Lei nº 3.250, de 19 de maio de 2020
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 50, de 21 de outubro de 1949
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 19, de 19 de março de 1971
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 56, de 08 de outubro de 1981
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 10, de 02 de abril de 1982
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 2.379, de 19 de dezembro de 2011
Revoga integralmente por consolidação
Lei nº 3.010, de 02 de junho de 2017
Art. 1º.
Esta Lei consolida a legislação sobre os feriados no âmbito do Município.
Art. 3º.
A data de emancipação do Município, 5 de abril, é declarada feriado.
Art. 4º.
Conforme previsto na Lei Municipal nº 72/1997, o carnaval integra o Calendário de Eventos do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a decretar que na segunda-feira e na terça-feira de carnaval não haverá expediente nos órgãos públicos.
§ 1º
Caso as comemorações de carnaval sejam decretadas como ponto facultativo, os servidores públicos municipais ficam dispensados de realizar compensações, sem prejuízo das suas remunerações.
§ 2º
Na hipótese de ser decretado ponto facultativo para as comemorações de carnaval, na quarta-feira de cinzas o expediente nos órgãos públicos municipais será das 12 horas até as 18 horas.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos serviços públicos essenciais.
Art. 5º.
O Poder Executivo fica, mediante decreto, autorizado a:
I –
nos termos da Lei Federal nº 12.345/2010, alterar a data de comemoração do feriado expresso no art. 3º desta Lei, ouvidas as entidades institucionais de maior interesse e relevância na data;
II –
determinar pontos facultativos, desde que próximos a feriados oficiais, sem prejuízo dos serviços essenciais e indispensáveis.
Parágrafo único
No caso de mudança de data de comemoração do feriado expresso no art. 3º desta Lei, o decreto deverá ser publicado com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência da data a ser modificada e ser amplamente divulgado no Município.
Art. 6º.
Os pontos facultativos que forem decretados não suspenderão as horas normais do ensino e nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
Art. 7º.
É facultado ao Poder Executivo estipular calendário anual de feriados e pontos facultativos, mediante decreto, respeitado o disposto na legislação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Ficam revogadas por consolidação:
I –
a Lei nº 50, de 21 de outubro de 1949;
II –
a Lei nº 19, de 19 de março de 1971;
III –
a Lei nº 56, de 8 de outubro de 1981;
IV –
a Lei nº 10, de 2 de abril de 1982;
V –
a Lei nº 2.379, de 19 de dezembro de 2011; e
VI –
a Lei nº 3.010, de 2 de junho de 2017.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."