo admitida ventilação mecânica;
3
Abertura superior para ventilação permanente para a via pública, área ou poço de ventilação situada em altura não inferior a 2 m (dois metros) em relação ao piso do compartimento com área mínima de 0,40 m2 (zero quarenta metros quadrados);
4
Abertura inferior para a ventilação permanente, situada no máximo a 0,80 cm (oitenta centímetros) de altura em relação ao piso de compartimento, com área mínima de 0,20 (zero vinte metros quadrados), podendo esta ser situada em porta comunicando com outras dependências da edificação.
Art. 44.
Não é permitida a colocação de aquecedores de ambiente a GLP (estufas) em compartimentos sem ventilação permanente.
Art. 45.
É obrigatório o uso dos botijões de GLP com válvula sempre voltada para cima.
Art. 46.
As revendas de GLP a construir, somente poderão existir em área distante no mínimo 200 m (duzentos metros) de distância de qualquer ocupação estranha a essas atividades como: prédios residenciais, comerciais ou industriais, estabelecimentos de ensino de qualquer espécie, creches, templos, museus, rodovias, ferrovias, etc.
Art. 47.
É vedado o armazenamento de gasolina e óleo diesel em vasilhame e em locais inadequados, em domicílio ou áreas residenciais, constituindo-se o consumidor, proprietário ou locatário do imóvel em responsável criminalmente pelas eventuais conseqüências.
Art. 48.
Fica proibido o depósito de outros líquidos inflamáveis e combustíveis em qualquer prédio não apropriado para este fim, exceto a quantidade máxima de 5 l (cinco litros) para uso doméstico.
Art. 49.
Os prédios de uso não residencial só poderão armazenar combustíveis e inflamáveis necessários para a manutenção ou operação de equipamentos.
Art. 50.
Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e combustíveis, devem ser dotados de isolamento corta-fogo para, no mínimo, 2 (duas) horas, com paredes resistentes à explosão e área de alívio voltada para o local de menor risco, bem como obedecer às normas estabelecidas na lei Municipal nº 65/75, de 10.12.75, que institui o Código de Obras do município.
Art. 51.
É proibido fumar, acender ou transportar acessos cigarros e assemelhados nos estabelecimentos e edificações abaixo relacionadas:
I –
estabelecimentos comerciais, exceto restaurantes, boites, bares e assemelhados;
II –
cinemas, teatros, auditórios, salas de aula e assemelhados;
III –
postos de serviços e garagens comerciais e coletivas;
IV –
locais onde se armazenam e/ou manipulam explosivos e inflamáveis;
V –
depósito com armazenagem de materiais combustíveis comuns;
VI –
elevadores;
VII –
veículos de transporte coletivo;
VIII –
repartições públicas municipais.
§ 1º
Nos estabelecimentos acima relacionados poderá ser permitido fumar em salas especiais dotadas de proteção adequada, nas quais serão utilizadas somente materiais de construção de revestimento e de acabamento incombustíveis ou auto-extinguíveis.
§ 2º
Em todos estes estabelecimentos deverão ser colocados avisos com dizeres: "É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou assemelhados", bem como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar nos locais públicos onde for comum a presença de estrangeiros ou analfabetos, conforme fig. 1, que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
§ 3º
A proibição de fumar prevista neste artigo não atinge os bancos e estabelecimentos bancários, nos quais apenas nos depósitos e/ou almoxarifados deverá ser obedecido.
Art. 52.
As portas deverão ter a inscrição bem legível em cor vermelha "SAÍDA DE EMERGÊNCIA".
Art. 53.
Os acessos às saídas de emergência deverão também ser perfeitamente sinalizados com setas luminosas indicando o sentido da saída, alimentadas por energia normal e de emergência.
Art. 54.
A sinalização das saídas de emergência ligadas à energia comum e de emergência, devem ligar automaticamente ao faltar a corrente normal.
Art. 55.
A largura das aberturas e saída será, no mínimo, de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 56.
As portas verticais, as de enrolar e as giratórias, não serão permitidas em comunicações internas.
Art. 57.
Todas as portas de batentes, tanto as de saída como as de comunicações internas devem:
- abrir no sentido da saída;
- situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.
- abrir no sentido da saída;
- situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.
Art. 58.
As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.
Art. 59.
Nenhuma porta de entrada ou saída de prédio ocupado por indústria ou empresa ou pavimento desta, deverá ser fechada a chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho.
Art. 60.
As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
Art. 61.
Todos os acessos dos edifícios de uso não residencial, tais como escritórios, consultórios, etc., serão sinalizados com indicação clara do sentido da saída.
Art. 62.
A sinalização deve ser luminosa e alimentada por acumuladores, que deverão funcionar automaticamente quando faltar a energia da rede pública.
Art. 63.
A sinalização deverá conter a palavra "Saída" e uma flecha indicando o sentido.
Art. 64.
As letras e as flechas da sinalização deverão ter cor branca sobre o fundo vermelho.
Art. 65.
Esgotados os prazos previstos nesta Lei, todo o imóvel ou estabelecimento, infratores às suas disposições, será autuado, multado e intimado a cumprí-las dentro de prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º
A multa inicial, em qualquer caso, será de 5 (cinco) UPM para cada tipo de proteção contra incêndio não instalada ou não mantida em bom estado de funcionamento.
