Lei nº 177, de 17 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

177

1997

17 de Dezembro de 1997

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE.

a A
Vigência a partir de 5 de Julho de 2017.
Dada por Lei nº 3.024, de 05 de julho de 2017
    Institui o Código Municipal de Saúde.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo  a  seguinte  Lei  Complementar:
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar tem por objetivo normatizar, em caráter supletivo à Legislação Estadual e Federal pertinentes, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde individual e coletiva.
          Art. 2º. 
          O Código de Saúde determinará normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde pública, tendo como função primordial a defesa da saúde da população, acima de quaisquer interesses de ordem econômica e política.
            TÍTULO I
            DISPOSIÇÕES GERAIS
              CAPÍTULO I
              DAS DEFINIÇÕES
                Art. 3º. 
                Para efeitos deste Código são aplicáveis as seguintes definições:
                  I – 
                  AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA: são um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos;
                    II – 
                    AGROTÓXICOS: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos, industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa dos seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e os produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
                      III – 
                      ALIMENTOS E PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO: substâncias de origem animal e vegetal, produtos dietéticos, gêneros alimentícios, águas minerais e de fontes, leite humano, leites infantis usados como substitutos do leite materno, outros produtos, substâncias e bebidas à base de leite ou não;
                        IV – 
                        ALIMENTO SUCEDÂNEO: todo o alimento elaborado para substituir o alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste;
                          V – 
                          ANÁLISE FISCAL: análise laboratorial efetuada sobre os produtos submetidos ao Sistema instituído por este Código, em caráter de rotina, que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos legais vigentes e Normas Técnicas Específicas para apuração de infrações ou verificação de ocorrência fortuita ou intencional;
                            VI – 
                            ANÁLISE DE MONITORAMENTO: é a análise laboratorial de produtos submetidos ao Sistema instituído por este Código, quando se fizer necessário, para fins de avaliação das condições higiênico-sanitárias do estabelecimento produtor, bem como para instrução do respectivo processo administrativo;
                              VII – 
                              ANIMAIS SELVAGENS: os pertencentes às espécies consideradas pelo órgão oficial federal como não domésticas;
                                VIII – 
                                APROVAÇÃO: ato de consentimento da autoridade sanitária no exercício de sua competência;
                                  IX – 
                                  ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS: captação de doadores, seleção e triagem clínica de doadores, coleta, classificação, sorologia, manipulação, fracionamento, armazenamento, industrialização, prescrição e transfusão de sangue e hemoderivados, bem como as instalações e equipamentos hemoterápicos;
                                    X – 
                                    AUTORIZAÇÃO: ato privativo do órgão competente do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde, incumbido da vigilância à saúde dos produtos e serviços de que trata este Código, contendo permissão para que as pessoas físicas ou jurídicas exerçam as atividades sob regime de vigilância;
                                      XI – 
                                      CENTROS DE REFERÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR: são serviços de saúde com equipes multiprofissionais desenvolvendo ações interdisciplinares nas áreas de assistência, vigilância e educação para a saúde do trabalhador;
                                        XII – 
                                        COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada;
                                          XIII – 
                                          CONSERVANTE: substância aditiva que impede ou retarda a alteração dos produtos provocada por microorganismos ou enzimas;
                                            XIV – 
                                            CONTAMINAÇÃO: presença de partículas, substâncias ou microorganismos estranhos ou indesejáveis que podem causar alteração física, química ou biológica no ambiente e nas substâncias e produtos de interesse da saúde;
                                              XV – 
                                              CORANTE ARTIFICIAL: substância sintética adicionada aos produtos com a finalidade de alterar a sua cor original;
                                                XVI – 
                                                CORRELATO: produto, dispositivo ou acessório, não encontrado em outros conceitos, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa ou proteção da saúde individual ou coletiva ou à diagnósticos e análises;
                                                  XVII – 
                                                  CRITÉRIO DA AUTORIDADE SANITÁRIA: parecer baseado em parâmetros estabelecidos neste Código, normas técnicas especiais, legislação vigente ou em parâmetros de conhecimento técnico internacionalmente reconhecido;
                                                    XVIII – 
                                                    DISPENSAÇÃO: ato de fornecer e orientar quanto ao uso adequado de medicamentos e produtos farmacêuticos, a título remunerado ou não, pressupondo o conhecimento da ação farmacológica dos possíveis efeitos adversos e demais ações de farmacovigilância;
                                                      XIX – 
                                                      DN: declaração de nascido-vivo;
                                                        XX – 
                                                        DROGA: toda substância capaz de modificar sistemas fisiológicos ou estados patológicos, utilizada com ou sem intenção de benefício do receptor ou apenas como auxílio em investigação científica;
                                                          XXI – 
                                                          DROGARIA: Unidade de Serviço de Saúde destinada a prestar assistência farmacêutica, individual ou coletiva, onde se procede a dispensação e comércio de especialidades farmacêuticas em suas embalagens originais, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
                                                            XXII – 
                                                            EMBALAGEM: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, conferir, envasar, proteger ou manter produtos de que trata este Código, sem alterar suas características originais;
                                                              XXIII – 
                                                              EPC: Equipamento de Proteção Coletiva;
                                                                XXIV – 
                                                                EPI: Equipamento de Proteção Individual;
                                                                  XXV – 
                                                                  EPIDEMIA: ocorrência, numa localidade ou região, de casos de uma determinada doença ou agravo à saúde em número que ultrapasse significativamente a incidência esperada;
                                                                    XXVI – 
                                                                    ESTABELECIMENTO: local ou unidade da empresa onde se produza, manipule, beneficie, rebeneficie, extraia, transforme, prepare, sintetize, purifique, fracione, embale, reembale, comercialize, importe, exporte, armazene, expeça, dispense, deposite para venda, distribua ou venda substâncias e produtos de interesse da saúde; utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos, ou de prestação de serviços de interesse à saúde ou àqueles que se dedicam à promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde; estâncias hidrominerais, balneários, terminais climáticos, de repouso e congêneres, ou que explorem atividades comerciais, varejistas e atacadistas, industriais, filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde;
                                                                      XXVII – 
                                                                      ESTABELECIMENTOS HEMOTERÁPICOS: serviços que, em parte ou no seu todo, realizem, entre outras, as atividades de captação e seleção de doadores, coleta de sangue, processamento, fracionamento, armazenamento, testes sorológicos, transporte, aplicação, produção industrial de hemoderivados e insumos. Serão considerados também como estabelecimentos hemoterápicos os serviços integrados de hematologia e hemoterapia de funcionamento hospitalar ou ambulatorial;
                                                                        XXVIII – 
                                                                        ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS: aqueles que, com controle de qualidade, manipulem, industrializem, embalem, produzam, distribuam, transportem substâncias e produtos, tais como indústrias farmacêuticas e de correlatos, gêneros alimentícios, indústrias de saneantes, domissanitários, inseticidas, raticidas, agrotóxicos de insumos farmacêuticos, substâncias e produtos biológicos e imunológicos e outros;
                                                                          XXIX – 
                                                                          ESTABILIZANTE: substância aditiva que favorece e mantém as características físicas das induções e suspensões;
                                                                            XXX – 
                                                                            FABRICAÇÃO: todas as operações que se fizerem necessárias para a obtenção de substâncias e produtos abrangidos por este Código;
                                                                              XXXI – 
                                                                              FARMÁCIA: unidade de serviço de saúde destinada a prestar assistência farmacêutica, individual ou coletiva, onde se procede a dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumaria, e manipulação de fórmulas magistrais e oficinais;
                                                                                XXXII – 
                                                                                FAUNA EXÓTICA: animais de espécies que não ocorrem no território nacional;
                                                                                  XXXIII – 
                                                                                  FISCALIZAÇÃO: atividade de poder de polícia desempenhada pelo Poder Público, através das autoridades de vigilância à saúde, em ambientes, substâncias e produtos, procedimentos e técnicas sujeitos a este Código, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor;
                                                                                    XXXIV – 
                                                                                    FMS: Fundo Municipal de Saúde;
                                                                                      XXXV – 
                                                                                      GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: todo o alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento "in natura", adicionado ou não de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
                                                                                        XXXVI – 
                                                                                        INFRAÇÃO GRAVE: a que provoque danos temporários à integridade física ou psíquica de indivíduo ou população;
                                                                                          XXXVII – 
                                                                                          INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: a que provoque danos definitivos à integridade física ou psíquica de indivíduo ou população;
                                                                                            XXXVIII – 
                                                                                            INFRAÇÃO LEVE: a que possa interferir no bem-estar de indivíduo ou população, não provocando danos à integridade física ou psíquica;
                                                                                              XXXIX – 
                                                                                              INSPEÇÃO: atividade de vigilância desempenhada pelo Poder Público, através das autoridades de vigilância à saúde em ambientes, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas sujeitos a este Código e outras legislações, com o objetivo de averiguar e levantar evidências relativas ao cumprimento ou não das determinações estabelecidas na legislação sanitária em vigor;
                                                                                                XL – 
                                                                                                INSUMO: matéria-prima de qualquer natureza destinada à elaboração de produtos de interesse à saúde;
                                                                                                  XLI – 
                                                                                                  INSUMOS PARA ATIVIDADE HEMOTERÁPICA: bolsas de coleta de sangue, equipamentos e filtros de transfusão;
                                                                                                    XLII – 
                                                                                                    INTERDIÇÃO: ato administrativo constituído através de processo regular, que determina a paralisação da atividade, do estabelecimento ou local de trabalho e/ou do produto;
                                                                                                      XLIII – 
                                                                                                      INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA: conjunto de ações desencadeadas a partir dos casos notificados, destinado a identificar os comunicantes e os outros possíveis casos, bem como estudar a ocorrência, a distribuição e os fatores condicionantes de doenças e agravos à saúde. Este conceito abrange ainda a avaliação do impacto de atenção à saúde sobre as origens, a expressão e o curso de enfermidades;
                                                                                                        XLIV – 
                                                                                                        LABORATÓRIO OFICIAL: órgão técnico específico de caráter público destinado à análise de produtos de interesse à saúde;
                                                                                                          XLV – 
                                                                                                          LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA: ato de autorização para funcionamento de estabelecimento de interesse à saúde;
                                                                                                            XLVI – 
