Lei nº 433, de 22 de novembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

433

2000

22 de Novembro de 2000

Dispõe sobre controle e proteção de populações animais, bem como sobre a prevenção de zoonoses no município de Novo Hamburgo, e dá outra providências.

a A
Vigência entre 28 de Novembro de 2017 e 30 de Outubro de 2022.
Dada por Lei nº 3.074, de 28 de novembro de 2017
    Dispõe sobre controle e proteção de populações animais, bem como sobre a prevenção de zoonoses no município de Novo Hamburgo, e dá outra providências.
      O VICE-PREFEITO, no exercício do cargo de Prefeito Municipal:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no município de Novo Hamburgo passam a ser regulados pela presente Lei.
            Art. 2º. 
            Fica o Centro de Controle de Zoonoses vinculado à Secretaria da Saúde e Ação Social - SEMSAS, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior, integrando as demais repartições públicas afins.
              Art. 3º. 
              Para efeito desta Lei, entende-se por:
                I – 
                ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
                  II – 
                  AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário (e/ou outros a serem credenciados para função de controle animal);
                    III – 
                    ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Secretaria da Saúde e Ação Social;
                      IV – 
                      ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
                        V – 
                        ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
                          VI – 
                          ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
                            VII – 
                            ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
                              VIII – 
                              ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final
                                IX – 
                                DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
                                  X – 
                                  CÃES MORDEDORES VICIOSOS: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
                                    XI – 
                                    MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
                                      XII – 
                                      CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
                                        XIII – 
                                        ANIMAIS SELVAGENS: os pertencentes às espécies não domésticas;
                                          XIV – 
                                          FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;
                                            XV – 
                                            ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
                                              XVI – 
                                              COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada.
                                                Art. 4º. 
                                                Constituem objetos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
                                                  I – 
                                                  prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
                                                    II – 
                                                    preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Constituem elementos básicos das ações de controle das populações animais:
                                                        I – 
                                                        prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
                                                          II – 
                                                          preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.
                                                            CAPÍTULO II
                                                            DA APREENSÃO DE ANIMAIS
                                                              Art. 6º. 
                                                              É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:
                                                                  I – 
                                                                  os estabelecimentos legal e adequadamente instalados para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente;
                                                                    II – 
                                                                    a permanência e o trânsito de animais em logradouros público quando se tratar de:
                                                                      a) 
                                                                      cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal;
                                                                        b) 
                                                                        animais de tração, em boas condições sanitárias, providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Serão considerados equipamentos obrigatórios nos veículos de tração animal:
                                                                            I – 
                                                                            placa;
                                                                              II – 
                                                                              protetores de roda;
                                                                                III – 
                                                                                pneus (que ofereçam mínimas condições de segurança);
                                                                                  IV – 
                                                                                  retrorefletores catadióptricos, vermelhos, assim distribuídos: 4 (quatro) traseiros e 4 (quatro) em cada lateral;
                                                                                    V – 
                                                                                    2 (dois) retrovisores externos.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O animal não poderá tracionar carga que ocupe volume maior ou igual a 1,5 m³, ou que exceda sua capacidade de suporte.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            É expressamente proibida a presença de cães e gatos em balneários e áreas de lazer públicos a qualquer título.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Será apreendido todo e qualquer animal:
                                                                                                I – 
                                                                                                encontrado em desobediência ao estabelecido nos artigos 6º e 7º;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  suspeito de raiva ou outra zoonose;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          mordedor vicioso, condição essa constatada por agente sanitário ou comprovada mediante 2 (dois) ou mais boletins de ocorrência policial.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta Lei serão:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              mantidos, por até 3 (três) dias, em canil público à disposição de seu proprietário;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser sacrificados de imediato, devendo o profissional responsável emitir laudo técnico consubstanciando a decisão;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  somente poderão ser resgatados os animais apreendidos se constatado, por agente sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o proprietário quitar taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e manutenção do animal.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do agente sanitário, ser eliminado in loco.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      O Município não responde por indenização nos casos de:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        dano ou óbito do animal apreendido;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante ato de apreensão.
                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                            DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, para constatar maus tratos e/ou manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                            O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos por zoonoses, deverão submetê-los a observação, isolamento e cuidados na forma determinada pelo agente sanitário.
                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                              Os animais da espécie canina deverão ser anualmente registrados.
                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.
                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                  Em casos de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                    DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      Ao Município compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                        É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                          Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções liquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                            Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                              DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE CRIAÇÃO
                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                A criação e a manutenção de animais da espécie suína somente será permitida após concessão de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável.
                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                  A criação e a manutenção dos animais enjaulados, em zona urbana, com exceção dos suínos, será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                    São proibidas no Município, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica sem licença do órgão competente.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no que tange à fauna brasileira.
                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                        Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                            Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial para análise e parecer.
                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                              Não são permitidos, em residência particular, a criação e/ou alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção, causem risco à saúde e segurança da comunidade.
                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente, devendo manter os animais em boas condições de saúde, alimentação e alojamento.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  O laudo mencionado nesse artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                    Os serviços de educação do Município ficam obrigados a promover campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como os mecanismos para controle de sua reprodução.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI-A
                                                                                                                                                                                      DA POLÍTICA DE ESTERILIZAÇÃO PARA FINS DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.916, de 19 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                        Art. 34-A. 
