Lei nº 2.287, de 10 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.763, de 19 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.105, de 26 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.645, de 13 de novembro de 2025
Vigência entre 10 de Junho de 2011 e 18 de Novembro de 2014.
Dada por Lei nº 2.287, de 10 de junho de 2011
Dada por Lei nº 2.287, de 10 de junho de 2011
Art. 1º.
Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência poderão agendar, por telefone, suas consultas nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
unidade de saúde os estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto de saúde;
II –
idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta;
III –
deficiente a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, em cujos casos o agendamento poderá ser realizado pelo representante legal do deficiente.
Art. 2º.
O agendamento de que trata esta Lei somente será possível na unidade de saúde em que o paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º.
O cadastramento dos pacientes será realizado na unidade de saúde mais próxima de sua residência.
Art. 4º.
O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art. 5º.
Para receber o agendamento por telefone, o paciente deverá apresentar, no ocasião da consulta, a sua carteira de identidade e o cartão dos SUS – Sistema Único de Saúde.
Art. 6º.
As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."