                                                                                                            LOCAL DE TRABALHO: local onde se desenvolvem atividades laborativas em que a força de trabalho e o capital se transformam em produtos e serviços compreendendo comércio, indústrias, atividades extrativas, agropecuária, prestadoras de serviços e outras, de caráter público ou privado;
                                                                                                              XLVII – 
                                                                                                              LUX: medida de intensidade de luz;
                                                                                                                XLVIII – 
                                                                                                                MONITORAMENTO: acompanhamento e verificação contínua de que o processamento ou as operações no ponto crítico de controle estão sendo adequadamente realizados;
                                                                                                                  XLIX – 
                                                                                                                  NEUROPSICOMOTOR: coordenação das ações neurológicas para a área psicomotora;
                                                                                                                    L – 
                                                                                                                    NIOSH: National Institut of Ocupational Safety and Health;
                                                                                                                      LI – 
                                                                                                                      NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: ato de comunicação à autoridade sanitária das doenças ou agravos à saúde;
                                                                                                                        LII – 
                                                                                                                        NOTIFICAÇÃO DE RISCO SANITÁRIO: comunicação escrita em formulário próprio, obrigatória por parte da autoridade de vigilância à saúde, veiculada pelo Diário Oficial do Município e outros meios de comunicação, dirigida do Sistema Único de Saúde à população, sobre produtos e estabelecimentos de interesse à saúde que, em parte ou no todo, foram interditados pela autoridade de vigilância à saúde;
                                                                                                                          LIII – 
                                                                                                                          NTE: Normas Técnicas Específicas regulamentadoras e complementares deste Código;
                                                                                                                            LIV – 
                                                                                                                            OIT: Organização Internacional do Trabalho;
                                                                                                                              LV – 
                                                                                                                              OMS: Organizagão Mundial da Saúde;
                                                                                                                                LVI – 
                                                                                                                                PÔNDERO-ESTATURAL: relação peso-altura;
                                                                                                                                  LVII – 
                                                                                                                                  PROCEDÊNCIA: lugar de produção, extração ou industrialização do produto;
                                                                                                                                    LVIII – 
                                                                                                                                    PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA À SAÚDE: são produtos de interesse à saúde: alimentos, gêneros alimentícios, aditivos para alimentos, águas envasadas, bebidas, fumo e seus derivados, drogas, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos e seus correlatos, saneantes, domissanitários, seus insumos e embalagens, bem como os demais produtos que interessam à saúde pública e utensílios e equipamentos com os quais entre em contato;
                                                                                                                                      LIX – 
                                                                                                                                      RATICIDA: destinado ao combate de ratos, camundongos e outros roedores em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;
                                                                                                                                        LX – 
                                                                                                                                        RESPONSÁVEL TÉCNICO: profissional habilitado e responsável oficialmente perante a autoridade sanitária por atividade sujeita ao controle da vigilância sanitária;
                                                                                                                                          LXI – 
                                                                                                                                          SANEANTE DOMISSANITÁRIO: substância destinada à higienização e desinfecção em ambientes privados ou públicos bem como no tratamento de água;
                                                                                                                                            LXII – 
                                                                                                                                            SERVIÇOS DE SAÚDE: todos os estabelecimentos destinados precipuamente à proteger a saúde dos indivíduos de doenças e agravos, prestar assistência às doenças ou lesões sob forma de prevenção ou tratamento, prevenir e limitar os danos por eles causados, reabilitar os indivíduos quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. Ainda consideram-se serviços de saúde os estabelecimentos que prestam assistência ou cuidados, ou albergam indivíduos que necessitam de auxílio ou suporte para realização de suas tarefas cotidianas e para seus cuidados pessoais, sejam eles crianças, idosos, doentes mentais, portadores de deficiências ou outros definidos neste Código e nas NTE;
                                                                                                                                              LXIII – 
                                                                                                                                              SMVS: Sistema Municipal de Vigilância Sanitária;
                                                                                                                                                LXIV – 
                                                                                                                                                TRABALHADOR: todo o indivíduo que exerça atividade remunerada no meio urbano ou rural, pública ou privada, com ou sem vínculo empregatício;
                                                                                                                                                  LXV – 
                                                                                                                                                  TRANSPORTADORA: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça atividade de transporte de substâncias e produtos sujeitos à vigilância à saúde;
                                                                                                                                                    LXVI – 
                                                                                                                                                    VIGILÂNCIA SANITÁRIA: conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de mercadorias, da prestação de serviços e da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral;
                                                                                                                                                      LXVII – 
                                                                                                                                                      VISTORIA: inspeção efetuada pela autoridade de vigilância à saúde com o objetivo de verificar o atendimento das condições explicitadas na legislação sanitária, relativamente aos procedimentos, métodos ou técnicas ou às substâncias e produtos de interesse à saúde;
                                                                                                                                                        LXVIII – 
                                                                                                                                                        ZOONOSES: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre os animais e o homem e vice-versa.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                          DO REGIMENTO
                                                                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                                                                            O Código Municipal de Saúde será regido pelo disposto em seus artigos, parágrafos e em normas técnicas especiais com respeito às Constituições da Federação, do Estado e do Município, Leis Orgânicas da Saúde (8.080 e 8.142), ao Código de Defesa do Consumidor, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Código de Posturas e ao Plano Diretor do Município de Novo Hamburgo.
                                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                                              A prevenção, proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde são de competência da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município - SEMSAS e do SUS e as normas expressas neste Código tem esses objetivos por prioridade, assegurando ao cidadão o direito à saúde em todas as suas expressões.
                                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                                Ao SUS no Município de Novo Hamburgo compete o desenvolvimento de ações educativas que garantam a todo o cidadão o direito de informação, participação e controle das ações de saúde, com o objetivo de melhoria da qualidade de vida da população.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                  DAS COMPETÊNCIAS
                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                    São consideradas autoridades municipais de vigilância à saúde:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      o Secretário de Saúde e Ação Social do Município - SEMSAS;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        o Diretor de Saúde do Município de Novo Hamburgo;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          o Departamento de Vigilância à Saúde, seu coordenador, seus técnicos e fiscais.
                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                            A organização do Serviço Municipal de Vigilância à saúde será hierarquizada desde a Unidade Básica de Saúde até o nível central, sendo que as funções pertinentes os diferentes níveis serão estabelecidas pela SEMSAS.
                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                              As autoridades municipais de vigilância à saúde, através de suas atribuições, são competentes para fazer cumprir este Código, suas normas técnicas especiais e a legislação vigente, tendo autonomia para expedir autos de intimação, infração e impor penalidades com o objetivo de prevenir e reprimir as ações ou omissões que comprometam a saúde pública.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                As autoridades municipais de vigilância à saúde, através de suas atribuições, poderão também fazer cumprir a legislação estadual que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências por ato decorrente de lei, de regulamento ou de convênio.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  A autoridade do Departamento de Vigilância à Saúde pode, cautelarmente, apreender ou sustar a distribuição, venda ou consumo de substâncias e produtos de interesse à saúde, interditar estabelecimentos relacionados com os mesmos, bem como tomar quaisquer outras medidas, sempre que venham a comprometer a saúde pública.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    Para as autoridades do Departamento de Vigilância à Saúde fica assegurada proteção funcional jurídica para o exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                      As autoridades do Departamento de Vigilância à Saúde, no exercício de suas funções, deverão ter livre acesso a quaisquer locais independentemente de dia ou horário, podendo requisitar força policial, quando necessário, e lançar mãos de meios fotográficos ou de filmadora para o registro das infrações de saúde.
                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                        A SEMSAS deverá garantir os meios necessários para a denúncia de infrações sanitárias pela população.
                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                          Compete ao Conselho Municipal de Saúde em caráter permanente e deliberativo:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            definir e/ou aprovar as prioridades de ações de Vigilância à Saúde, conforme critérios técnicos oriundos do DVS;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              formular estratégias e controlar, avaliar e fiscalizar a execução das ações de Vigilância à Saúde;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                propor medidas de aprimoramento da organização e funcionamento do DVS; e
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  propor a adoção de critérios de qualidade, melhor resolutibilidade da prestação dos serviços de saúde e das ações de vigilância.
                                                                                                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                    DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                      PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES DE SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                        Os prestadores de serviços, produtores e fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde, deverão manter em local visível ao público o telefone e indicação do órgão de vigilância fiscalizadora.
                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                          Os prestadores de serviços à saúde deverão estar sempre prontos para informar à população sobre sua área de atuação e competência quando solicitados.
                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                            Os serviços de saúde considerados essenciais (hospitais, prontos-socorros, bancos de sangue, farmácias) deverão, sempre que necessário, divulgar, através dos meios de comunicação, a ocorrência de eventuais alterações no atendimento à saúde.
                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                              Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde deverão informar, através dos meios de comunicação, eventuais ocorrências que impliquem em riscos à saúde bem como a ação proposta para a sua resolução adequada.