                                                                                                                                                                                        O controle populacional de cães e gatos no Município será efetuado mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.916, de 19 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                          Art. 34-B. 
                                                                                                                                                                                          A esterilização de animais de que trata o art. 34-A será executada mediante programa em que seja levado em conta:
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.916, de 19 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.916, de 19 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.916, de 19 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.916, de 19 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                  Art. 34-C. 
                                                                                                                                                                                                  O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.916, de 19 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                    Art. 34-D. 
                                                                                                                                                                                                    O Município executará o programa através de seus órgãos competentes de controle de zoonoses e proteção ambiental.
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.916, de 19 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      O Município poderá atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.916, de 19 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                        DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                          As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as da administração pública direta e indireta, que infringirem quaisquer dispositivo desta Lei, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            advertência e/ou auto de infração;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              multa no valor de 50 (cinqüenta) até 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR s, conforme a gravidade da infração, ou até 500 (quinhentas) UFIR s, por dia que persistir a infração.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei, possam também ser impostas por federais e estaduais.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                    Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                      A pena de advertência será aplicada aos infratores primários com agravantes, em infração classificada no Grupo I, previsto no artigo 37 adiante.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                        A pena de multa será aplicada quando:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          não forem atendidas as exigências;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            as constantes na advertência ou auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              nos casos das infrações classificadas no artigo 37 adiante.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                Para aplicação da pena de multa a que se refere o inciso II do artigo 35 retro, as infrações são classificadas em:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  Grupo I - eventuais: as que possam causar incômodo à saúde pública, de caráter reversível;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    Grupo II - temporárias: as que possam causar incômodo à saúde pública, de caráter reversível, repercutindo na proliferação de animais sinantrópicos ou causadores de desequilíbrio ecológico;
                                                                                                                                                                                                                                      II – Grupo III - permanentes: as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis a saúde e a segurança da população;
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        São considerados efeitos significativos aqueles que:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          conflituem com planos de proteção à saúde pública, previstos na Lei Municipal nº 177/97, de 17 de dezembro de 1997;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em risco a segurança da população;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              contribuam para a violação das normas e procedimentos estabelecidos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                exponham pessoas, animais ou estruturas ao perigo;
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma população animal e/ou vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que após sua aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                      São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que nem mesmo após a adoção das medidas cabíveis e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, não conseguem reverter ao estado anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Na aplicação da pena de multa, serão observados os seguintes limites:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFIR s quando se tratar de infração do Grupo I;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            de 501 (quinhentas e uma) a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR s quando se tratar de infração do Grupo II;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              de 1.501 (mil, quinhentas e uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR s quando se tratar de infração do Grupo III.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A graduação da pena de multa nos intervalos mencionados deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  São situações atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    menor grau de compreensão do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      ser primário;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        ter procurado, de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências da situação verificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          São situações agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            ser reincidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de solicitar autorização para realização de quaisquer atividades previstas em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os agentes sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    não adoção das medidas necessárias para reversão dos problemas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente imposta, respeitando o limite de 500 (quinhentas) UFIR s por dia que persistir a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atendido ao disposto neste artigo, na fixação de valores de multas a autoridade municipal levará em conta a capacidade econômica do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à penalização, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PROCESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações à legislação serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O procedimento administrativo na esfera municipal será instaurado nas atividades de vigilância ambiental, em conformidade com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO AUTO DE INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auto de infração será lavrado pela autoridade municipal que a constatou, na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, devendo conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        local, data e hora da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          descrição da infração em conformidade com a presente Lei e mencionando o dispositivo legal transgredido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V - prazo para o recolhimento da multa quando aplicada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI - prazo para interposição de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procedida a autuação, uma via do auto de infração será entregue ao autuado, pelo correio - via AR , pessoalmente ou por edital se estiver em lugar incerto ou não sabido, permanecendo uma via arquivada no setor competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O edital referido no caput será publicado uma única vez, na imprensa local, considerando-se efetiva a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A desobediência à determinação contida no edital a que alude o artigo anterior acarretará sua execução forçada e a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA DEFESA E DO RECURSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No julgamento do auto de infração, poderá ser concedida prorrogação do prazo para cumprimento da advertência, com base em justificativa fundamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas transgressões que independam de análise ou perícia, o processo será considerado concluído, caso o infrator não apresente recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das decisões condenatórias impostas pela SEMSAS, poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer ao Conselho Municipal de Saúde - CMS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para interposição de recurso junto ao CMS deverá ser realizada solicitação por escrito informando os elementos necessários ao entendimento do processo, medidas adotadas para contenção dos danos causados, endereçado ao Presidente do CMS e protocolado no setor competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo por escrito, a tomar as medidas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução com o conseqüente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a decisão do CMS, será dada ciência pela SEMSAS ao autuado, pessoalmente, pelo correio - via AR ou por edital publicado em órgão local de imprensa, remetendo cópia da decisão ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após decisão do CMS, quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no § anterior, implicará a sua inscrição em dívida ativa, na forma da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a respectiva cientificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os valores arrecadados, provenientes de autorizações e da aplicação de multas emitidas pela SEMSAS serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CONTAGEM DOS PRAZOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil se recair em dia em que não haja expediente no órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A prescrição interrompe-se pela citação, notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA EXECUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões definitivas serão executadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por via administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por via judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão executadas por via administrativa as penas de advertência e/ou auto de infração, através de notificação à parte infratora e a pena de multa, através de notificação para pagamento, enquanto isenta em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em dívida ativa, para cobrança de débito, cabendo seu recolhimento ao Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 33 retro, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro do ano de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VICTOR NICOLAU KÖRBES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MÁRIO LUIZ CESAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Saúde e Ação Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Registre-se e Publoique-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MARCOS ITAMAR NUNES DA ROCHA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."