§ 2º
Os tipos de proteção contra incêndio referidos neste artigo são os seguintes:
1
Plano e demais documentação de proteção contra incêndios;
2
Alarme de incêndio, iluminação de emergência e sinalização das saídas;
3
Instalação de gás;
4
Escadas enclausuradas ou protegidas;
5
Instalação preventiva móvel (extintores);
6
Instalação hidráulica de proteção contra incêndio;
7
Medidas preventivas para instalação, venda e depósito de gás liquefeito de petróleo e líquidos combustíveis e/ou inflamáveis;
8
Outras medidas relativas à proteção contra incêndio, constantes em legislação específica.
§ 3º
O autuado terá 10 (dez) dias úteis para a apresentação de sua defesa, em única instância, ao órgão que emitir o auto de infração.
§ 4º
Findo o prazo da intimação e constatado o não cumprimento da mesma será aplicada nova multa em dobro da anterior, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização após o que, serão tomadas medidas judiciais cabíveis à espécie.
Art. 66.
As caldeiras deverão ter isolamento contra o fogo de 2 (duas) horas e suas aberturas voltadas para a área de menor risco.
Art. 67.
Os prédios que oferecem risco de vida aos seus usuários ou transeuntes em consequência de risco de incêndio elevado ou desabamento poderão ter sua evacuação e/ou interdição determinada pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 68.
É vedado o emprego de materiais de fácil combustão, exceto quando devidamente tratados com produtos ignífugos em divisórias, revestimentos e acabamentos em prédios não residenciais excessão feita a depósitos e indústrias.
Art. 69.
Os caos omissos serão resolvidos pelo órgão competente do município e o Corpo de Bombeiros, de acordo com as normas brasileira sobre o assunto.
Art. 70.
Nos edifícios, o apartamento destinado ao zelador, síndico ou responsável pela segurança do prédio, deverá situar-se no andar térreo.
Art. 71.
O terraço dos edifícios com altura superior a 20 m (vinte metros), contado da soleira de entrada até o piso do último pavimento, deverá possuir piso de concreto armado com proteção lateral, para facilitar a concentração de pessoas com vistas ao salvamento a ser efetuado pelo Corpo de Bombeiros, não sendo permitido outro tipo de construção, com exceção do reservatório d'água.
Art. 72.
Nenhum loteamento poderá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, se o proprietário do mesmo não executar, sem ônus para a Prefeitura, o projeto completo da rede de distribuição dos hidrantes previamente submetidos à provação do Corpo de Bombeiros e da CORSAN.
Art. 73.
Fica proibida a armazenagem e estocagem de fogos de artifícios em zonas residenciais e em prédios de economia mista.
Art. 74.
É permitida apenas a exposição de fogos de artifícios para fins comerciais em prateleiras bem arejadas, em quantidade não excedente a 5 kg (cinco quilos) deste produto, e somente ser comercializados no período de 15 de maio a 31 de julho de cada ano, tolerando-se a venda deste produto 5 (cinco) dias antes de datas de situações excepcionais constantes no Art. 76.
Art. 75.
Os fogos de artifícios não poderão ser vendidos ou comercializados a menores de idade, cabendo ao proprietário de estabelecimento comercial ou responsável por menor de idade ser responsabilizado judicialmente, por dano ao patrimônio público ou privado, bem como dano à integridade física de pessoa.
Art. 76.
Fica proibido o uso de fogos de artifício no período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 7h (sete horas), exceto em situações de excepcionalidade como: festejos carnavalescos, Natal, Ano Novo e Festas Juninas.
Art. 77.
Fica proibido o uso de fogos de artifícios em zonas urbanas, no período compreendido entre 7h (sete horas) e 22h (vinte e duas horas), sendo tolerado o uso deste material apenas em situações de excepcionalidade ou eventos especiais.
Art. 78.
Os estabelecimentos que comercializem fogos de artifício somente poderão vender este produto mediante assinatura do Termo de Responsabilidade, por parte interessada em usufruir este produto.
§ 1º
O Termo de Responsabilidade deverá ser confeccionado pela firma produtora de fogos de artifícios, a qual deverá acompanhar embalagem.
§ 2º
O Termo de Responsabilidade deverá ficar arquivado em estabelecimento comercial para fins de fiscalização.
Art. 79.
Para assegurar e facilitar a atuação dos bombeiros no salvamento de pessoas em caso de incêndio, os parapeitos das sacadas (marquises) deverão ser elaborados com material de alta qualidade, resistente a uma massa não inferior a 150 (cento e cinqüenta) kg.
§ 1º
Semestralmente deverá ser apresentado à Prefeitura Municipal e ao Corpo de Bombeiros, pelo responsável pelo condomínio, Laudo Técnico sobre o estado de conservação das mesmas, carimbado e assinado por Engenheiro ou Arquiteto credenciado pelo Corpo de Bombeiros, garantindo desta forma condições de seu uso a qualquer momento.
§ 2º
Somente até 30 (trinta) dias após à publicação da presente Lei serão aprovados projetos de construção de edifícios com o parapeito das sacadas (marquises) em madeira.
Art. 80.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em especial, as Leis Municipais nºs 123/84, de 04/12/84 e 48/86, de 16/06/86.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."