                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                Os prestadores de serviços de saúde deverão, sempre que solicitados, informar ao usuário o seu direito de acesso aos registros dos prontuários e laudos de apoio diagnóstico.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                  É assegurado ao usuário o direito à informação sobre as etapas de seu tratamento de saúde, quer relacione-se aos métodos diagnósticos ou terapêuticos.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    Os hospitais deverão orientar sobre as necessidades ou não do tratamento nosocomial ou domiciliar.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      Os receituários médicos deverão conter informações legíveis a respeito dos cuidados do tratamento, condições de retorno e orientações necessárias para completar a prescrição médica.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                        Os serviços de radioterapia deverão orientar o usuário quanto ao risco referente à exposição dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                          Os preços dos serviços da rede privada e conveniada deverão estar disponíveis para aferição dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde deverão notificar ao Departamento de Vigilância à Saúde as doenças de notificação compulsória, os casos de infecção hospitalar, os índices de doenças transmitidas através de hemoterapia, banco de leite, de olhos e eventuais surtos de doenças de veiculação alimentar e/ou hídrica.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                              O Departamento de Vigilância à Saúde - DVS deverá informar à população as ações coletivas de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                DO CONTROLE DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum estabelecimento industrial de fabrico ou manipulação de drogas e de outros produtos químicos que interessem à medicina e à saúde pública poderá funcionar sem prévia licença da autoridade sanitária competente, e sem ter, na sua direção técnica, um farmacêutico devidamente habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos referidos no "caput" deverão manter, em cada um de seus setores de atividade, todo o material necessário à avaliação da identidade, produção e qualidade dos produtos.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                      Todo estabelecimento industrial e/ou comercial, atacadista e/ou varejista de substâncias e medicamentos controlados só poderá industrializar e comercializar substâncias e produtos sujeitos ao controle sanitário especial desde que:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        registre as entradas e saídas destas substâncias e produtos, conforme orientação da autoridade sanitária competente e legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          guarde, em local ou armário com chave, substâncias e produtos.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os sais, reativos, matérias-primas, substâncias e produtos utilizados conterão, obrigatoriamente, nas embalagens o número de lote ou partida, a data de fabricação, o prazo de validade e o número de registro no órgão sanitário competente, sem prejuízo das demais exigências legais.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                              É proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                aviar receitas em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica, ou contrariando expressa determinação legal;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, odontológica ou veterinária, em desacordo com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    fabricar ou manipular, anunciar, ou vender preparados secretos e atribuir aos licenciados propriedades curativas ou higiênicas que não tenham sido mencionadas nas licenças, relatórios e bulas respectivas;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos sujeitos à prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada qualquer modalidade de comercialização de sangue e derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A distribuição de amostras grátis de medicamentos só será permitida exclusivamente aos profissionais de saúde, sendo vedada a distribuição de produtos que contenham substâncias entorpecentes ou psicotrópicos.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos comerciais não poderão manter, distribuir e dispensar amostras grátis de substâncias e produtos destinados à distribuição gratuita pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                              As substâncias e produtos de interesse da saúde, importados ou não, somente serão entregues ao consumo após seu registro junto ao órgão oficial competente, em embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo referido Órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo de vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, purificar, embalar, utilizar ou transportar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, contrariando a legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos só poderá ser exercido, mediante responsabilidade técnica de farmacêutico legalmente habilitado e que sejam cumpridas as determinações de legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os produtos de higiene, cosméticos, perfumes e os congêneres que interessam à medicina e à saúde pública somente poderão ser fabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados e expostos à venda, após terem sido licenciados pelos órgãos competentes e que obedeçam às disposições da legislação federal e estadual vigentes, relativas ao registro, rotulagem, embalagem e padrões de identidade e qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CONTROLE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS À SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão considerados, para fins de aplicação deste Código, estabelecimentos de serviços de saúde aqueles destinados a promover e proteger a saúde, prevenir e limitar os danos causados pelas doenças e reabilitar a capacidade física, psíquica ou social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os serviços de saúde deverão seguir o disposto neste Código, em normas técnicas especiais e receberão as denominações genéricas a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  serviços médicos de saúde: consultórios, ambulatórios, unidades básicas de saúde, unidades mistas ou integradas de saúde, unidades de saúde especializadas, clínica especializada, pronto-socorro, pronto-atendimento, hospital, spa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    serviços odontológicos de saúde: consultórios, unidades móveis, divisões dentárias, policlínicas odontológicas, pronto-socorros odontológicos, centros médicos odontológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      serviços de apoio diagnóstico-terapêutico: serviços intra-hospitalares ou autônomos, tais como de radiologia, diagnóstico, radioterapia, análises clínicas, patologia clínica, ultrassonografia, anatomia patológica, hemodiálise, diálise peritonial, fisioterapia, fisiatria, medicina nuclear, laboratório de radioisótopos, endoscopia, hemoterápia, tratamento hiperbárico, eletrocardiografia, eletroneuromiografia, análises metabólicas e endocrinológicas, provas respiratórias, provas hemodinâmicas, tomografia, ressonância magnética, unidades de sorologia, ecocardiografia, audiometria, fonoaudiologia, bancos de órgãos e de tecidos e laboratórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        serviços de assistências complementares à saúde: clínicas de repouso, de emagrecimento, acupuntura, reabilitação física, asilos, institutos de podologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, terapia familiar, psicologia, estabelecimentos de enfermagem, clínicas de nutrição, casa de massagem terapéutica, empresas de transportes de pacientes com a finalidade de remoção simples ou atendimento emergencial, farmácia, drogaria, posto de medicamentos e unidades volantes, dispensário de medicamentos; distribuidor, representante, importador e exportador de drogas e de medicamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de denominações, os estabelecimentos relacionados neste artigo não poderão ser registrados como marca de fantasia, sendo o uso de suas denominações restrito aos estabelecimentos que possuam requisitos mínimos de instalações, recursos materiais e humanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos de saúde serão mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo obedecer normas de esterilização e controle de infecções estipulados na legislação sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos de interesse à saúde somente poderão funcionar mediante licença e/ou presença de responsável técnico ou de seus substitutos eventuais, cadastrados nos serviços sanitários competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o funcionamento dos serviços de saúde, estes deverão apresentar a programaçãco e os serviços técnicos relativos a sua estrutura mediante memorial de atividades onde deverão constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instalações físicas que obedeçam ao disposto neste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    medidas de higiene concernentes à legislação sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cadastramento junto ao serviço de coleta de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        especialidades referentes ao seu funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          responsáveis técnicos e relação das atividades específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            número de pessoal envolvido e carga horária de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              relação de equipamentos destinados às suas atividades previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O memorial de atividades do estabelecimento deverá ser de livre acesso à população, e qualquer modificação na sua estrutura deverá ser comunicada à comunidade atendida e ao DVS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços médicos de saúde que atuem em regime de internação deverão manter comissões de controle de infecção hospitalar e notificar as suas ocorrências de modo regular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer instrumento de recursos diagnóstico ou terapêutico que possa ser exposto a fluídos orgânicos de pacientes ou usuários, deverá, por obrigatoriedade, ser descartável ou então ser submetido à desinfecção e esterilização se, por ventura, não for de conformidade tecnológica para isto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os instrumentos para recurso diagnóstico ou terapêutico deverão estar em quantidades suficientes para atender a demanda dos pacientes sem prejuízo do atendimento e da esterilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os equipamentos, materiais e instalações físicas dos serviços de saúde que eventualmente possam ser expostos ao contato com fluídos orgânicos de pacientes ou usuários, deverão ser compatíveis para procedimentos de desinfecção e subseqüente esterilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo material estéril reprocessado deverá possuir identificação, data de esterilização, prazo de validade, número de lote e indicador químico e ser embalado em material definido em Norma Técnica Específica (NTE);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É obrigatória a execução sistemática de teste biológico, ou outro que venha a substituí-lo, que comprove a eficiência dos equipamentos destinados à esterilização de materiais, o qual deverá ser registrado e assinado pelo responsável técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Medicamentos que sejam de regime de controle especial deverão manter registros dos mesmos pelos estabelecimentos de saúde na forma prevista pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os serviços de saúde deverão zelar pelas condições de instalações, equipamentos e aparelhagens indispensáveis para seu perfeito funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O arquivo com os dados sobre os pacientes será de responsabilidade dos serviços de saúde, deverá estar atualizado e com facilidade de acesso quando necessário para a eventual vistoria da autoridade do DVS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os veículos que prestam assistência aos serviços de saúde deverão servir para o transporte exclusivo e excludente de pacientes, produtos e insumos, medicamentos, partes humanas desvitalizadas e cadáveres, sendo vedado o transporte conjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os veículos utilizados para remoção de pacientes deverão possuir equipamentos completos para entubação orotraqueal, hidratação endovenosa, maca móvel, balão de oxigênio, ambu, antiarritímicos, entre outros de modo a propiciar um suporte vital mínimo ao paciente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os serviços de saúde deverão zelar pela segurança de seus trabalhadores, obedecendo as normatizações quanto às condições de insalubridade e precauções universais, além das contidas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os serviços de saúde deverão adotar procedimentos para o destino final e demais questões relacionadas aos resíduos gerados em seus setores, de acordo com o previsto neste Código e em normas técnicas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de interdição de serviços de saúde, o DVS deverá publicar no órgão oficial do Município ou veículo de maior circulação local, um edital de notificação de risco sanitário, ficando suspensos eventuais convênios públicos e impedindo a prestação de serviços quer sejam de natureza pública ou privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante e não ionizante para fins diagnósticos ou terapêuticos, só poderão funcionar mediante autorização e deverão obedecer a legislação vigente do Conselho Nacional de Energia Nuclear e as legislações federal, estadual e municipal, além do disposto neste Código e em normas técnicas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecimentos definidos como de assistência complementar à saúde, além dos cuidados gerais de higiene, devem esterilizar a roupa de cama e banho utilizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos de assistência complementar à saúde só poderão funcionar com responsável técnico regularmente inscrito junto ao Conselho Regional respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Amostras grátis de medicamentos só serão distribuídas a médicos, dentistas e veterinários, ficando proibida a amostragem de produtos psicotrópicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Farmácias e drogarias poderão funcionar em esquema de plantão com notificação clara à população, a fim de atendimento ininterrupto à comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As farmácias e drogarias poderão manter serviços de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, em local apropriado, conforme legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O técnico referido no "caput" deste artigo pode ser profissional de nível médio que tenha curso específico para aplicação de injeções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para autorização, os registros e funcionamento de estabelecimento de saúde, deverão cumprir normas regulamentares sobre o projeto de construção, saneamento, instalação, material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos técnicos, conforme a natureza e importância das atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos de saúde que envolvam exercício de atividade profissional, deverão submeter os contratos de constituição, alterações e rescisões, à apreciação prévia dos respectivos Conselhos Regionais, com a aposição do seu visto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fechar estabelecimento de saúde, a pessoa responsável deve requerer cancelamento do registro junto ao DVS, de acordo com normas regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se como serviços de interesse da saúde para fins de classificação neste Código, os estabelecimentos que prestam ações em caráter genérico de prevenção, promoção, proteção e preservação da saúde, sendo dirigidos à população e realizados por órgãos públicos, empresas públicas ou privadas, instituições filantrópicas, pessoas físicas nos termos mais amplos do artigo 196 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos estes estabelecimentos deverão possuir recursos para atendimento de primeiros-socorros tanto para