Lei nº 2.287, de 10 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2287

2011

10 de Junho de 2011

ESTABELECE O AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS MÉDICAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MEDIANTE CADASTRO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 10 de Junho de 2011 e 18 de Novembro de 2014.
Dada por Lei nº 2.287, de 10 de junho de 2011
    Estabelece o agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência, mediante cadastro nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência poderão agendar, por telefone, suas consultas nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo.
          Parágrafo único  
          Para os fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            unidade de saúde os estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto de saúde;
              II – 
              idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta;
                III – 
                deficiente a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, em cujos casos o agendamento poderá ser realizado pelo representante legal do deficiente.
                  Art. 2º. 
                  O agendamento de que trata esta Lei somente será possível na unidade de saúde em que o paciente já estiver cadastrado.
                    Art. 3º. 
                    O cadastramento dos pacientes será realizado na unidade de saúde mais próxima de sua residência.
                      Art. 4º. 
                      O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
                        Art. 5º. 
                        Para receber o agendamento por telefone, o paciente deverá apresentar, no ocasião da consulta, a sua carteira de identidade e o cartão dos SUS – Sistema Único de Saúde.
                          Art. 6º. 
                          As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
                            Art. 7º. 
                            VETADO
                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 10 (dez) dias do mês de junho de 2011.

                              TARCÍSIO ZIMMERMANN
                              Prefeito Municipal

                              Registre-se e Publique-se.

                              RACHEL TOMASI DE MELO
                              Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

                                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."