Lei nº 2.033, de 17 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2033

2009

17 de Novembro de 2009

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 335/2000, DE 19/04/2000, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
    Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 335/2000, de 19/04/2000, que Institui o Plano de Carreiras dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, no exercício das atribuições legais a mim outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        São acrescentados à Lei Municipal nº 335/2000, de 19 de abril de 2000, que institui o Plano de Carreiras dos Servidores Públicos Municipais, os seguintes dispositivos:
          Art. 22-A.   "As disposições, direitos e vantagens da presente Lei são mantidos em sua integralidade, somente sendo aplicáveis aos servidores efetivos em atividade e que integram o Quadro Permanente Especial, conforme previsto no artigo 7º-A e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 334/2000, de 19 de abril de 2000, e suas alterações, conforme a Lei Municipal nº 663/2001, de 27 de dezembro de 2001, ao depois redistribuídos pela Lei Municipal nº 1.980/2009, de 19 de maio de 2009, bem assim conforme a Lei Municipal nº 1.799/2008, de 04 de abril de 2008, alcançando, exclusivamente, aqueles que tenham sido nomeados até 30 de novembro de 2009." (AC)
          § 1º   "Lei específica assegurará aos servidores efetivos integrantes do Quadro Permanente Especial previsto no artigo 7º-A e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 334/2000, de 19 de abril de 2000, e suas alterações, da Lei Municipal nº 663/2001, de 27 de dezembro de 2001, com as alterações da Lei Municipal nº 1.980/2009, de 19 de maio de 2009, da Lei Municipal nº 1.799/2008, de 04 de abril de 2008, e da Resolução nº 21/10L/1991, de 19 de dezembro de 1991, e suas alterações, direitos, vantagens, atribuições ou outros benefícios decorrentes de legislação federal ou municipal superveniente." (AC)
          § 2º   "O servidores efetivos que virem a ser nomeados a partir de 1º de dezembro de 2009, submeter-se-ão à planos de carreiras próprios, a serem instituídos por lei específica, e sujeitar-se-ão, obrigatoriamente, ao regime próprio de previdência e assistência à saúde regido pela Lei Municipal nº 154/1992, de 24 de dezembro de 1992." (AC)
          § 3º   "Os planos de carreiras referidos no parágrafo 2º do presente artigo, que serão encaminhados à Câmara Municipal dentro do prazo de até 12 (doze) meses, deverão contemplar diretrizes e critérios objetivos para promoções embasadas em avaliações periódicas e permanentes quanto ao desempenho funcional de cada servidor efetivo, para promoções pelo desenvolvimento funcional estruturado com base em qualificação profissional para cada servidor efetivo, conforme a respectiva categoria profissional, e para avanços percentuais segundo o correspondente tempo de serviço para o Município, suas autarquias e fundações públicas, bem como, estabelecendo diretrizes e critérios objetivos para a harmonização da despesa gerada com despesa de pessoal em face à receita corrente líquida do Município." (AC)
          § 4º   "As disposições constantes no Art. 22-A e § 1º, 2º e 3º não se aplicam ao Poder Legislativo." (AC)
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2009.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro do ano de 2009.

              TARCÍSIO ZIMMERMANN
              Prefeito Municipal

              Registre-se e Publique-se.

              ROQUE WERLANG
              Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão

                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."