funcionários como para usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estes estabelecimentos poderão fornecer medicamentos para seus usuários, apenas mediante prescrição médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os serviços de interesse da saúde deverão estar consonantes com este Código, em conformidade com as legislações federal e estadual pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão considerados serviços de interesse da saúde e só poderão funcionar mediante Alvará Sanitário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              casas de repouso e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimentos de ensino de 1º, 2º, e 3º graus, creches e estabelecimentos de cuidados à criança de 0 - 6 anos, escolas de natação, escolas de balé, academias de ginástica, instituições de escotismo e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecimentos de área de lazer e diversões públicas, tais como: clubes recreativos, academias de dança, colônia e acampamento de férias, danceterias, boates, motéis, parques de diversões, zoológicos, jardim botânico, áreas de lazer de conjuntos ou edificações de habitação coletiva, circos, área de patinação, teatros, casas de espetáculos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecimentos de esteticismo e cosmética, cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza, saunas, casas de banho e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecimentos de hospedagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos de interesse da saúde que utilizem material e instrumental perfuro-cortante, rouparia de cama, banho e outros que possam entrar em contato com sangue e/ou fluídos orgânicos, deverão obrigatoriamente esterilizar todos estes materiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para estabelecimentos tipos motéis, wiskerias e congêneres, deverão estar à disposição para os usuários, preservativos tipo condom, além de informações sobre a prevenção da DST-AIDS, na forma de cartaz legível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão obrigatoriamente esterilizar roupas de cama e banho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos e quaisquer estabelecimentos que não se enquadrem nos descritos acima, que sejam de interesse à saúde, poderão sofrer a intervenção quando for de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SAÚDE DO TRABALHADOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A saúde do trabalhador é resultante das relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressupondo a garantia da integridade física e mental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de produção engloba os aspectos ergonômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A organização do trabalho deverá ser adequada às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente, através dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química e biológica presentes no processo de produção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem-se objetivos básicos das ações de saúde do trabalhador, em quaisquer situações de trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a vigilância epidemiológica dos agravos em saúde do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a vigilância dos ambientes e processos de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a educação para a saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dentre outras obrigações no âmbito da saúde pública, relativamente à saúde do trabalhador, compete à SEMSAS assegurar o cumprimento da normatização, a fiscalização e o controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos, do processo e da organização do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe à SEMSAS assegurar a assistência integral à saúde do acidentado de trabalho e de portador de doença relacionada ao trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe à SEMSAS:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar, em caráter suplementar à legislação federal e estadual, Normas Técnicas Específicas relacionadas a todos os aspectos de saúde dos trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          revisar periodicamente a legislação pertinente em defesa da saúde dos trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exigir de todos os serviços de saúde a integração de informações específicas de saúde do trabalhador em seus sistemas de informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São de notificação compulsória os agravos à saúde do trabalhador, como acidentes e doenças relacionadas com o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São obrigações da SEMSAS, no desempenho de suas atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar e controlar, através do sistema de vigilância, todas as situações de risco no trabalho e/ou agravo à saúde do trabalhador decorrentes do exercício de atividades laborativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    avaliar e monitorar as condições de saúde aos trabalhadores a juízo da autoridade de vigilância municipal e estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      informar aos trabalhadores e respectivos sindicatos os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assegurar o direito de participação dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, execução, avaliação e controle das políticas e ações de saúde do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantir aos sindicatos de trabalhadores o direito de participação nos atos de fiscalização, de avaliações ambientais, de saúde, de pesquisas e acesso aos resultados das mesmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            reconhecer o direito de recusa ao trabalho em situações de risco grave ou iminente à saúde e à segurança dos trabalhadores e/ou da população residente na área de abrangência do ambiente em questão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              considerar o conhecimento dos trabalhadores como tecnicamente fundamental para o levantamento das situações de risco no trabalho e agravos à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comunicar ao Ministério Público e às autoridades competentes as situações de risco e agravos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente sempre que a situação exigir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizar critérios epidemiológicos na definição das prioridades, na alocação de recursos e na orientação programática das ações do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover e realizar pesquisas sobre saúde no trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      interditar, total ou parcialmente, processos ou ambientes de trabalho considerados como de risco grave ou iminente à vida ou à saúde dos trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        notificar os agravos à saúde dos trabalhadores conforme orientação do Sistema de Informação em Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exigir do empregador a adoção de medidas de correção nos ambientes de trabalho, observando a seguinte ordem de prioridade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            eliminação da fonte de risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              controle do risco na fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                controle do risco no meio ambiente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adoção de medidas de proteção individual incluindo diminuição do tempo de exposição, utilização de equipamentos de proteção individual e outras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    admitir a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nas emergências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação de medida de proteção coletiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, a critério das autoridades de vigilância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São obrigações do empregador urbano, rural, público e privado, sem prejuízo de outras exigências legais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter as condições de trabalho e a organização de trabalho adequadas às condições psicofisiológicas dos trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                facilitar o acesso das autoridades de vigilância sanitária aos ambientes de trabalho, fornecendo as informações e os dados solicitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dar conhecimento à população, residente na zona de abrangência, sobre os riscos decorrentes do processo produtivo bem como das recomendações e medidas adotadas para a eliminação e controle;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    custear estudos e pesquisas que visem esclarecer, eliminar e controlar situaçães de risco de trabalho especialmente as ainda não conhecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      facilitar o acesso de representantes do sindicato e/ou outros representantes por este indicado no acompanhamento da vigilância aos ambientes de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        paralisar as atividades produtivas em situações de risco grave ou iminente, garantindo os direitos dos trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          notificar os agravos à saúde dos trabalhadores, conforme orientação do Sistema de Informações em Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde (SIST/SUS);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comunicar imediatamente a autoridades de vigilância qualquer situação de risco no trabalho acompanhada de cronograma de adoção de medidas de controle e correção dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dar conhecimento aos trabalhadores das situações de risco nos ambientes de trabalho e de monitoramento biológico e ambiental dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                custear a realização dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar os exames médicos de que trata o item acima, considerando a finalidade de monitoramento da exposição aos riscos presentes no ambiente de trabalho, obedecendo critérios técnicos atualizados e adequados à garantia da qualidade dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fornecer os resultados (originais e cópias) dos exames complementares, aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos, assim como do Atestado de Saúde Ocupacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assegurar aos portadores de deficiências ou doenças orgânicas condições de trabalho compatíveis com sua limitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autoridade de vigilância terá a prerrogativa de exigir o cumprimento das Normas Técnicas Específicas relativas à defesa da saúde do trabalhador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caráter complementar ou na ausência de Norma Técnica Específica, a autoridade de vigilância terá a prerrogativa de adotar normas, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção à saúde dos trabalhadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar e manter Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST) a ele subordinadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao empregador é proibido exigir exames tais como: sorologia para AIDS, teste de gravidez, atestados de esterilização, etc., para fins de admissão ou permanência no trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na ausência de normas técnicas nacionais para preservação da saúde do trabalhador, deverão ser adotados critérios estabelecidos pela OMS ou Organização Internacional do Trabalho ou aquelas determinadas pelo SUS em qualquer dos três níveis de poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA SAÚDE DA MULHER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A saúde da mulher é resultante das características de gênero e de suas relações biopsicossociais, que se estabelecem durante toda a sua vida, dentro ou fora das relações de produção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe à SEMSAS:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar, em caráter suplementar à legislação federal e estadual, Normas Técnicas Específicas relacionadas a todos os aspectos de saúde da mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cobrar de todos os serviços de saúde a integração de informações específicas de saúde da mulher, em seus sistemas de informações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a divulgação de informações, quanto ao potencial dos serviços e a sua utilização pelas usuárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a articulação com órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde da mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São obrigações da SEMSAS:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar e controlar, através do sistema de vigilância, o atendimento das mulheres em todas as situações, principalmente dando atenção às nosologias mais freqüentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fiscalizar para que o atendimento seja efetuado com igualdade e respeito a todas as mulheres, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      informar as pessoas assistidas sobre sua saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comunicar ao Ministério Público e as demais autoridades competentes as situações de riscos e agravos à saúde da mulher, resultantes de agressões e violências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          utilizar critérios epidemiológicos na definição de prioridades, na alocação de recursos e na orientação programática das ações dirigidas às mulheres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover e realizar pesquisas sobre a saúde da mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A SEMSAS organizará os serviços de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar e manter Comissões Intersetoriais de Saúde da Mulher (CISM) a ele subordinadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As ações básicas da saúde da criança e do adolescente deverão reduzir as taxas de morbi-mortalidade produzindo especial impacto sobre a mortalidade infantil, constando obrigatoriamente de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incentivo ao aleitamento materno, monitorização do crescimento e do desenvolvimento, controle de doença diarréica e desidratação, controle das doenças respiratórias de infância, suplementação alimentar, controle das doenças preveníveis por imunização de acompanhamento e vigilância de recém-nascidos e prevenção da cárie, e doença periodontal a partir da atenção primária até os equipamentos mais complexos, oferecendo respostas eficazes, garantindo atendimento à totalidade da demanda referida aos serviços e retaguarda emergencial ou especializada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter registro das ações de saúde prestadas e controladas nas crianças de zero (0) a cinco (5) anos de idade em todos os serviços de atenção à criança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nas maternidades, identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impresão digital da mãe e emitir Declaração de Nascidos Vivos ao Sistema Municipal de Epidemiologia onde conste, necessariamente, as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            toda a unidade de saúde com serviço de parturição deve contar com equipe de neonatologia que envolve serviço médico e de enfermagem em neonatologia, além de equipe de obstetrícia à mãe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              todas as maternidades da Cidade deverão oferecer sistema de internação conjunta mãe-bebê, por ocasião da alta do Centro Obstétrico, garantindo o direito da mãe e do bebê de permanecerem juntos, e, ambos, sob cuidados de internação e/ou internação conjunta da maternidade deve garantir, também, o direito de permanência do pai, em tempo integral, junto à mãe e o bebê internado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A criança e o adolescente participarão das ações de saúde com prerrogativa de prioridade no que se refere à proteção da vida e direito à saúde, especialmente através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  todos os nascimentos ocorridos no Município devem ser atendidos em serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    toda e qualquer internação hospitalar de crianças ocorrerá, preferencialmente, em unidade de pediatria, com pessoal médico e de enfermagem com habilitação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter vigilância e registro sob posse da família nas ações básicas de saúde, crescimento pôndero-estatural e desenvolvimento neuropsicomotor e cuidados prioritários específicos de cada grupo etário (recém-nascido, lactente, pré-escolar, escolar e adolescente), através do cartão da criança e do adolescente, desde o nascimento (primeira consulta ambulatorial) até os dezoito (18) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Toda a internação de crianças e adolescentes, desde o nascimento até a adolescência, deve respeitar o direito de permanência dos pais ou responsáveis, em tempo integral, em sistema de familiar acompanhante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A internação de crianças e adolescentes deve oferecer, sempre, no mínimo, cadeira de conforto para o repouso do familiar ou responsável acompanhante nas vinte e quatro (24) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A internação de crianças e adolescentes deve oferecer, sempre, serviço de apoio em recreação e pedagogia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A alta hospitalar de crianças e adolescentes deve ser sempre acompanhada de Resumo de Alta em documento padronizado para acompanhamento de saúde integral no atendimento ambulatorial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido compreenderão, prioritariamente, o teste para hipotireoidismo (TSH) e de forma complementar o teste para a fenilcetonuria (PKU), devendo ser realizados pela rede ambulatorial pública e estabelecimentos hospitalares do Município com normas de biossegurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Às crianças com suspeita de problemas de saúde que limitem a prática de exercícios físicos será solicitado, pela escola, laudo técnico de recomendação de cuidados especiais com o exercício e com a saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As demais crianças ficam dispensadas de exame obrigatório para fins de educação física.