Lei nº 2.287, de 10 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2287

2011

10 de Junho de 2011

ESTABELECE O AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS MÉDICAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MEDIANTE CADASTRO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 19 de Novembro de 2014 e 25 de Abril de 2018.
Dada por Lei nº 2.763, de 19 de novembro de 2014
    Estabelece o agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência, mediante cadastro nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência poderão agendar, por telefone, suas consultas nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo.
          Art. 1º. 
          Os pacientes idosos, as pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida poderão agendar, por telefone, suas consultas nas unidades de saúde do Município de Novo Hamburgo.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.763, de 19 de novembro de 2014.
            Parágrafo único  
            Para os fins desta Lei, considera-se:
              I – 
              unidade de saúde os estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto de saúde;
                II – 
                idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta;
                  III – 
                  deficiente a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, em cujos casos o agendamento poderá ser realizado pelo representante legal do deficiente.
                    III – 
                    pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental , múltipla ou com mobilidade reduzida, aquela que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, em cujos casos o agendamento poderá ser realizado pelo próprio paciente ou por seu representante legal.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.763, de 19 de novembro de 2014.
                      Art. 2º. 
                      O agendamento de que trata esta Lei somente será possível na unidade de saúde em que o paciente já estiver cadastrado.
                        Art. 3º. 
                        O cadastramento dos pacientes será realizado na unidade de saúde mais próxima de sua residência.
                          Art. 4º. 
                          O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
                            Art. 5º. 
                            Para receber o agendamento por telefone, o paciente deverá apresentar, no ocasião da consulta, a sua carteira de identidade e o cartão dos SUS – Sistema Único de Saúde.
                              Art. 6º. 
                              As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
                                Art. 7º. 
                                VETADO
                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 10 (dez) dias do mês de junho de 2011.

                                  TARCÍSIO ZIMMERMANN
                                  Prefeito Municipal

                                  Registre-se e Publique-se.

                                  RACHEL TOMASI DE MELO
                                  Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

                                    NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."