Lei nº 2.379, de 19 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2379

2011

19 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os Feriados no âmbito do Município e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei nº 3.250, de 19 de maio de 2020
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 539, de 31 de julho de 2001
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 868, de 06 de março de 2003
Vigência a partir de 2 de Junho de 2017.
Dada por Lei nº 3.010, de 02 de junho de 2017
    Dispõe sobre os Feriados no âmbito do Município e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        São declarados feriados religiosos no Município:
          I – 
          Sexta-Feira da Paixão;
            II – 
            Corpus Christi;
              III – 
              Ascensão do Senhor;
                Art. 2º. 
                É declarado feriado no Município a sua data de emancipação, a qual corresponde ao 05 de abril.
                  Art. 3º. 
                  Conforme previsto na Lei Municipal nº 72/1997, o carnaval integra o Calendário de Eventos do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a decretar que na segunda-feira e na terça-feira de carnaval não haverá expediente nos órgãos públicos. Caso seja decretado como ponto facultativo as comemorações de carnaval, os servidores públicos municipais ficam dispensados de realizar compensações, sem prejuízo das suas remunerações.
                    § 1º 
                    Na hipótese de ser decretado ponto facultativo para as comemorações de carnaval, na quarta-feira de cinzas o expediente nos órgãos públicos municipais será das 12 horas até as 18 horas.
                      § 2º 
                      O disposto no caput e no § 1º desta Lei não se aplicam aos serviços públicos essenciais.
                        Art. 4º. 
                        Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a:
                          I – 
                          nos termos da Lei Federal nº 12.345/2010, alterar a data de comemoração do feriado expresso no art. 2º desta Lei, ouvidas as entidades institucionais de maior interesse e relevância na data.
                            II – 
                            determinar pontos facultativos, desde que próximos a feriados oficiais, sem prejuízo dos serviços essenciais e indispensáveis.
                              Parágrafo único  
                              No caso de mudança de data de comemoração do feriado expresso no art. 2º desta Lei, o decreto deverá ser publicado com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência da data a ser modificada e ser amplamente divulgado no Município.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.010, de 02 de junho de 2017.
                                Art. 5º. 
                                Os denominados "pontos facultativos" que forem decretados não suspenderão as horas normais do ensino nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
                                  Art. 6º. 
                                  É facultado ao Poder Executivo estipular calendário anual de feriados e pontos facultativos, mediante Decreto, respeitado o disposto na legislação.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nº 868/2003 e nº 539/2001 e as demais disposições em contrário.
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de 2011.

                                      TARCÍSIO ZIMMERMANN
                                      Prefeito Municipal

                                      Registre-se e Publique-se.

                                      RACHEL TOMASI DE MELO
                                      Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

                                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."