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo o cuidado à saúde de crianças e adolescentes será prestado com o conhecimento e concordância dos pais e/ou responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exclui-se do disposto no "caput" a situação de emergência ou ameaça à vida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo o estabelecimento de prestação de cuidados à criança e ao adolescente, excetuados aqueles de cunho comunitário em regime de seis (6) horas diárias por cinco (5) dias consecutivos ou mais, rotineiramente deverá contar com responsável técnico de uma das áreas de saúde, entre médico, enfermeiro, nutricionista ou terapeuta ocupacional com papel de vigilância à saúde coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos comunitários deverão contar com equipamentos públicos e seus especialistas na área de saúde pública, através de uma rede de atendimento regionalizada, com cobertura em toda a Cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As lactantes admitidas à doação deverão ser submetidas a exames periódicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os atendimentos em neurologia pediátrica ficam impedidos de determinar a classificação do desenvolvimento infantil quanto à prescrição de classes ou escolas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos devem prestar informações e orientações aos pais sobre resultados dos exames bem como aos profissionais do Serviço de Orientação Escolar quando solicitados, desde que resguardada a especificidade desta instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A rede municipal de saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil e campanhas de educação sanitária para os pais, educadores e alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA SAÚDE DO IDOSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A atenção à saúde do idoso compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde e incluirão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o prolongamento da vida ativa, autônoma e independente, vinculada à família e à comunidade, propicionado e potencializando sua participação no viver cotidiano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              avaliações periódicas com o intuito de promover a saúde, prevenir doenças ou complicações e postergar o surgimento de incapacidade além das ações de reabilitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                garantia de acesso à serviços especializados e/ou multidisciplinares, assim como de internamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  facilidade de acesso aos serviços de atendimento à população idosa, através de readequação da rede física;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estímulo à criação de centros de convivência e hospitais-dia para o idoso com acompanhamento de pessoal treinado, como alternativa ao asilamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se como instituições específicas para idosos os estabelecimentos com denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender pessoas com sessenta (60) ou mais anos de idade, sob regime de internato ou não, mediante pagamento ou não, durante um período indeterminado e que dispõem de um quadro de funcionários para atender às necessidades de cuidados com a saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e desenvolver outras atividades características da vida institucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A organização das instituições levará em conta o bem-estar do idoso, atendendo-se ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obrigatoriedade de estatutos e regulamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            responsabilidade assumida por equipe de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              registro de órgão sanitário competente do Município, obtendo o alvará específico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                obrigatoriedade do prontuário de atendimento do idoso, apresentado pelas instituições destinadas ao seu atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obrigatoriedade de relatórios mensais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as instituições específicas para idosos deverão ter sua área física em conformidade com a Portaria 810/89 ou outras Normas Técnicas que venham complementá-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos de denúncias de maus tratos a idosos, tanto na família como em instituições, é necessário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar a coleta de informações diretamente do idoso, procurando-se argüir o acompanhante somente em situações especiais, que impossibilitem a coleta de dados com o próprio paciente ou para a obtenção de dados complementares (socioeconômicos, etc...);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ouvir o grupo familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ouvir os responsáveis pela Entidade e seus servidores, se a denúncia for de maus tratos em idoso institucionalizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              emitir parecer a ser remetido à autoridade policial ou ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONTROLE DO SANGUE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos hemoterápicos realizarão, obrigatoriamente, em todas as amostras, provas sorológicas para pesquisas de sífilis, doença de Chagas, hepatite B, hepatite C e AIDS, cujos resultados serão anotados em fichários e livros próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recomenda-se a realização de duas provas sorológicas adequadas e diferentes dentre as metodologias de maior sensibilidade existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Novos procedimentos e testes laboratoriais para outras doenças transmissíveis poderão vir a ser executados sempre que houver necessidade, viabilidade ou disposição em legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os exames sorológicos para controle de sangue coletado poderão ser executados fora dos estabelecimentos hemoterápicos por unidades ou laboratórios devidamente autorizados pelo DVS mediante convênio ou contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos de hemoterapia só podem funcionar após a obtenção do Alvará Sanitário, expedido pelo órgão competente, tendo como profissional responsável médico hemoterapeuta e/ou hematologista legalmente habilitado, inscrito no Conselho Regional de Medicina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos hemoterápicos terão livro próprio, com folhas numeradas e datadas, para o registro de entrada, saída e destino de sangue e hemoderivados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos estabelecimentos hemoterápicos que possuírem sistema eletrônico de processamento de dados, o registro em livro próprio poderá ser substituído por fitas magnéticas ou disquetes, que ficarão ali arquivados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos hemoterápicos deverão manter, durante 180 (cento e oitenta) dias, uma soroteca conservando cinco (5) cm cúbicos de sangue e/ou derivados de cada doação ou unidade recebida, em recipientes apropriados, hermeticamente fechados e lacrados, devidamente identificados, armazenados em refrigerador dotado de monitoração de temperatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos hemoterápicos manterão arquivados em fichário próprio, em ordem cronológica, por cinco (5) anos, os comprovantes dos procedimentos efetuados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os registros anteriores a cinco (5) anos deverão ser microfilmados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O fracionamento de sangue e derivados somente poderá ser realizado utilizando-se circuitos fechados para as transferências das frações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido o fracionamento de sangue após o período de vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A remuneração direta ou indireta do doador de sangue é terminantemente proibida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao constatar-se problemas de saúde em doadores, estes deverão obrigatoriamente ser encaminhados aos órgãos competentes do SUS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os profissionais responsáveis técnicos pelos estabelecimentos hemoterápicos, quando não forem seus proprietários, deverão apresentar contratos de trabalho ao DVS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONTROLE EPIDEMIOLÓGICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As instituições do Poder Público e dos estabelecimentos de atenção e assistência à saúde, estabelecimentos de interesse da saúde, quer seja no setor agropecuário, industrial, comercial ou de prestação de serviços e outros, e os profissionais de saúde e os cidadãos relacionados pela autoridade de vigilância epidemiológica deverão, quando solicitados, colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle das doenças e agravos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem objeto de notificação compulsória os casos suspeitos ou confirmados de doenças, devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade, se considerados prioritários pelos órgãos públicos responsáveis pela saúde pública do Município, Estado ou União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É obrigatória a notificação à 1º DRS dos óbitos decorrentes de doenças de notificação compulsória e outros agravos à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A notificação compulsória das doenças e outros agravos poderá ser feita por qualquer cidadão, sendo obrigatória aos profissionais de saúde e a todos os serviços de atenção e assistência à saúde, quer públicos ou privados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excepcionalmente a identificação do paciente poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade de vigilância à saúde municipal e com conhecimento prévio do paciente ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade sanitária municipal deverá, imediatamente, tomar medidas pertinentes, podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento, total ou parcial, do estabelecimento, centro de reuniões, diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público durante o tempo julgado necessário por aquela autoridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá a autoridade sanitária requisitar o auxílio estadual ou federal para a execução das medidas necessárias ao controle de doenças e agravos à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O isolamento domiciliar estará sujeito à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas de controle necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de profissional de saúde de livre escolha do doente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O período de isolamento, em cada caso particular, será determinado pela autoridade sanitária tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade sanitária fornecerá, para efeitos legais, documentos comprobatórios de imposição e duração do isolamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É dever de todo o cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como as crianças e adolescentes sob a guarda ou responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comprovação da obrigatoriedade da vacina será feita por atestado de vacinação padronizado pelo Ministério da Saúde e/ou Município, emitido pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Toda a pessoa vacinada deverá receber o correspondente atestado, a fim de satisfazer as exigências legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em situações excepcionais a autoridade sanitária poderá dispensar a emissão do atestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os atestados de vacinação obrigatória, e/ou prontuário de saúde, não poderão ser retidos, sob qualquer motivo, por pessoa física ou jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O atestado de óbito deverá ser preenchido em formulário próprio, padronizado, sendo documento indispensável para o sepultamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As declarações de nascidos-vivos corresponderão a um neonato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de gestação dupla ou múltipla deverá ser preenchida uma Declaração de Nascimento para cada produto desta gestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o nascimento ocorrido no domicílio ou via pública não contar com atendimento neonatal imediato em serviço de saúde, a DN será preenchida pelo Cartório de Registro Civil em 03 (três) vias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o nascimento ocorrido for a nível hospitalar, a DN deverá ser preenchida por profissional de medicina, de enfermagem ou outro profissional de saúde capacitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para cada natimorto em qualquer tipo de gestação, deverá ser preenchida a Declaração de Óbito (DO) como óbito fetal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatório notificar ao DVE, para registro, os casos de nascidos-vivos e natimortos portadores de mal formações congênitas, atestado por profissional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A recuperação de qualquer via extraviada da Declaração de Nascimento somente poderá ser obtida por fotocópia autenticada da primeira via, sendo vedado o preenchimento de nova declaração para o mesmo nascimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CONTROLE DE ALIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão adotados e observados pela SEMSAS os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo órgão competente para cada tipo ou espécie de alimento, abrangendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aditivos intencionais que podem ser empregados abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            requisitos aplicáveis a peso e medida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o padrão microbiológico do alimento, o limite residual de agrotóxicos e contaminantes toleráveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda não padronizados, deverão obedecer, na sua composição, as especificações que tenham sido declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os alimentos substitutos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos naturais ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de acordo com as disposições da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo órgão competente para determinado alimento, serão adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes e na sua ausência os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padrões internacionalmente aceitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Só poderão ser expostos ao consumo alimentos que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estejam em perfeito estado de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não sejam nocivos à saúde, não tenham o valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sejam provenientes ou se encontrem em estabelecimentos licenciados pelo órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obedeçam as disposições da legislação federal e estadual vigentes, relativas ao registro, rotulagem, embalagem e padrões de identidade e qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os alimentos e produtos destinados ao consumo humano deverão ser produzidos, acondicionados, armazenados e transportados de acordo com norma técnica específica, devendo ser mantidos distantes de produtos que possam contaminar ou alterar suas características.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reaproveitar vasilhame de saneantes, dos congêneres e de outros produtos capazes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas e produtos dietéticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fraudar, falsificar ou adulterar alimentos e outros produtos de interesse à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              expor ao consumo alimento que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contiver germes patogênicos, parasitas ou substâncias prejudiciais à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estiver deteriorado, alterado ou adulterado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contiver aditivo proibido ou perigoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estiver fora dos padrões estabelecidos por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        expor à venda, em estabelecimentos de gêneros alimentícios, tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          entregar ao consumo, desviar, alterar, substituir, total ou parcialmente, o alimento interditado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não poderão ser comercializados alimentos que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              provierem de estabelecimento não licenciado pelo órgão competente, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não possuírem registro no órgão federal competente, quando a ele sujeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não estiverem rotulados, quando obrigados por exigência, ou quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em todas as fases de seu processamento, das fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária e se apresentarem em perfeitas condições de consumo ou uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de deteriorações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos de comércio de aves e outros pequenos animais vivos deverão ter um responsável técnico médico veterinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado a tais estabelecimentos tanto o abate como a venda destes animais abatidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É obrigatória a existência de água, em condições julgadas satisfatórias pelo órgão competente, para a irrigação do terreno e/ou rega dos cultivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A juízo da autoridade sanitária, poderá ser determinado o tratamento da água ou desinfecção das hortaliças e frutas rasteiras no próprio estabelecimento produtor, por método aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas hortas é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o emprego, como adubo, de dejetos humanos e estrume não humificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a utilização de águas contaminadas ou susceptíveis de sofrer contaminação por esgotos e efluentes de fossas sépticas, bem como as que contenham agentes patogênicos e com produtos químicos em concentrações nocivas à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo definirá por decreto os estabelecimentos cujo alvará somente será concedido após aprovação por parte da SEMSAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será obrigatório o uso, por parte do vendedor ambulante de alimentos, de vestuário adequado e limpo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os vendedores deverão manter-se rigorosamente asseados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, inclusive gelo, deverá provir da rede pública de abastecimento ou ser sanitariamente tratada com produtos à base de cloro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos deverão possuir normas de controle, equipamentos e dispositivos em suas instalações que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantam boas condições de higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes de fácil limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assegurem varredura úmida, aspiração ou outro método que evite a suspensão de partículas, sendo proibido o uso de papel picado, areia, serragem ou outros afins no piso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proporcionem boas condições ambientais de iluminação e ventilação, sendo proibido o fumo, exceto em salas destinadas exclusivamente para esse fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabeleçam e assegurem a existência de áreas de circulação apropriadas aos fins a que se destinam, sendo proibido manter móveis, plantas, veículos, equipamentos ou objetos estranhos no seu interior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            impeçam a entrada ou criadouro de quaisquer animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possibilitem a perfeita higienização de maquinários, equipamentos e estrados em locais apropriados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                garantam a proteção coletiva e individual de seus funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de desinfecção e higienização dos estabelecimentos deverão ser utilizadas substâncias e/ou produtos aprovados pelo órgão oficial competente e cuja utilização esteja regulamentada em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários e trabalhadores, mesmo os eventuais e temporários, dos estabelecimentos relacionados a alimentos e produtos destinados ao consumo humano, apresentar-se-ão em satisfatórias condições de saúde e higiene, conforme estabelecido em Normas Técnicas Específicas (NTE).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos estabelecimentos não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam servir à alteração, falsificação ou adulteração dos alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Só será permitido em estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento de alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuem-se as pessoas que, pela natureza de suas atividades, tais como entrega de mercadorias, consertos ou visita sanitária, sejam obrigadas a adentrar nos referidos locais, estando, todavia, sujeitas às disposições referentes à higiene do pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todo estabelecimento que fornecer alimentação, no Município de Novo Hamburgo, fica obrigado a permitir a todo o usuário interessado a visitação à sua respectiva cozinha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em cada estabelecimento deverá ser afixado, em local apropriado e de fácil visualização, uma placa com os dizeres:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                "Visite nossa cozinha".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será permitida a entrada de no máximo duas (02) pessoas por vez, respeitadas as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o visitante deverá ter mais de dezesseis (16) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o visitante não deverá estar fumando, bebendo, mascando alimentos ou tocar em objetos ou alimentos no local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        será obrigatório o uso de uniforme completo, bem como de touca ou gorro de proteção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O estabelecimento poderá possuir um livro de visitação contendo o registro do dia e do horário da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos relacionados no "caput" deste artigo poderão utilizar-se de um vidro (visor) para a visualização da cozinha, como opção à visitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, distribuição, depósito, conservação e venda de gêneros alimentícios deverão ser de materiais inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os vasilhames ou frascos de retorno, destinados a alimentos, devem ser inspecionados antes e após operações de lavagem e desinfecção, as quais se realizarão de acordo com processos aprovados pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibida a reutilização de embalagens não susceptíveis à limpeza e desinfecção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas para a finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, prejuízo à saúde ou à segurança do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo o estabelecimento que servir alimentos e que, por situação transitória de emergência, não contar com instalações adequadas e eficientes para a limpeza e desinfecção dos utensílios e recipientes deverá operar com os de tipo descartável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os utensílios e recipientes descartáveis não poderão ser reutilizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O emprego de utensílios e recipientes descartáveis é obrigatório no comércio ambulante de alimentos e/ou outras modalidades congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CONTROLE DA ÁGUA, ÁGUAS RESIDUAIS E ESGOTO SANITÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à autoridade em vigilância à saúde, a fiscalização de todo e qualquer sistema de abastecimento de água de natureza pública ou privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os reservatórios de água domiciliares deverão ser submetidos à inspeção, no mínimo uma vez a cada seis meses, e limpos em intervalos máximos de doze meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade, sempre que necessário, e em ocasiões de risco à saúde, poderá obrigar que a limpeza seja realizada em menor periodicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de construção, ampliação e reforma dos sistemas de abastecimento de água, caberá ao DVS emitir seu parecer de acordo com normas técnicas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo e qualquer sistema de abastecimento de água deverá obedecer aos princípios gerais de que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a água distribuída estará dentro das normas e padrão de potabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os materiais necessários utilizados para manter as condições de potabilidade deverão obedecer exigências e especificações das Normas Técnicas Especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a água deve ser submetida, antes do abastecimento, a um processo de desinfecção a fim de assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico. No caso de desinfecção por cloro e seus compostos, deverá ser mantido em qualquer local da rede de distribuição um teor mínimo de 0,2 mg/l de cloro residual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o teor de fluoretação deverá ser estabelecido pela autoridade municipal competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  relatórios mensais a respeito das condições da água deverão ser enviados à autoridade de vigilância à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para conjuntos habitacionais e unidades isoladas não atendidas por rêde de água, as solugções para o abastecimento deverão seguir o previsto neste regulamento, aprovadas pelo DVS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As fontes, poços e reservatórios deverão possuir proteção adequada contra infiltrações de poluentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações adequadas de estabelecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a manutenção, limpeza e desinfecção com técnica, periodicidade e prazo prescrito pela autoridade de vigilância à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Toda e qualquer edificação situada em zona rural terá suprimento adequado de água potável e disposição adequada de esgotos sanitários e resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverá haver orientação sanitária adequada para as outras formas de captação de água de manancial subterrâneo ou superficial, devendo sua construção, operação e manutenção obedecer a normas técnicas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os poços, minas e fontes cuja qualidade de água não seja própria para o consumo humano ou não satisfaça as exigências deste Código, após esgotadas as formas de recuperação dos mesmos, serão lacradas pelo DVS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A comercialização de água para consumo, excluídas as condições dos serviços de abastecimento público, será normatizada pela autoridade municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Equipamentos utilizados na purificação ou tratamento de água para consumo humano, serão fiscalizados pela autoridade de vigilância à saúde, devendo atender a legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto deverão encaminhar anualmente, ou quando se fizer necessário, o termo de responsabilidade técnica de profissional responsável pelo serviço, à autoridade em vigilância à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fim de verificar os padrões de potabilidade da água, esta será objeto de análise sobre suas condições sempre que houver dúvidas a respeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Águas destinadas à balneabilidade em piscinas próprias ou em clubes recreativos e suas instalações anexas, deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e limpeza, obedecendo aos parâmetros fixados nas Legislações Federal e Estadual em vigor e às normas técnicas e regulamentares específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatória a ligação predial de esgoto sanitário à rede pública coletora de esgotos sanitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que, por razões técnicas, não for possível a ligação à rede pública coletora de esgotos sanitários existente no logradouro, será providenciada, junto aos proprietários, moradores e beneficiários, autorização para passagem de rede coletora por propriedades para construção de coletores de fundo. Em casos excepcionais, poderão existir áreas desapropriadas, nos fundos ou laterais de terrenos, para passagem de rede, constituindo as chamadas vielas sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Edificações situadas em logradouros não servidos de rede pública coletora de esgotos sanitários deverão adotar, para tratamento dos despejos domésticos, o sistema de fossa séptica com instalações complementares, ligando seu efluente à rede pública de esgoto pluvial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Edificações não atendidas por redes públicas coletoras de esgoto sanitário ou pluvial deverão prever soluções individuais ou coletivas para coleta, tratamento e destino final dos esgotos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido o lançamento direto ou indireto de esgotos sanitários e outras águas residuarias em vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido o lançamento direto ou indireto de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As fossas sépticas, além do disposto no Código de Edificações e nas Normas Técnicas Especiais, deverão satisfazer as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não receber águas pluviais nem despejos industriais que possam prejudicar as condições de seu funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          possuir capacidade adequada ao número de pessoas a atender, com dimensionamento mínimo para a contribuição de cinco pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser construídas com material de durabilidade e estanqueidade adequados ao fim a que se destinam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser localizadas em áreas livres com facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade periódica de remoção do lodo digerido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O lodo digerido das fossas sépticas deverá ser removido a cada vinte e quatro (24) meses, em volume igual a dois terços (2/3) da capacidade total da fossa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A não-remoção do lodo digerido, no prazo estabelecido, permitira a intervenção do DVS para sua remoção compulsória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os efluentes provenientes de caminhões limpa-fossa serão dispostos em locais adequados, tais como estações de tratamento de esgotos ou leitos de secagem de lodos, conforme normatização especéfica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A irrigação de plantações de frutas e hortaliças rasteiras com água contaminada será terminantemente proibida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autoridade municipal competente deverá cadastrar as empresas que operam em atividades de limpeza de fossas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo o esgoto sanitário coletado deverá ser submetido a tratamento em grau de eficiência suficiente para garantir a qualidade do corpo receptor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer pedido de licenciamento para construção, empreendimentos e atividades que impliquem na emissão de afluentes poluidores deverá ser acompanhado de projetos, de acordo com o sistema de tratamento necessário e encaminhado aos órgãos públicos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA HIGIENE DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS E DO CONTROLE DE ZOONOSES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quer sejam os animais livres ou em cativeiro, excetuando os destinados à venda, respeitadas as disposições deste Código e a legislação federal, estadual e municipal referentes ao assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e produção de animais será construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população e estejam situadas em zona rural ou urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a criação e manutenção de animais com finalidade comercial nas áreas urbana e de expansão urbana do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Só serão permitidas criações de cães, gatos e pássaros ornamentais, licenciadas pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excetuam-se da proibição do "caput" deste artigo os estabelecimentos licenciados para alojamento, treinamento, competição e venda de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais para subsistência ou comercialização que por sua espécie ou quantidade possam causar incômodo ou risco de agravo à saúde da coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A criação, o alojamento e a manutenção de mais de cinco (05) animais, no total das espécies canina e felina, com idade superior a noventa (90) dias, caracterizará o canil ou gatil de propriedade privada, cujo funcionamento estará vinculado à liberação de alvará emitido pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEMIC, Secretaria de Saúde e Ação Social - SEMSAS e Secretaria de Serviços Urbanos - SEMSU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os canis e gatis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria efetuada pelo técnico competente em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, destino dado aos resíduos (coprólitos e restos de alimentos), evitando a proliferação de insetos em todas as fases de desenvolvimento e posterior expedição de licença para funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os canis e gatis de que trata este artigo deverão possuir um responsável técnico médico veterinário que ateste pelas boas condições dos animais ali criados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido utilizar quaisquer compartimentos de sua habitação, inclusive porões e sótãos, para depósito e criação de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São proibidas, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os restos de alimentos destinados à alimentação de criação de animais domésticos com fins comerciais e de subsistência deverão ser sanitariamente tratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e "playgrounds".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excetuam-se da proibição referida no "caput" os locais, recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento, exposição, exibição e abate de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuam-se da proibição referida no caput deste artigo os locais de tratamento de saúde que integram programas e projetos que envolvam animais como parte de terapia alternativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.024, de 05 de julho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibida a permanência de animais soltos ou amarrados nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com uso adequado de coleira e guia conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas usando focinheira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os danos causados por animais serão de responsabilidade de seus proprietarios, respondendo solidariamente àqueles a quem foi conferida a guarda, em conformidade com o artigo 1.527 do Código Civil Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar de acordo com suas características naturais, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos orgânicos por eles deixados nas vias públicas e nos alojamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de falecimento do animal, caberá ao proprietário a disposição adequada do cadáver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será recolhido ou sacrificado o animal que, examinado por técnico competente, apresentar doença que venha a causar risco à saúde pública ou perigo à integridade física de pessoas ou outros animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de sintomatologia clínica de raiva, o animal deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado, caso em que seu cérebro será encaminhado a um laboratório oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens serão construídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedores e outros animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos e outros objetos que represem líquidos, serco obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibida a aplicação de raticidas e produtos químicos para a desinsetização ou atividade congênere, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde, em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para à saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evitar intoxicações ou outros danos à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos que fazem a desinfecção, desinsetização, anti-ratização e desratização só poderão usar produtos licenciados e devem fornecer um certificado do trabalho realizado, constando o nome e os caracteres dos produtos ou misturas que utilizarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de mistura, deverão ser fornecidas as proporções de seus componentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos deverão informar aos usuários as medidas de segurança e informar os riscos inerentes à aplicação do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos deverão dar um destino final às embalagens e outros materiais utilizados nos serviços referidos no "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As empresas de desratização e desinsetização deverão ser licenciadas pela autoridade municipal competente e apresentar responsável técnico legalmente habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As infrações a qualquer dispositivo deste Código serão penalizadas com as seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pena educativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inutilização do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão do alvará do estabelecimento ou da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cassação do alvará do estabelecimento ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        revogação de concessão ou permissão de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além do disposto neste Código, é considerada infração a transgressão de outras normas legais federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, recuperação e proteção da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É de responsabilidade da fiscalização municipal cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade fiscalizadora terá livre ingresso em todos locais, em instituições privadas ou públicas, nível municipal, estadual ou federal, áreas de segurança nacional, embarcação, aeroporto e veículos de qualquer natureza em trânsito a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições, podendo utilizar-se de todos os meios necessários à avaliação sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO AUTO DE INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, em formulário próprio pela autoridade competente, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na apreensão de produtos cuja comercialização é vedada pela legislação vigente ou que não atendam às exigências sanitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          existirem irregularidades a sanar nos estabelecimentos vistoriados pelo DVS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            concluída a análise fiscal, se for o caso, pela condenação do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auto de infração será lavrado, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nome, domicílio ou residência do infrator responsável e identificação do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    descrição da infração e do dispositivo legal infringido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      penalidades a que está sujeito e indicações do preceito legal que lhe da fundamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assinatura de quem lavrou, nome, matrícula e cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assinatura do infrator ou de seu representante legal ou de duas testemunhas em caso de recusa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dar-se-á ciência ao infrator ou ao seu representante, em uma das seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pessoalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo correio;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de infração resultante de análise fiscal condenatória, o auto de infração deverá ser acompanhado de cópia do laudo conclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator terá prazo de dez dias para apresentar defesa através de requerimento dirigido à coordenação do DVS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A defesa será apreciada pelo órgão competente, que terá quinze dias para emitir parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Julgada improcedente a defesa ou não sendo apresentada no prazo fixado, será imposta a multa cabível, cumulada com outras penalidades previstas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA APREENSÃO DE AMOSTRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A apuração da infração, em se tratando de produto, far-se-á mediante apreensão para realização de análise fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O termo de apreensão especificará a natureza, quantidade, nome, marca, tipo, procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição, excetuando-se os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A análise de monitoramento consistirá na coleta de amostra dos produtos para fins de avaliação das condições higiênico-sanitárias do estabelecimento e quando da ocorrência de intoxicação de origem alimentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A apreensão consistirá na coleta de amostra representativa do estoque existente a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegure as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para a realização das análises.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a quantidade ou natureza do produto inviabilizar a coleta de amostras, determinar-se-á o seu transporte ao laboratório oficial, lavrando-se termo respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o detentor do produto, pessoalmente ou por representante, acompanhar a análise fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A análise fiscal será efetuada em laboratório oficial, que terá prazo não superior a trinta (30) dias a contar do recebimento do produto para emitir laudo conclusivo e minucioso da sua segurança para consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando se tratar de produtos perecíveis, o prazo para emissão do laudo não ultrapassará setenta e duas (72) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Havendo motivo justificado poderá a autoridade por uma vez prorrogar o prazo para a apresentação do laudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O laudo conclusivo será arquivado no laboratório oficial e cópias deste deverão ser entregues ao detentor ou responsável do produto ao fabricante do produto, e uma anexada à instrução do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O infrator discordando do resultado condenatório da análise, poderá com o pedido de revisão da decisão emitida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu perito próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da perícia da contraprova será lavrada ata circunstanciada, contendo todos os quesitos formulados pelos peritos, extraindo-se cópia para integrar os autos do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nesse caso, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método empregado na análise fiscal, salvo se os peritos acordarem método diverso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal e da perícia de contraprova, será o produto submetido a novo exame pericial, a ser realizado sobre a outra amostra em poder do laboratório oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Resultando a análise fiscal e a perícia de contraprova em condenação do produto, será lavrado respectivo auto de infração e adotadas medidas necessárias a sua apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O resultado condenatório será comunicado aos órgãos de vigilância federal, bem como à unidade estadual de origem do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os produtos, embalagens, equipamentos e utensílios condenados pela análise fiscal ou peritagem deverão ser acondicionados, lacrados e grafados com os dizeres PRODUTOS NÃO PRÓPRIOS PARA CONSUMO HUMANO OU EQUIPAMENTO/UTENSÍLIO PERIGOSO À VIDA HUMANA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 201. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O detentor do produto condenado em análise fiscal deverá manter, em local visível no seu estabelecimento, informações a respeito do resultado condenatório, por prazo não inferior a trinta (30) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 202. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não sendo comprovada a infração através de análise fiscal ou de perícia de contraprova e sendo considerado o produto próprio para consumo, a autoridade lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA INTERDIÇÃO CAUTELAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em casos excepcionais, onde haja fundamentado receio de lesão à saúde da população, poderá a autoridade determinar medidas cautelares de interdição de produtos independentemente da quantidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Determinada a interdição, proceder-se-á à coleta de amostras para a análise fiscal, lavrando termo próprio, em três (03) vias, com a identificação do produto, quantidade, procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A interdição não poderá exceder o prazo de noventa (90) dias, contado da data da lavratura do termo, findo o qual o produto será liberado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A análise fiscal na interdição cautelar obedecerá aos mesmos procedimentos da apreensão de amostras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 204. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade, considerando os antecedentes do infrator no tocante ao respeito aos dispositivos deste Código, as circunstâncias agravantes e atenuantes, a gravidade da infração e suas conseqüências, estabelecerá as penalidades aplicáveis e sua graduação, dentro dos limites previstos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 205. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na fixação da pena de multa, a autoridade observará a situação econômica do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 206. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São circunstâncias que agravam a penalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serem cometidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em época de grave crise econômica do setor de saúde ou por ocasião de calamidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por servidor público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a reincidência na prática de infrações sanitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter o agente cometido a infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      com dolo ou má-fé;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a fim de obter vantagem para si ou para outrem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter o agente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            retardado ou deixado de adotar as providências de sua alçada, a fim de evitar ou sanar ato ou fato lesivo à saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coagido ou induzido outrem à execução material da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instigado ou determinado alguém, sujeito à sua autoridade, a cometer a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 207. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São circunstâncias que atenuam a penalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a ação do agente não ter sido fundamental para a consecução da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a incapacidade de o agente entender o caráter ilícito do fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter o agente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências da infração ou reparar o dano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cometido a infração sob coação ou indução ou no cumprimento de ordem de autoridade superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser o agente não reincidente na prática de infrações sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 208. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o agente praticar mais de uma infração, aplicam-se cumulativamente as penalidades em que haja incorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a pena de multa será aplicada distintamente para cada infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 209. 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pena educativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao Secretário de Saúde e Ação Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão do alvará de estabelecimento ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cassação do alvará de estabelecimento ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ADVERTÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 210. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A advertência é o ato pelo qual a autoridade sanitária, tratando-se de falta de pouca gravidade, repreende o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 211. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) da quantia fixada pela autoridade de saúde em procedimento administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As multas serão estabelecidas em função da Unidade da Prefeitura Municipal (UPM), ou índice que venha substituí-la, e terão os seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multas de 12,71 a 25,42 UPM para as infrações leves;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multas de 25,44 a 76,26 UPM para as infrações graves; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multas de 76,28 a 2.541,94 UPM para as infrações gravíssimas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na reincidência a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 212. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de quinze (15) dias, contados do primeiro dia útil após o da notificação, cabendo recurso ao Prefeito Municipal no mesmo prazo, o qual somente será recebido acompanhado do comprovante de depósito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Indeferido o recurso, o valor depositado será convertido em receita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor de multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para a execução fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 213. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA APREENSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 214. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do Município, constando de termo lavrado pela autoridade com sua respectiva especificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Correrão por conta dos detentores ou responsáveis pela mercadoria apreendida ou inutilizada as despesas de depósito, transporte e desnaturação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de prédios, equipamentos e utensílios de difícil remoção ou outros, havendo necessidade de impedir o seu uso, transitório ou definitivo, a formalização legal será efetivada pela lavratura de ato de interdição, acompanhado ou não de aposição de lacre nos locais mais indicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A devolução da coisa apreendida far-se-á mediante o pagamento da multa devida, bem como das despesas do Município com a apreensão, transporte e depósito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso da coisa apreendida não ser procurada ou retirada dentro de trinta (30) dias, contados da data da apreensão, poderá o município promover a sua venda em leilões públicos, respeitada a hipótese do artigo 185.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O leilão público será realizado em dia e data designados por edital publicado na imprensa local, com antecedência mínima de cinco (05) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A importância apurada no leilão será aplicada na indenização das despesas de que trata o parágrafo terceiro deste artigo, como naquelas resultantes do próprio leilão, sendo o saldo destinado ao FMS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os produtos manifestamente deteriorados ou alterados de forma a serem considerados impróprios para consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 215. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será apreendido todo e qualquer animal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encontrado solto ou mantido amarrado nas vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  suspeito de estar com raiva ou outra zoonose;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cuja criação, comércio ou uso sejam vedados pela lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          que provoque incomodo ou dano à população vizinha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            que circule em vias e logradouros públicos desrespeitando as exigências estabelecidas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 216. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os animais apreendidos, quando não reclamados no prazo legal, serão destinados à critério da autoridade sanitária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao leilão público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  à adoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    à doação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao sacrifício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        à venda às instituições de pesquisa ligadas à área de saúde ou ensino superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao abate de emergência com inspeção e destino de carne.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A importância apurada do disposto no inciso V deste artigo será destinada ao Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA PENA EDUCATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 217. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pena educativa poderá ser aplicada àqueles que cometem as infrações graves e gravíssimas consistindo em determinar ao infrator, de acordo com orientação técnica do DVS:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a divulgação, em qualquer meio de comunicação, das medidas adotadas em relaçãco à infração cometida, com o objetivo de esclarecer seu público consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a divulgação, em qualquer meio de comunicação, de mensagens informativas, educativas ou de orientação social, expedidas pelo DVS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas da divulgação correrão por conta do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA INTERDIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 218. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A interdição, total ou parcial, poderá ser aplicada à atividade, produto ou estabelecimento, público ou privado, na produção, transporte e comércio quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            funcionarem sem a correspondente autorização oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se tornarem geradores de risco iminente à vida ou à saúde pública ou comprometerem de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade lavrará auto de interdição especificando o tipo de atividade e seu responsável, a identificação, quantidade, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto, nome e endereço do proprietário ou responsável técnico do estabelecimento, bem como os motivos da aplicação da sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 219. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A interdição perdurará até que vistoria, a ser realizada por autoridade de vigilância à saúde, comprovar estarem sanadas as irregularidades que motivaram a sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade quando solicitada, deverá proceder a vistoria no prazo de quarenta e oito (48) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 220. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A interdição do produto será obrigatória, quando resultarem provadas através de análises laboratoriais, relatório técnico de inspeção ou exame do processo, ações fraudulentas que implicam a falsificação e adulteração do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DEMAIS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 221. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As penas de inutilização, suspensão de fornecimento ou fabricação de produto e de revogação de concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela autoridade, ou por quem detém competência para tanto, quando forem constatados vícios de qualidade ou quantidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As penalidades previstas no "caput" somente ocorrerão após a prolatação de decisão irrecorrível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 222. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As penas de suspensão ou cassação de alvará de estabelecimentos ou atividades, bem como a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois (02) anos, serão aplicadas quando o infrator reincidir na pratica de infração de maior gravidade prevista neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PRESCRIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 223. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações às disposições deste Código prescreverão em cinco (05) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 224. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam sujeitos ao alvará de licença para funcionamento junto ao DVS da SEMSAS todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além dos estabelecimentos especificamente previstos no presente Código e na legislação vigente, devem atender à exigência sanitária acima referida os seguintes ramos de atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              consultório e clínica: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicure; laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas e de prótese dentária; banco de sangue, sauna, gabinetes de esteticismo e cosmética, cabeleireiros, barbearias e institutos de beleza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                farmácia, drogaria, ótica, desinssetizadora, desratizadora e desinfecção; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento; açougue; peixaria; bar; lancheria; restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em trailers; motéis; refeitórios; casas de repouso; estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus; creches e estabelecimentos de cuidados à criança de zero a seis anos; escolas de natação; escolas de balé, dança, academias de ginástica; instituições de escotismo e congêneres; estabelecimentos de áreas de lazer e diversões públicas, tais como: clubes recreativos, colônia e acampamento de férias, danceteria, boates, parques de diversões, zoológicos, jardim botânico, áreas de lazer de conjuntos ou de habitação coletiva, circos, área de patinação, teatros, casas de espetáculos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos; pronto-socorro em geral; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento; hospital e hospital veterinário; laboratório industrial; farmacêutico, de cosméticos, de saneantes domissanitários, de correlatos; indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e supermercado com mais de cinco (05) caixas registradoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comércio de frutas e hortaliças e ambulantes em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      veículos de transporte de produtos alimentícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        baú simples e isotérmico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          baú refrigerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica também prevista a concessão de licença específica e a critério do DVS as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para comercialização de psicotrópicos e entorpecentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para a fabricação de psicotrópicos e entorpecentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 225. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O DVS da SEMSAS, através de Normas Técnicas Especiais oriundas da Secretaria de Saúde do Estado e, tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir o alvará de licença para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A isenção do alvará de licença para o funcionamento não exclui a fiscalização sanitária posterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 226. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O alvará a que se refere os artigos anteriores terá validade por doze (12) meses, a contar da data de sua concesão, recolhida à conta do FMS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 227. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum estabelecimento licenciado pode ser vendido ou arrendado sem que, concomitantemente, seja feito o competente pedido de baixa e devolvido o alvará de licenciamento pelo vendedor ou arrendador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigação do comprador ou arrendatário promover a competente transferência de responsabilidade para a nova firma e o respectivo pedido de licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As firmas responsáveis por estabelecimentos licenciados, durante as fases de processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento, a situação em que se encontram, em face das exigências legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do alvará de licenciamento, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a empresa em nome da qual esteja licenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 228. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado fazer propaganda enganosa ou abusiva de produtos ou serviços de interesse da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 229. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os serviços de saúde públicos e privados deverão registrar, nos dados de identificação, a cor ou raça dos usuários nos moldes preconizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 230. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os serviços de saúde deverão implementar ações individuais e coletivas com ênfase nas educativas, com capacitação de pessoal de saúde para execução de programas preventivos e assessoria sistemática aos Conselhos Tutelares, no que se refere aos maus-tratos na infância e na adolescência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 231. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos de violência contra crianças e adolescentes, bem como toda e qualquer forma de imprudência e negligência, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 232. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro do ano de 1997.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JOSÉ AIRTON DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MÁRIO LUIZ CESAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário de Saúde e Ação Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JOSÉ ELI TELES SILVEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."